Caros Previdenciaristas!
Uma das inovações da Reforma da Previdência (EC 103/2019) e certamente grande oportunidade de trabalho para os advogados está no § 6 do art. 26:
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A referida exclusão é “para todos os fins”, ou seja, segurado pode optar por excluir alguns períodos contributivos desde que deixe tempo de contribuição suficiente para implementar os requisitos para o benefício desejado. Assim, os menores salários de contribuição, que consequentemente prejudiquem a média das contribuições, poderão ser excluídos do cálculo através de pedido expresso.
Tenho a mais absoluta certeza de que este será motivo para revisão de todos os benefícios em que se tenha pelo menos uma contribuição além do mínimo necessário para acesso ao benefício, tendo em vista que provavelmente o sistema do INSS não seja programado para fazer o cálculo mais benéfico ao segurado e excluir automaticamente todos os salários de contribuição que impliquem em redução da média dos salários.
Tendo e vista a atual regra geral do art. 26 de levar em conta 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, esta regra será útil para muitos benefícios, mas em especial a aposentadoria por idade, pois a mesma exige menos tempo de contribuição que as demais aposentadorias programáveis.
Para fins de exemplo, todos os segurados homens que forem aposentados por idade com valor acima de um salário mínimo e tiverem entre 15 anos e 20 anos e 11 meses de tempo de contribuição terão necessariamente que fazer análise dos menores salários de contribuição a serem excluídos, isto porque a manutenção de tais salários de contribuição não trará nenhum benefício ao segurado no cálculo de sua renda mensal inicial.
Utilizando o sistema de cálculos do Prev, simulei um exemplo de vínculos com 15 anos de contribuição pelo teto previdenciário e 5 anos de contribuições pelo salário mínimo:
O resultado obtido da renda mensal inicial (RMI) pelas regras de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019) de R$ 2.579,24.
Agora vejam o que acontece se excluirmos os últimos 5 anos de contribuição pelo salário mínimo:
Vejam que o resultado da RMI após exclusão dos 5 anos de contribuição de salário mínimo pulou para R$ 3.230,27, ou seja, pela regra da exclusão das menores contribuições a ação do Advogado Previdenciarista renderia ao seu cliente um acréscimo de R$ 651,00 na renda mensal inicial.
Conforme discorremos em nosso blog sobre as novas regras trazidas pela reforma da previdência, a regra geral de cálculo das aposentadorias após a reforma é basicamente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 acrescida de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher. Assim, na aposentadoria por idade masculina não faz diferença se um homem tem exatos 15 anos de tempo de contribuição ou 20 anos e 11 meses, o valor será necessariamente de 60% da média de todos os salários de contribuição.
Dessa forma, como referido, sempre será benéfica a aplicação da tese no caso de homens com menos de 21 anos de tempo de contribuição na aposentadoria por idade pela regras de transição da EC 103/2019.
Em todos os demais casos, caberá aos Previdenciaristas analisarem o caso concreto se o acréscimo de 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos para homens e 15 anos para mulheres será mais vantajoso do que o melhoramento da média através da exclusão dos menores salários de contribuição.
Por fim, disponibilizo aos colegas dois modelos que elaboramos para utilizarem nos seus casos concretos:
Requerimento administrativo de revisão
Requerimento administrativo de concessão com pedido de exclusão de contribuições
Gostei muito. Muito explicativo e esclareceu muitos detalhes. Mas faltou falar como se aplica o Descarte de Contribuição no cálculo do benefício nas Regras de Transição.
Dúvida comum: Pode-se aplicar o Descarte de Contribuições efetuadas antes da reforma que possibilitaram ao segurado se enquadrar nas regras, ou o descarte não afeta o enquadramento. Ex: Segurado com 34 anos de contribuição na data da EC103, deve recolher mais 2 anos para ter direito ao pedágio 100% ao completar 60 anos. O descarte de 36 contribuições anteriores a data da EC103 irá “desenquadra-lo” das regras de transição?
Considerando que quem se aposenta pelo Modelo de transição do pedágio de 100% não é submetido ao redutor de 60% sobre a média, pergunto: é possível, também nesse caso, excluir as menores contribuições do cálculo da média?
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Boa tarde, este descarte é possível também na Regra de Transição com Pedágio de 50%??
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Olá Dr., seria possível a aplicação da revisão para benefícios concedidos antes da reforma? Estou com um caso em que a cliente ganharia um acréscimo de pouco mais de 10% caso fossem excluídas as menores contribuições, porém o benefício foi concedido em 2016.
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Essa regra também vale para o cálculo da pensão por morte?
O segurado realizava contribuições como facultativo, e faleceu em 23/05/2021, com base na contribuição única, poderia realizar-se o recolhimento da competência 04/2021 sobre o teto? Essa contribuição entraria no cálculo para pensão por morte?
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Olá, Dr.
Obrigada pelo esclarecedor artigo. Porém estou agora analisando um cálculo do INSS em que acredito que o sistema fez exatamente esse descarte automático. O benefício concedido foi muito melhor do que eu havia calculado sem o descarte, pois a segurada tinha 27 anos de contribuição e foram excluídas 110 contribuições do PBC (reduzindo automaticamente o coeficiente. Tens notícia se o programa do INSS está realizando essas simulações automáticas mesmo? Obrigada.
Bom dia
Os calculos ja estão atulizados desde a reforma?
Olá Fabiana! Sim, o Previdenciarista foi a primeira plataforma a liberar os cálculos de acordo com a reforma da previdência. Publicamos os novos cálculos no sistema no próprio dia da entrada em vigor da reforma, uma vez que já estávamos preparando os cálculos desde 3 meses antes da entrada em vigor da legislação nova.