EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Termos em que;
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRIDO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir do reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado junto à ${informacao_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.
A magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento do direito do Autor ao benefício pleiteado.
O INSS interpôs recurso inominado, o qual não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica} laborado junto à Brigada Militar, sob o fundamento de que “não foi apresentado início de prova material hábil a confirmar a efetiva existência de tempo de trabalho contributivo computável para fins previdenciários junto ao RGPS”.
Tal argumento se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Em um primeiro momento, é indispensável destacar que a Recorrida apresentou, no âmbito administrativo, os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, na qual restaram reconhecidos o contrato de trabalho e a vinculação ao RGPS.
Tais comprovantes, somados ao extrato do CNIS, a CTPS e aos contracheques anexados aos autos (Evento 1, CHEQ) permitem o reconhecimento do interregno.
Nesse ínterim, é oportuno destacar a fundamentação da magistrada sentenciante acerca do conjunto probatório (Evento ${informacao_generica}):
Nesse contexto, assevero que a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista consubstancia início de prova material