AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, maior, ${informacao_generica}, motorista de caminhão, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade. Até a presente data, o Segurado teve diversos vínculos empregatícios.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo Segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do art. 17, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
A. DA REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 50%
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para os homens é de 33 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No presente caso, o Requerente filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, o Requerente contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.
Nesse sentido, destaca-se que o Sr. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 35 anos, à 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.
B. DA ATIVIDADE RURAL – PERÍODO DE ${data_generica}
Por ocasião do processo judicial nº ${informacao_generica}, o Segurado teve reconhecida a atividade rural nos períodos de ${data_generica}, isto é, a partir de seus 12 anos.
Ocorre que, na prática, o Sr. ${cliente_nome} começou a laborar em atividade rural sob regime de economia familiar quando ainda era criança, com atuação preponderante no sustento do grupo familiar a partir dos 10 anos.
À vista disso, faz-se necessário registrar que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100 TRF4, proposta pelo Ministério Público Federal, sendo que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional. Veja-se trecho do voto:
“Assim, tendo presente que o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial.”
Salienta-se, ainda, os seguintes trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros)
[...]
Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria. [...]
Nessa linha, faz-se mister destacar a edição do Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13/05/2019, que regulamenta o julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, prevendo a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela possibilidade do reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9) (grifado)
Sendo assim, é de ser reconhecido o tempo de serviço rural exercido pelo Requerente também no período em que ainda não havia completado 12 anos de idade.
Diante disso, para fins de comprovação da atividade rural, apresenta-se os seguintes documentos:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};