O auxílio-acidente é o benefício previdenciário pago ao segurado com sequelas permanentes, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução na capacidade de trabalho.

No entanto, algumas modalidades de segurados não tem direito a este benefício, como os contribuintes individuais e os segurados facultativos, por exemplo. Mas, e o segurado especial, tem direito? É exigido o pagamento de contribuições? Respondo a seguir.

Segurado especial e o direito ao auxílio-acidente

A previsão de auxílio-acidente ao segurado especial foi inaugurada com a Lei 12.873/13, que deu nova redação ao art. 39, I, da Lei 8.213/91. Veja o dispositivo:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Então, sim, o segurado especial tem direito a auxílio-acidente!

Cabe registrar que não se exige o pagamento de contribuições do segurado especial, apenas a comprovação do trabalho rural.

Mas e aqueles segurados acidentados antes da edição da Lei 12.873/13? Nestes casos, também há direito e também não se exige o recolhimento de contribuições. Foi exatamente assim que decidiu o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 627.

Veja a tese fixada:

STJ, Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Como comprovar o direito?

Para ter concedido o auxílio-acidente, o segurado especial deve comprovar a existência de redução de sua capacidade laboral após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Esta comprovação se da por meio de atestados, exames, prontuários etc. E, claro, pela perícia médica do INSS e/ou judicial.

Além disso, deve comprovar a sua condição de segurado especial. Isto é, o efetivo trabalho rural.

Atualmente, a comprovação do labor rural se dá por meio da autodeclaração de atividade rural e da documentação complementar referida no art. 106 da Lei 8.213/91.

Veja alguns dos documentos listados no dispositivo:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;            

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;          

III – (revogado);  

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  

V – bloco de notas do produtor rural;     

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;           

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;              

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou             

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”     

Modelos

Por fim, deixo aos colegas previdenciaristas modelos de petição do Prev sobre a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial:

Não esqueça de deixar seu comentário. Muito obrigado!

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