Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra de pontos para professora. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 15, EC 103/2019.

Publicado em: 11/11/2019, 14:42:54Atualizado em: 19/08/2022, 18:00:35

Requerimento administrativo de aposentadoria pela regra de pontos para professora, conforme art. 15, da EC 103/2019.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS PARA PROFESSORA

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – SÍNTESE FÁTICA           

A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nomecompleto}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição como professora.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pela Segurada:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que a Sra. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos para professora, de acordo com a disposição do art. 15, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – DIREITO

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra dos pontos, cujo fato gerador para professoras é de 25 anos de tempo de contribuição e 81 pontos, a serem calculados a partir da soma da idade com o tempo de contribuição:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tem

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