AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB: 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por idade com conversão em aposentadoria em tempo de contribuição, com fundamento no art. 583 e seguintes da IN nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Requerente é beneficiária de aposentadoria por idade NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Contudo, por ocasião da concessão do benefício sequer foi realizada análise de todo período contributivo do Requerente, sendo reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, enquanto na realidade já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades desempenhadas e o tempo de contribuição total:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, considerando que por ocasião da concessão do benefício não foram reconhecidos todos os períodos laborados pela Sra. ${cliente_nome}, tampouco prestada qualquer orientação, a Requerente vem postular a revisão do seu benefício mediante reconhecimento de todos os períodos contributivos do segurado.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.