Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio de 100%. Regra de transição da Reforma da Previdência (EC103/19).

Publicado em: 22/10/2019, 20:03:10Atualizado em: 18/03/2024, 21:07:31

Requerimento administrativa para concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%. O cliente, contribuinte ativo do INSS, preenche os requisitos de idade e tempo de contribuição. Requer reconhecimento dos períodos contributivos, produção de provas e concessão do benefício conforme EC 103/2019. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}, contribuiu ativamente para o INSS durante toda sua vida laborativa. 

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, diante da idade e do tempo contributivo alcançado, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra  de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

DO DIREITO À APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve inúmeras mudanças no direito à aposentadoria dos segurados. No entanto, visando a garantia do direito adquirido e o impedimento da frustração da expectativa do direito, foram propostas regras de transição.

Destaca-se, neste ponto, o art. 20 da EC nº 103/2019, que trouxe a regra do pedágio de 100%, a qual exige, para os homens, o preenchimento cumulativo da idade mínima de 60 anos de idade,  35 anos de tempo de contribuição e ainda um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá apo

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