Inicial de aposentadoria por idade rural - idade antes da Lei 8.213/91 - feminino

Publicado em: 21/07/2015, 16:23:30Atualizado em: 19/05/2019, 21:33:57

Inicial de concessão de aposentadoria por idade rural com preenchimento do requisito etário antes da Lei 8.213/91

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 I - DOS FATOS 

A  Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica} (carteira de identidade anexa), atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de ${data_generica}.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em terras de 06 hectares, situadas  na localidade denominada ${informacao_generica}, no Município de ${informacao_generica}, realizando a plantação de milho, feijão, mandioca e batata doce, e criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para o consumo e comercialização.

Em ${data_generica} a Autora efetuou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Em ${data_generica} a parte Autora apresentou novo pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi novamente indeferido.

II - DO DIREITO

DA DECADÊNCIA

 A parte Autora apresentou pedido administrativo de concessão do benefício ora postulado em ${data_generica}, de forma que, estando comprovados os requisitos para aposentadoria já nesta data, a aposentadoria por idade deve ser concedida a partir de ${data_generica} com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas.

Destaca-se que, não há que se falar em decadência do direito de postular a concessão da aposentadoria, pois o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica nos casos de indeferimento do pedido. Neste sentido a jurisprudência do TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DO ATO DENEGATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 4. A decadência não atinge o ato que indefere a concessão do benefício, mas apenas os critérios pertinentes à dimensão econômica do ato de concessão 5. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. O pedido de aposentadoria por idade e de desistência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o recurso do segurado ter sido provido pela Junta de Recursos e fazer jus ao melhor benefício, associado ao fato de se tratar de pessoa desassistida e caracterizada como analfabeta funcional, e de ter sido o documento redigido à máquina de escrever com o mesmo tipo utilizado nos demais documentos do INSS que integraram o processo, enseja indenização por dano moral, uma vez que era e é obrigação da Autarquia Previdenciária conceder o melhor benefício ao segurado, independentemente de pedido, nos termos do art. 159 do Código Civil. Decorridos 15 anos sem que ao autor tenha sido assegurado o pagamento de boa parcela do que lhe era devido, impõe-se reconhecer a presença de sofrimento caracterizável como dano moral e justificador de indenização específica. 8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.   (TRF4, AC 5000012-04.2011.404.7013, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)

Portanto, considerando que a decadêncai não atinge o ato que indefere o pedido de concessãodo benefício a aposentadoria por idade rural deve ser condcedida a partir de ${data_generica}.

 DO MÉRITO

A pretensão do Demandante está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.

Por outo lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da lei 8.213/91.

Não obstante, a jurisprudência dominante vem reconhecendo que deverá ser aplicada a regra do “período de graça”, prevista no art. 15 da LBPS, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições previdenciárias. Tal entendimento encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

 

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERÍODO DE GRAÇA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. 1. Para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação da atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.2. Não se pode desconsiderar a vocação de uma vida de mais 40 anos de agricultura. O mero exercício da atividade urbana de aproximadamente dois anos e meio (momento em que se deu o implemento da idade mínima, constituindo-se, portanto, o direito adquirido) não pode ter o condão de desqualificar uma vida toda dedicada à agricultura. 3. Descaracterização do período rural em virtude do desenvolvimento de atividade urbana de meros dois anos e meio geraria uma insuperável injustiça: se, simplesmente, o autor não tivesse contribuído para o sistema previdenciário por estar, por exemplo, desempregado, nenhuma discussão haveria sobre o direito do autor a obter a aposentadoria por idade rural no caso concreto; ora, não se pode tratar mais severamente, precisamente, aquele que contribuiu para o sistema. Se se vai utilizar o período máximo de graça para casos que tais, que se o utilize para todos os casos, pena de grave violação ao princípio da igualdade. (RCI 2007.72.95.007118-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19/11/2008). Sem grifo no original.

Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010):

 

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Giza-se que a Lei 8.231/91 em sua redação original estabelecia que o trabalhador rural, que passasse ser enquadrado como segurado obrigatório seus poderia, nos quinze anos posteriores a vigência deste diploma legal, requerer o benefício de aposentadoria por idade rural desde que comprovasse o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento:

 

 Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

[...]

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