EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
com o objetivo de desconstituir o Acórdão referente ao processo nº ${informacao_generica}, que tramitou na ${informacao_generica} Turma Recursal do ${processo_estado}, em ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL NO CASO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Nobre julgadores, inicialmente poderíamos nos espantar com a propositura de uma ação rescisória perante esta E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}. Isto, pois não desconhecemos a dicção do art. 59 da Lei 9.099/95, que inadmite ação rescisória no rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que com o advento do CPC/2015, possibilitou-se o manejo da ação rescisória nos casos em que, após o trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, houve a declaração de inconstitucionalidade por parte do STF de dispositivo que fundamentou a decisão outrora proferida. Veja-se a dicção dos arts. 525 e 535:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o CPC passou a possibilitar a rescisão de decisões já transitadas em julgadas em virtude destas violarem a Constituição.
Esta opção do CPC coaduna o norte do novo diploma processual, que é colocar a Constituição no centro do debate jurídico-processual (art. 1º).
Aliás, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em virtude de coisa julgada inconstitucional demonstra que o instituto da coisa julgada não é absoluto. Portanto, neste debate temos dois valores conflitantes: a coisa julgada e a supremacia da constituição. O que deve prevalecer?
Ora, no procedimento comum a Constituição possui normatividade e impõe-se mesmo em face de sentença já transitada em julgado. Já nos Juizados Especiais temos a surreal situação na qual nem mesmo uma decisão da Suprema Corte do país possui efetividade.
Observem essa incoerência: uma sentença inconstitucional proferida por um Juizado Especial é imune à impugnação. Contudo, as sentenças proferidas pelos demais órgãos judiciais podem ser rescindidas!
Dito isto, estes fundamentos foram utilizados pelo ministro Luis Roberto Barroso, por ocasião de decisão proferida na ADI 615/DF. Veja-se a ementa da decisão:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE REJEITAM ARGUIÇÕES DE INEXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DE DECISÃO CONTRÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CAUTELAR DEFERIDA.
1. A coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais. Não constitui, porém, direito absoluto, como reconhecido pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” quando ofundado em lei ou ato considerado inconstitucional (art. 535, III e § 5º). Embora o dispositivo se refira à declaração de inconst