EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Origem : Vara Federal da Subseção Judiciária de ${processo_cidade}
Colendo Tribunal
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Apelante, ajuizou o presente processo pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${informacao_generica}, nos quais estava exposto a agentes nocivos à sua saúde, devido ao desempenho da profissão de mecânico.
O Magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, sob a seguinte fundamentação:
${informacao_generica}
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: (1) ao não considerar a avaliação ambiental do período ${informacao_generica} hábil à comprovação da especialidade da integralidade do contrato de trabalho; (2) ao julgar a falta de interesse de agir do Apelante quanto a especialidade dos períodos de ${informacao_generica}; (3) ao não considerar o indicador IEAN na comprovação da especialidade do período; (4) ao ignorar que a análise da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) deve ocorrer de forma qualitativa.
É o que passa a expor.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDOS/AVALIAÇÕES TÉCNICAS EXTEMPORÂNEAS – PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Uma das razões pelas quais o Julgador não enquadrou a atividade exercida pelo Apelante como especial foi a extemporaneidade das avaliações presentes PPP, visto que a empresa somente passou a confeccionar laudos técnicos a partir de ${informacao_generica}.
No entanto, salienta-se que a jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento de que os laudos técnicos ou formulários, sendo eles extemporâneos, não afastam a validade de suas conclusões. Ou seja, são hábeis à comprovação da atividade especial.
Cumpre registrar, nesse sentido, que a Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão por meio da edição da Súmula 68, em 11/09/2012:
SÚMULA 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
O TRF da 4ª Região também possui entendimento consolidado quanto a eficácia probatória de laudos extemporâneos. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. (TRF4 5003995-98.2012.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANT&Oc