Requerimento Administrativo. Aposentadoria Especial. Açougueiro. Requisitos preenchidos antes da Reforma da Previdência. Direito adquirido

Publicado em: 26/12/2019, 14:52:25Atualizado em: 16/12/2022, 21:54:32

Requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial. Açougueiro. Inaplicabilidade da Reforma da Previdência.

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AO ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}  anos de idade, até a presente data possui diversos anos de contribuição. É importante assinalar que durante quase toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais:

${calculo_vinculos}  

 II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, acompanhado dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.

Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e

II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso V do art. 233.

(...) 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

(...) 

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.

2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade

 

Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:

a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:

Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou

formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272;

b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:

os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;

 No caso em comento, o Segurado desempenhou atividades como açougueiro, possuindo mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais, razão pela qual faz jus a APOSENTADORIA ESPECIAL.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

 Período: ${informacao_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Balconista de Açougue/Chefe de Açougue/Adjunto

Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de diferentes razões sociais, as empresas ${informacao_generica} fazem parte do mesmo grupo econômico de redes de supermercado.

Nesse sentido, verifica-se que o Requerente manteve vínculo empregatício regular, sempre na seção de açougue, conforme demonstram as anotações na CTPS. Veja-se:

${informacao_generica}  

No ponto, em que pese as anotações como “adjunto”, o cargo também era exercido na seção de açougue, conforme ficará comprovado com a juntada dos PPPs pela empresa, razão pela qual a sua análise é indispensável.

Ocorre que, até a presenta data, as empresas acima não haviam fornecido o formulário referente aos períodos em análise, em que pese o comprovante de solicitação de PPP em anexo.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do Sr. ${cliente_nome} em obter o formulário cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR os empregadores, bem como consagrar o direito do segurado Recorrente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria resolução normativa do INSS, já referida no presente recurso.

Sendo assim, feitas essas considerações, desde já REQUER que o INSS emita CARTA DE EXIGÊNCIAS à empresa ${informacao_generica}, para que apresente formulário completo, bem como o respectivo laudo que o baseou, nos termos do ART. 556, parágrafo único, inciso I, da IN nº 128/202, sendo também realizada INSPEÇÃO no estabelecimento em que a empregadora desenvolve sua atividade econômica para a verificação das informações constantes no  formulário PPP emitido e a averiguação das condições especiais em que desenvolvido o labor pelo Sr. ${cliente_nome}.         

Em que pese a ausência de laudo, a exposição do Requerente a alguns agentes nocivos é presumida, como FRIO, RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS, considerando as atividades desenvolvidas na seção de açougue de um supermercado.

Nesse sentido, quanto à exposição ao FRIO, destaca-se que o trabalho sob condições de frio é vinculado às atividades em câmaras frigoríficas ou similares, como ocorria no caso do Requerente. Outrossim, o Anexo 9 da NR-15 considera como insalubre de grau médio a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.

Ademais, o art. 253 da CLT considera como trabalho efetivo o descanso nas atividades em câmaras frigoríficas. Do mesmo modo, o item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, permitia o enquadramento das atividades em câmaras frigoríficas ou semelhantes como especiais.

À vista disso, no que tange às atividades anteriores ao ano de 1996, não há exigência de medições da temperatura, tendo sido esse o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual se destaca trecho da decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, no processo 44232.023066/2014-23, cuja relatora Maria Rita da Costa Miranda Andrade, em julgamento realizado em 06/03/2015, conclui o seguinte (grifos acrescidos):

Nessa mesma trilha e somente para ilustrar essa argumentação, faço lembrar que para o agente físico temperatura anormal (calor e frio), eletricidade, e a maioria dos agentes químicos, também vinculados ao aspecto quantitativo (concentração e intensidade), a autarquia, para períodos anteriores a 13.10.1996, não exigia e não exige, demonstrações ambientais (medições), bastando, para a promoção do enquadramento, a interpretação das informações da empresa no formulário indicado pela autarquia e a correspondência do agente nocivo citado nos elencados na legislação prev

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