AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Parte requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou durante toda sua vida obreira como trabalhador rural, na condição de empregado rural, segurado especial e contribuinte individual.
A tabela a seguir mostra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Como se observa, somados todos os períodos de atividade rurícola, a parte requerente já soma com mais de 15 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Neste contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, a parte requerente pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, pelos fundamentos que seguem.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, inciso I, que assegura a proteção estatal em situação de idade avançada, e no seu §7º dispõe sobre os requisitos para ter direito ao benefício, quais sejam:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Perceba-se que a EC103/19 alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria por id