AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os 14 anos, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores.
No ano de ${data_generica}, atingida a maioridade, o Sr. ${cliente_nome} se afastou do meio rural em busca de melhores condições de vida no meio urbano. A partir daí, passou a desempenhar atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/01/1973 a 27/07/1978
Cumpre destacar que o INSS já reconheceu o exercício da atividade rural no período de ${data_generica} a ${data_generica}, em regime de economia familiar, desenvolvido pelo Sr. ${cliente_nome} em mútua e recíproca colaboração com seus genitores. Perceba-se:
${informacao_generica}
Desse modo, não há controvérsia com relação ao tempo de serviço rural.
DO APROVEITAMENTO DA PROVA DE BENEFÍCIO ANTERIOR
Quanto a documentação referente ao trabalho rural desempenhado pelo Sr. ${cliente_nome}, requer, ainda, a utilização do conjunto probatório utilizado no processo administrativo anterior (NB ${informacao_generica}, DER ${data_generica}), em que o Requerente pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 do INSS (grifos acrescidos):
Art. 60. A análise quanto ao reconhecimento do direito deve considerar os documentos juntados ao processo em análise e/ou em outros requerimentos.
(...)
4º Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:
Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".
1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.
2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.
3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou atividades laborativas na função de AJUDANTE DE CAMINHÃO, de SERVENTE e de CARPINTEIRO, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
Período: de ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Ajudante de caminhão
Primeiramente, cumpre salientar q