REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102.

Requerimento Administrativo

Publicado em: 30/06/2023, 20:39:11Atualizado em: 30/06/2023, 20:39:12

Requerimento Administrativo de Revisão da Vida Toda, para aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; a aposentadoria especial; aposentadoria da pessoa com deficiência; aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente); auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária); pensão por morte.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${informacao_generica}  

 

NB: ${informacao_generica}  

 

${cliente_nomecompleto}  ${cliente_qualificacao}  , brasileiro, aposentado, inscrito no CPF n°. ${informacao_generica}, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, vem, por meio de seus procuradores, requerer a

REVISÃO DA VIDA TODA

com fundamento no art. 583 e seguintes da IN nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – SÍNTESE FÁTICA           

O Requerente recebe o benefício de ${informacao_generica}   (NB ${informacao_generica}) concedido em ${data_generica}  

Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado se filiou ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 é regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

E, no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

Dessa forma, o Requerente vem postular a revisão do benefício que aufere atualmente.

II – DIREITO

 

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

          Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).         

Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período b

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