Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade. Mulheres. Carência implementada de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Prova emprestada de processo administrativo anterior. Reafirmação da DER.

Publicado em: 21/11/2018, 15:53:39Atualizado em: 04/04/2024, 18:50:56

Requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade em que a segurada implementou o requisito etário em 2009, podendo se valer do número de carência de acordo com a regra de transição da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Postula a utilização das provas apresentadas em processo administrativo anterior e a reafirmação da DER, se necessário.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I– SÍNTESE FÁTICA           

A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, conta atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, e contribuiu ativamente para o INSS por muitos anos, de modo que entende preenchidos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. 

Importa salientar que já requereu em outra oportunidade a aposentadoria por idade (NB: 41/${informacao_generica}), ocasião que foram computados ${informacao_generica} meses de carência, sendo o benefício indeferido por não atingir o número mínimo de carência exigido.

Sucede que, na data do presente requerimento, a Autora já conta com ${calculo_carencia} meses de carência, fazendo jus ao benefício que ora se postula, visto que implementou o requisito etário em 2009, exigindo-se, assim, o mínimo de 168 meses para o cumprimento da carência, conforme fundamentação que segue. 

II – DIREITO

O benefício de aposentadoria por idade encontra previsão constitucional no artigo 201, inciso I, que garante atenção estatal quando da idade avançada dos trabalhadores. Ainda, até o ano de 2019, o §7º do mesmo artigo previa a própria aposentadoria por idade, dispondo da seguinte forma:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

[...]

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Outrossim, até 2019, aplicava-se os artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91,

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