Modelo de Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Construção civil - Enquadramento por categoria profissional - Servente - Carpinteiro - Afasta fator previdenciário

Última atualização: 16 de dezembro de 2022

O requerente solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão de tempo de serviço especial em comum. Alega possuir 35 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição, superando a carência de 180 meses. Pede o afastamento do fator previdenciário por ter atingido 96 pontos. Requer o reconhecimento de períodos especiais trabalhados como servente e carpinteiro na construção civil, exposto a ruído, álcalis cáusticos, poeiras e outros agentes nocivos. Solicita enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e por agentes nocivos após essa data. Pede justificação administrativa para períodos sem PPP e exigências às empresas para complementação de documentos. Requer inspeções nos locais de trabalho e análise por similaridade para empresas inativas. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER e concessão do benefício mais vantajoso. Apresenta jurisprudência favorável e fundamentação legal para embasar os pedidos.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, qualificação do segurado, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 35 anos, 10 meses e 16 dias, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 370 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Outrossim, vale ressaltar que, no presente caso, deverá ser afastada a incidência do fator previdenciário, uma vez que o Requerente completou o tempo mínimo de contribuição (35 anos), sendo que a pontuação totalizada pelo atingiu ${informacao_generica} pontos, conforme dispõe o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou atividades laborativas nas funções de TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA, SERVENTE E CARPINTEIRO, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos:

 

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA ATÉ 28/04/1995

Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):

 

1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

No que se refere aos períodos em questão, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} exerceu a atividade de EMPREGADO RURAL EM AGROPECUÁRIA, consoante informações constantes em sua CTPS, anexada ao presente requerimento.

À vista disso, inequívoco o reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica} como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades agropecuárias exercidas pelo Requerente sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964.

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconhece a possibilidade de enquadramento do trabalhador agropecuário até 28/04/1995:

 

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3. Apesar de as anotações procedidas em CTPS gozarem de presunção relativa de veracidade, aquelas procedidas irregularmente não autorizam o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER. (TRF4 5038871-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 27/01/2017, grifos acrescidos)

Desse modo, REQUER o enquadramento da atividade agropecuária em condições especiais desempenhada pelo Sr. ${cliente_nome} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL ATÉ 28/04/1995

Consoante a CTPS do Requerente anexada ao presente requerimento, bem como informações extraídas do CNIS, verifica-se que o Requerente exerceu as atividades de servente da construção civil, nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).

No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.

Aliás, o fundamento do código referido é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUER obra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Requerente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se (grifos acrescidos):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os períodos laborados como Pedreiro podem ser enquadrados por categoria profissional, pois anteriores a 28/04/1995, sendo que as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres). 2. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao cimento, sílica e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais. 3. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 4. Quanto à data de início do benefício, o entendimento sedimentado por esta Corte quando há reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo é a fixação na data de ajuizamento da ação. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.   (TRF4 5050059-12.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização permite o enquadramento como especial, por categoria profissional, da atividade de construção civil desempenhada até 28/04/1995. Perceba-se (grifo nosso):

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