Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade. Cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista.

Última atualização: 14 de dezembro de 2022

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria por idade. Com ${cliente_idade} anos, filiou-se à Previdência em ${data_generica} e possui diversos anos de contribuição. Argumenta ter preenchido os requisitos legais: idade mínima de 65 anos (atingida em ${data_generica}) e carência de 180 contribuições (realizou ${calculo_carencia} recolhimentos). Solicita o reconhecimento do período de ${informacao_generica} trabalhado para a empresa ${informacao_generica}, reconhecido judicialmente em reclamatória trabalhista. Enfatiza que preencheu os requisitos antes da Emenda Constitucional 103/2019, pleiteando a aplicação da legislação anterior. Requer o deferimento do pedido, produção de provas, reconhecimento de todos os períodos contributivos e concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdêncial Social. 

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição e a carência já alcançados:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, o Requerente já possuí direito ao benefício de aposentadoria por idade. É o que passa a expor e requerer.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O benefício em comento possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário a idade de 65 anos para os homens. No presente caso, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Aliado a isso, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado.  Ou seja, exige-se apenas que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.

Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

A carência,

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