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Lesão Mínima dá direito ao Auxílio-acidente do INSS

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O tema do nosso blog de hoje é o benefício por incapacidade menos falado do direito previdenciário. Por possuir natureza indenizatória, concede-se o auxílio-acidente para compensar a força de trabalho perdida em razão de sequelas de um acidente, seja ele de trabalho ou não.

Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido para trabalhadores que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Dessa forma, esse acidente pode ser de qualquer natureza.

Lesão Mínima dá direito ao Auxílio-acidente do INSS

Importante que se diga que diferentemente do que acontece nos benefícios por incapacidade substitutivos da renda do segurado, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, permite-se receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo em que trabalha e recebe suas remunerações, como forma exatamente de complementação da renda.

Quem tem direito?

Infelizmente não concede-se o auxílio-acidente para todos os segurados do INSS. Dessa forma, a legislação fez distinção dessa proteção, excluindo do rol de possíveis beneficiários o segurado facultativo e o contribuinte individual.

Mas o nosso tema central de hoje é o grau de redução da capacidade laborativa.

Por mais que o Decreto 3.048/99 (anexo III) traga uma lista trágica de situações que ensejariam o auxílio-acidente, a jurisprudência vinculante determina que não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave.

O entendimento atual é de que o nível da limitação funcional não interessa: se o segurado apresenta redução da capacidade ao trabalho, concede-se o benefício, ainda que o dano seja MÍNIMO.

Assim, para ter direito ao benefício é necessário a ocorrência de um acidente que resulte em sequela que reduza a capacidade produtiva do segurado e também que o mesmo ostente qualidade de segurado na data do acidente.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, sendo firmada a seguinte tese jurídica:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.

Ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Além disso, é importante observar que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[…]

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Então, qual o valor do benefício?

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da média de todas contribuições realizadas a partir de julho de 1994, conforme determina o §1.º do art. 104 da lei 8.213/91 c/c art. 26 da EC 103/2019:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Modelo de Petição

Assim, como de costume, junto com nosso Blog seguem modelos de petições para aplicação do entendimento nos casos concretos:

Por fim, leia também…

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