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Como se aposentar com 100% do salário?

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A busca pela aposentadoria integral é o principal objetivo da maior parte dos trabalhadores brasileiros que planejam o momento de sua saída definitiva do mercado de trabalho. A ideia de manter o mesmo padrão de rendimentos conquistado ao longo de décadas de trabalho traz segurança e tranquilidade para o futuro.

No entanto, após a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, alcançar o coeficiente máximo no benefício tornou-se um desafio complexo.

Isso porque, além da criação de diversas regras de transição para aposentadoria, a Reforma impôs uma alteração na fórmula de cálculo dos benefícios, a qual exige estratégia e conhecimento técnico aprofundado, tanto por parte dos advogados previdenciaristas, quanto dos próprios segurados que buscam o melhor momento para requerer sua aposentadoria junto ao INSS.

O que são os 100% do salário?

Antes de adentrar nos requisitos e forma de cálculo das aposentadorias, é necessário desmistificar o que significa se aposentar com 100% do salário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

Como se aposentar com 100% do salário?

Muitas pessoas acreditam que a integralidade garante receber exatamente o mesmo valor da sua última remuneração na ativa, o que não reflete a realidade da legislação.

O cálculo de benefícios não considera o salário pago ao trabalhador, mas sim o que, em Direito Previdenciário, é chamado de salário-de-benefício, que nada mais é do que a média das suas contribuições previdenciárias.

Assim, se aposentar com 100% salário significa receber 100% da média de TODAS as contribuições vertidas desde julho/1994 até a data do pedido.

Além disso, existe um limitador intransponível que é o Teto da Previdência: mesmo que a média salarial do trabalhador alcance valores elevados, o benefício pago pelo INSS nunca poderá ultrapassar o valor máximo fixado anualmente pelo Governo Federal. Em 2026, esse teto é de R$ 8.475,55.

O cálculo de benefício após a Reforma

Para saber como atingir o coeficiente de 100%, é preciso primeiro entender a nova regra geral de cálculo implementada pela Reforma.

Como já citado, atualmente, a média de todas as contribuições desde julho/1994 é utilizada como base, sem a desconsideração dos 20% menores salários, como ocorria na regra pré-reforma.

Sobre essa média, aplica-se um coeficiente inicial de 60%. Assim, a base atual das aposentadorias, pela regra geral, parte de 60% da média de contribuições.

Esse percentual é acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo estipulado por lei, que é de 15 anos  para mulheres e 20 anos para os homens, até o limite de 100% da média.

Assim, se uma mulher possui 16 anos de contribuição, ela terá sua aposentadoria calculada sobre 62% de sua média, se tiver 17 anos de contribuição, 64% da média, etc. O mesmo ocorre para os homens: 60% da média com até 20 anos de contribuição, 62% com 21 anos, 64% com 22 anos, e assim por diante.

Dessa forma, a progressão matemática demonstra que o patamar de 100% da média não é inalcançável, mas requer uma longa trajetória contributiva: as mulheres atingem o coeficiente de 100% ao completarem 35 anos de contribuição, enquanto os homens necessitam somar 40 anos de atividade para fazer jus à aposentadoria integral. 

A maioria das regras atuais aposentadorias segue a regra geral citada, de 60% da média + 2% para cada ano de contribuição superior a 15 anos para mulher e 20 anos para os homens, como as regras da aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria pela regra de transição de idade mínima progressiva e aposentadoria pela regra de transição por pontos.

Mas existem exceções que podem facilitar o acesso à aposentadoria integral!

Pedágio de 100%: a principal exceção para integralidade

Entre as diversas regras de transição criadas pela Reforma, a regra de transição do Pedágio de 100% destaca-se como a única que garante a aplicação do coeficiente integral diretamente, sem a necessidade de atingir os 35 anos (mulheres) ou 40 anos de contribuição (homens).

Para ter acesso a essa modalidade, os homens precisam atingir a idade mínima de 60 anos e as mulheres devem contar com 57 anos de idade.

Além disso, é preciso cumprir o tempo mínimo de contribuição pré-reforma (30 anos para mulheres e de 35 anos para homens) + um adicional relativo ao período faltante para completar esse tempo em 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Esse adicional é justamente o chamado pedágio. Ele tem esse nome porque funciona como uma espécie de “taxa extra”, a ser paga pelo segurado, em forma de tempo de contribuição, para conseguir alcançar a tão desejada aposentadoria.

Assim, se um segurado homem contava com 33 anos de contribuição em 12/11/2019, ele terá que trabalhar mais 2 anos para atingir o patamar já estabelecido pré-reforma (os 35 anos de contribuição exigidos para os homens) + 2 anos adicionais, referentes justamente aos anos de pedágio, totalizando mais quatro anos de atividade e uma contribuição total de 37 anos.

A grande vantagem dessa modalidade de aposentadoria é justamente a fórmula de cálculo, que não segue a regra geral, concedendo de forma automática 100% da média contributiva apurada ao segurado que se aposenta por essa regra.

Aposentadoria especial pelo direito adquirido

Outra forma de se obter a integralidade na aposentadoria é comprovar o direito adquirido à aposentadoria especial, ou seja, comprovar que já havia cumprido os requisitos para essa aposentadoria até 12/11/2019.

Essa modalidade de benefício é destinada aos trabalhadores que exerceram suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde pelo período mínimo exigido por lei, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, sem qualquer exigência de idade mínima ou aplicação de fator previdenciário.

Assim como na regra de transição do pedágio 100%, a aposentadoria especial pré-reforma também não seguia a regra geral de cálculo.

Desse modo, quem se aposenta por essa regra, além de garantir automaticamente o direito à aposentadoria com 100% da média das suas contribuições, ainda tem sua média calculada com base nas suas 80% maiores contribuições desde julho/1994, sendo, portanto, possível desconsiderar suas menores remunerações, que poderiam reduzir o valor final do benefício.

É fundamental ressaltar, contudo, que essa regra de integralidade automática só beneficia quem já havia completado integralmente o tempo mínimo de atividade especial (os 15, 20 ou 25 anos exigidos) antes da promulgação da Reforma.

Para os trabalhadores que não conseguiram atingir o tempo necessário até 12/11/2019, a fórmula de cálculo aplicada será a regra geral progressiva, partindo de 60% da média de todos os salários.

Aposentadoria por incapacidade permanente e suas duas exceções

O benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, também sofreu alteração em sua forma de cálculo com a nova legislação, passando a seguir a mesma lógica progressiva de 60% com acréscimo de 2% por ano adicional trabalhado.

Porém, existem duas exceções que geram direito à aposentadoria por incapacidade permanente na integralidade da média contributiva (e que muita gente pode ter direito e nem sabe!).

A primeira delas ocorre quando a invalidez do trabalhador decorre de um acidente de trabalho, de uma doença ocupacional ou doença agravada pelo trabalho.

Nesses casos de natureza acidentária, o INSS é obrigado a conceder o benefício com base em 100% da média salarial do segurado, independentemente de quantos anos de contribuição ele possuía no momento em que ocorreu a fatalidade ou o diagnóstico incapacitante.

Além do fator acidentário, outra possibilidade de alcançar os 100% da média ocorre por meio do direito adquirido. Para garantir essa forma de cálculo mais vantajosa, é preciso comprovar que o fato gerador da invalidez aconteceu até 12/11/2019

Isso porque, sob as regras antigas, qualquer aposentadoria por invalidez (mesmo a previdenciária comum, não ligada ao trabalho) dava direito ao benefício no valor de 100% da média contributiva.

Portanto, nessa exceção, mesmo nos dias de hoje, ainda é perfeitamente possível obter a aposentadoria por invalidez calculada pela regra antiga.

Na prática previdenciária, isso viabiliza-se por dois caminhos: por meio da conversão de um auxílio-doença concedido antes da Reforma e mantido de forma contínua, ou através da comprovação médica pericial de que a incapacidade total e definitiva do segurado já estava consolidada antes de novembro de 2019, fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) no período pré-reforma.

A estratégia do descarte de contribuições menores

Uma ferramenta técnica extremamente valiosa para elevar a média salarial e, consequentemente, o valor final da aposentadoria, é a possibilidade de realizar o descarte de contribuições que puxem o valor do benefício para baixo.

O artigo 26 da EC nº 103/2019 permite que o segurado exclua da sua média salarial as contribuições de menor valor que possam prejudicar o resultado final do cálculo, desde que mantidos os tempos de contribuição e carência mínimos exigidos pelo benefício.

Ou seja, o segurado somente poderá optar por excluir alguns períodos contributivos se possuir tempo de contribuição excedente, acima do mínimo exigido pela Lei, de modo que, mesmo com a exclusão, permaneça com tempo de contribuição suficiente para implementar os requisitos para a aposentadoria desejada.

Também é preciso atenção para o fato de que a exclusão de contribuições se dá para todo e qualquer fim previdenciário, de modo que os períodos excluídos não poderão ser utilizados para tempo de contribuição, tempo de carência, incorporação no período adicional para acréscimo percentual da regra geral e nem mesmo em Regimes Próprios de Previdência Social.

Ao retirar os salários mais baixos do cálculo, a média global do segurado pode subir significativamente, gerando aumento também no valor final da aposentadoria.

Veja como utilizar a Regra de Descartes para aumentar seu benefício:

Como melhorar o cálculo da aposentadoria do INSS com exclusão das menores contribuições

Quando compensa descartar as contribuições para se aposentar pelo INSS?

O papel do planejamento previdenciário na busca do valor ideal

Diante de um cenário com múltiplas regras e coeficientes variados, o planejamento previdenciário se consolidou como uma etapa indispensável para quem deseja se aposentar com a melhor renda possível.

O procedimento, que deve ser realizado por um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário, envolve uma auditoria técnica completa e detalhada de toda a vida laborativa e previdenciário do(a) segurado(a)..

O especialista analisa o CNIS, as carteiras de trabalho, eventuais períodos de tempo rural, especial, militar, como pessoa com deficiência, entre outros documentos, projeta os recolhimentos futuros e simula os valores a serem recebidos em cada uma das regras de aposentadoria e em cada data do pedido distinta.

Muitas vezes, adiar o pedido em poucos meses ou realizar recolhimentos complementares estratégicos pode representar a diferença entre se aposentar com um coeficiente mais baixo ou garantir os desejados 100% da média, evitando prejuízos financeiros que se estenderiam de forma vitalícia.

Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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