Olá! Espero que vocês estejam bem!

O auxílio-acidente é um benefício destinado àquelas pessoas que apresentam redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente.

Sua previsão está no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Contudo, o auxílio-acidente não é devido a todas as modalidades de segurados da Previdência Social, infelizmente.

Auxílio-acidente para empregado doméstico

A redação original da Lei nº 8.213/91 não previa o empregado doméstico como possível destinatário do auxílio-acidente:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

III – Revogado

IV – Revogado

II – como empregado doméstico […] ;

V – como contribuinte individual:

VI – como trabalhador avulso […];

VII – como segurado especial […].

[…]

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[…]

§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada.

E isso não mudou com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95:

Lei nº 9.032/95

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[…]

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Lei Complementar nº 150/2015

Entretanto, no ano de 2015 foi publicada a Lei Complementar nº 150, a qual trouxe importantes alterações legislativas, dentre elas a inclusão do empregado doméstico no rol de possíveis destinatários do auxílio-acidente:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[…]

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

A LC 150/2015 entrou em vigor no dia 1º de Junho de 2015.

Assim, para os acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015, é possível a concessão de auxílio-acidente em favor do empregado doméstico.

Por fim, vou deixar com vocês um modelo de petição inicial relacionado ao caso.

E aí, vocês sabiam dessa previsão trazida pela LC 150/2015?

Se você tem alguma contribuição, deixe seu comentário abaixo!

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