Contestação. Ação Rescisória. Fator Previdenciário na aposentadoria do professor.

Publicado em: 13/10/2020, 13:01:00Atualizado em: 13/10/2020, 13:01:01

Contestação para ação rescisória proposta pelo o INSS, com intuito de rescindir acórdão que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

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NOBRE JUÍZO DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar

CONTESTAÇÃO

com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, na ação rescisória que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificado nos autos do presente processo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

 

  

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB ${informacao_generica}) com DIB em ${data_generica}.

Nesse sentido, ajuizou-se em ${data_generica} a ação nº ${informacao_generica}, objetivando a revisão do benefício, mediante afastamento do fator previdenciário do cálculo do salário de benefício. A ação foi julgada procedente por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado no dia ${data_generica}.

Diante deste cenário, o INSS ajuizou a presente ação rescisória, por suposta violação ao art. 29, inciso I e § 9º, II e III da Lei 8.213/91, com objetivo de cassar o acórdão que revisou o benefício.

Contudo, a presente ação não merece prosperar, conforme se verá a seguir.

PRINCIPAIS TESES

  1. Incorreção do valor da causa: já tendo sido fixado, em sede de cumprimento de sentença, o valor correspondente à execução do acórdão rescindendo, é esse montante que representa o proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação rescisória. (TRF4, ARS 5025452-11.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/09/2020)
  2. Concessão da Gratuidade da Justiça: a segurada recebe benefício muito inferior ao teto do INSS, tendo sido deferida a Gratuidade da Justiça no processo originário (evento 4), devendo ser concedido também neste feito, pois o TRF/4 “tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).  (TRF4, AG 5004351-78.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)”.
  • Descabimento de ação rescisória por julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo STJ: o STF já estabeleceu que a questão controvertida é de cariz infraconstitucional (Tema 960). Sendo assim, conforme jurisprudência do STJ (AgInt na AR 4.865/SC, julgado em 12.06.2019) incide a Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a  decisão  rescindenda  se  tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), tendo em vista que não se trata de interpretação teratológica.

PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Preliminarmente, impugna-se o valor da causa, tendo em vista que o INSS estabeleceu o valor de R$ ${informacao_generica} em sua petição inicial.

Conforme jurisprudência deste TRF/4, o valor da causa em ação rescisória é o valor do crédito já fixado no cumprimento de sentença do processo originário:

VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MONTANTE DEFINIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária. Todavia, já tendo sido fixado, em sede de cumprimento de sentença, o valor correspondente à execução do acórdão rescindendo, é esse montante que representa o proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação rescisória. (TRF4, ARS 5025452-11.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. Se o montante do crédito em discussão já foi fixado no cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a vantagem econômica a ser obtida e deve balizar o valor da causa em ação rescisória.  (TRF4, ARS 5041960-66.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/06/2019)

Assim, tendo o próprio INSS, por meio de execução invertida, apresentado cálculo de liquidação no montante de R$ ${informacao_generica}, deve ser retificado o valor da causa para este valor.

CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O segurado recebe benefício muito inferior ao teto dos benefícios do RGPS, conforme se verifica na carta de concessão:

Nesse sentido, o TRF/4 vem concedendo o benefício da Gratuidade da Justiça a quem recebe menos que o teto do INSS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO VALOR DO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).     (TRF4, AG 5004351-78.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Portanto, e considerando que o benefício também foi concedido no processo originário, deve ser deferida a Gratuidade da Justiça ao Autor.

DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR JULGAMENTO POSTERIOR DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PELO STJ

A presente ação rescisória é totalmente improcedente.

A questão debatida no processo originário (incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor) foi objeto de diversas discussões jurisprudenciais que podem ser ilustradas desta forma:

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