AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, maior, ${informacao_generica}, médico, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de contribuição.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva os anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício se tornam incontroversos senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do art. 17, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 50%
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para os homens é de 33 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No presente caso, o Requerente filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, o Requerente contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.
Nesse sentido, destaca-se que o Sr. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 35 anos, à 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Conforme estabelece o art. 55 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, requer o cômputo do lapso de ${data_generica}, no qual o Segurado prestou serviço militar obrigatório junto à ${informacao_generica}.
Gize-se que a Certidão de Tempo de Serviço Militar foi anexada ao processo. Veja-se:
[IMAGEM]
Assim, requer o cômputo para fins de tempo de contribuição e carência.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, a antiga redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes do advento da EC 103/2019, estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: