Apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Amianto. Asbesto. Fator 1,75 (H) e 1,5 (M).

Recurso de Apelação

Atividade Especial

Publicado em: 14/08/2020, 15:03:11Atualizado em: 14/08/2020, 15:04:55

Apelação em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a atividade especial em virtude da exposição ao amianto /asbesto.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

 Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, POSTULA que sejam remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

  

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}  

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Processo nº ${processo_numero_1o_grau}  

Origem          :    Vara Federal de ${processo_cidade}  

                                                                                                 

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

O Autor (ora Recorrente) ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,75), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que trabalhou em empresa de saneamento básico.

Instruído o feito, sem realização de perícia técnica, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a atividade especial desempenhada e respectiva conversão pelo fator 1,4. Condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a aplicação do fator previdenciário.

Com a devida vênia à sentença proferida, houve equívoco ao não reconhecer a especialidade da atividade nos períodos acima pelo fator 1,75, tendo em vista a exposição do Autor a fibrocimento com asbestos. Além disso, o reconhecimento da atividade especial e respectiva conversão pelo fator acima, afastarão a incidência do fator previdenciário na aposentadoria.

Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença combatida.

Razões Recursais

Consoante se demonstrará a seguir, a sentença proferida merece reparo. Isso porque somente houve reconhecimento da atividade especial pela umidade e não pela exposição a fibrocimento com ASBESTOS, a qual enseja o direito em ter convertida a atividade especial em comum por meio do fator 1,75.

 

Da exposição a fibrocimento com ASBESTOS

Em sentença, houve a conclusão do Julgador de que não seria ocaso de enquadramento por exposição a fibrocimento com asbestos, porquanto somente seria possível no caso de fabricação, que não é o caso dos autos.

Com a devida vênia ao entendimento esposado, vislumbra-se que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, mesmo que a exposição não decorra do processo de fabricação deste produto químico.

A esse respeito, veja-se o entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AMIANTO. VIGILANTE. prova. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do tr

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