Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Registro só na CTPS - Recolhimento IEAN - Atividade especial - Servente - Ausência de PPP

Publicado em: 06/04/2017, 11:15:44Atualizado em: 15/12/2022, 20:58:57

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com vínculos anotados apenas na CRPS. Reconhecimento de tempo de serviço especial de servente, com recolhimento IEAN

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 36 anos, 11 meses e 18 dias, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 427 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

No presente caso, vale ressaltar que no primeiro contrato de trabalho firmado pelo Segurado, no lapso de ${data_generica}${data_generica}, não consta a data de saída na carteira de trabalho. Não obstante, veja-se que tal situação é compreensível, tendo em vista a época em que foi firmado o contrato, bem como por se tratar de labor no meio RURAL, meio em que o formalismo não é, muitas vezes, seguido a rigor.

Ademais, reitere-se que, apesar de não haver o registro de saída na CTPS, os dados estão constantes no extrato previdenciário do Segurado (CNIS).

PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS

Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[1]

Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:

 

22.  Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto, para o segurado empregado será contado como tempo de contribuição e carência (período contributivo) ainda que inexista contribuição. No caso, basta a comprovação do exercício da atividade remunerada.

No que tange a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Lei Complementar nº 128/08 trouxe uma nova redação ao artigo 29-A da Lei 8.213/91:

 

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...]

2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios

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