Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Atividade especial - Frentista - Açougueiro

Publicado em: 26/05/2017, 10:55:35Atualizado em: 30/03/2023, 21:42:49

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial de frentista e açogueiro

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, qualificação completa, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${informacao_generica}, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com 48 anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${informacao_generica} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

 

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz  a tabela com os multiplicadores: 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou atividades laborativas nas funções de FRENTISTA, AÇOUGUEIRO e no setor de ABATE DE GADO, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde a integridade física.

 

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresas: ${informacao_generica}

Cargos: Serviços Gerais/Motorista (Setor de ABATE)

No que tange aos períodos em análise, observando-se os documentos em anexo, verifica-se as empresas referidas já encerraram suas atividades, sem fornecer ao Sr. ${cliente_nome} formulário de insalubridade preenchido ou outro laudo técnico da época, sendo impossível a apresentação de documentos para a comprovação do tempo de serviço especial.

Cumpre destacar, ainda, que em que pese nas anotações constantes na CTPS do segurado requerente, em anexo, conste a informação de que o Sr. ${cliente_nome} exerceu o cargo de serviços gerais e de motorista nos períodos em questão, na realidade o requerente desempenhou atividade de abate de gado.

Ocorre que, por ocasião da anotação dos vínculos, o Sr. ${cliente_nome} foi informado de que caso constasse cargo diverso da função desenvolvida, estaria vinculado a outro sindicato e receberia remuneração maior daquela devida aos abatedores de gado. Desse modo, evidente que a anotação na CTPS do requerente não está em consonância com a veracidade dos fatos!!!

Sendo assim, o Sr. ${cliente_nome} requer a produção de prova testemunhal, mediante a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, a fim de comprovar as atividades EFETIVAMENTE realizadas. Tal medida constitui o meio de prova cabível para que o segurado requerente não tenha o seu direito prejudicado. O objetivo desse procedimento interno está previsto na Instrução Normativa 128/2022. Veja-se:

 

Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

O artigo 81 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 regulamenta o procedimento da J.A. especificamente nos casos como o do Sr. ${cliente_nome}, em que há a necessidade de comprovação da atividade especial desenvolvida em empresa legalmente extinta (grifos acrescidos):

 

Art. 81. Quando o segurado solicitar análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observando-se as seguintes disposições:

I - quando se tratar de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995 que não puder ser comprovado de outra forma, a JA será instruída com base em documentos que informem a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição a qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual, contemporâneo à época da prestação do serviço ou acompanhado de declaração em que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, tais como:

a) mudança de layout;

b) substituição de máquinas ou de equipamentos;

c) adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

d) alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável.

§ 1º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa, que deve estar baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro, far-se-á por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a JA processada dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Dessa forma, em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado, requer o processamento de Justificação Administrativa para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

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