MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, POSTULA que sejam remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO DE APELAÇÃO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,75), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que trabalhou em empresa de saneamento básico.
Instruído o feito, sem realização de perícia técnica, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a atividade especial desempenhada e respectiva conversão pelo fator 1,4. Condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a aplicação do fator previdenciário.
Com a devida vênia à sentença proferida, houve equívoco ao não reconhecer a especialidade da atividade nos períodos acima pelo fator 1,75, tendo em vista a exposição do Autor a fibrocimento com asbestos. Além disso, o reconhecimento da atividade especial e respectiva conversão pelo fator acima, afastarão a incidência do fator