AO(À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}; vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
Em ${data_generica} ocorreu o óbito do Sr. ${informacao_generica}, segurado do RGPS e instituidor da pensão por morte ora pleiteada.
No momento do óbito, o falecido era casado com a Requerente Sra. ${informacao_generica}, o que se exprime da certidão de casamento em anexo. Desta união foram concebidos os filhos ${informacao_generica}, ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, menores de 21 anos. Os documentos em anexo comprovam o vínculo de parentesco.
Diante do sinistro, foi agendado requerimento de pensão por morte em (DER) ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), o qual foi indeferido pelo INSS por alegada perda da qualidade de segurado do Instituidor, no momento do óbito.
Todavia, durante referido processo administrativo, tramitava a ação federal nº ${informacao_generica}, movida pelo falecido em face do INSS, em que postulava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ao trabalho.
A decisão final proferida pelo Poder Judiciário naquela ação demonstra que houve equívoco do INSS ao indeferir o pedido administrativo de pensão por morte.
É o que se passa a expor.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, como ocorreu no caso concreto, estando devidamente comprovado o óbito do Sr. ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica}.
Passa-se à análise dos demais requisitos.
Da qualidade de dependente DOS REQUERENTES
No que tange à Requerente ${infor