EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu ex-cônjuge, Sr. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Data do óbito | ${data_generica} |
Data do requerimento (DER) | ${data_generica} |
Razão do indeferimento | Suposta falta da qualidade de dependente da Autora |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Em um primeiro momento, oportuno referir que se aplica no caso concreto o que dispunha a Medida Provisória nº 664/2014, vigente à época do falecimento do segurado (${data_generica}).
Da qualidade de dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a Autora foi casada por muitos anos com o falecido, o que se infere da certidão de casamento em anexo. Em ${data_generica}, vieram a se divorciar, conforme decisão homologada em audiência no processo nº ${informacao_generica}.
No referido processo, compuseram no sentido da não obrigação de pensão alimentícia recíproca, recaindo ao Sr. ${informacao_generica}, entretanto, o pagamento da pensão ao filho, ${informacao_generica}, que permaneceu sob a guarda materna.
Todavia, a bem da verdade é que a Demandante manteve-se dependente do de cujus, após a dissolução do casamento. A dispensa de pensão (alimentos) se deu exclusivamente porque o filho do casal permaneceria sob os cuidados maternos, de modo que a pensão alimentícia alcançada se estenderia também ao sustento da Requerente, Sra. ${informacao_generica}.
É evidente que a Autora “abriu mão” de receber alimentos do falecido pelo simples fato de que também iria usufruir da pensão percebida pelo filho do casal, inegavelmente.
Ora, de acordo com as cópias da CTPS da Requerente anexas, ela não nutre relação de trabalho desde ${data_generica}. Daí, questiona-se: qual seria a fonte de sustento da Autora, que não a pensão recebida pelo filho, visto que ausente renda oriunda do trabalho??
Não pairam dúvidas que seu sustento era obtido exclusivamente dos proventos do Sr. ${informacao_generica}, quando do casamento, e da pensão que até então era concedida ao filho, após o divórcio.
Ademais, ainda que se tenha estabelecido um valor determinado a título de pensão alimentícia, a bem da verdade é que o Sr. ${informacao_generica} realizava “ranchos” para a família, bem como pagava as despesas mensais do lar, independentemente do valor estipulado judicialmente, pois, ainda que divorciado da Autora, ${informacao_generica} permaneceu como provedor do grupo familiar. Tal fato poderá ser comprovado mediante depoimento testemunhal.
Outrossim, outro importante fato a ser observado é que o Sr. ${informacao_generica} tornou a residir com a Requerente, no segundo semestre de ${data_generica}, retomando o relacionamento afetivo com a Autora, antes de seu falecimento. Deste modo, reataram o casamento, ainda que não o tenham formalizado.
Prova deste fato é a própria Certidão de Óbito do Segurado, onde consta que o falecido residia na Rua ${informacao_generica}, número ${informacao_generica}, em ${infor