EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Termos em que;
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRIDO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual esteve exposto ao ruído e a agentes biológicos.
A magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento do direito do Autor ao benefício pleiteado.
O INSS interpôs recurso inominado, o qual não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II - DO DIREITO
DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
O Recorrido juntou ao processo formulário PPP emitido pelo empregador, o qual registra a exposição ao ruído em nível superior aos limites previstos.
Nessa senda, há que se destacar que não há qualquer omissão no preenchimento do formulário, constituindo prova inequívoca da exposição ao ruído.
Ademais, faz-se mister pontuar que foi juntado laudo técnico da empresa, o qual também regista a exposição ao ruído em nível superior aos limites previstos. Destaca-se que há informação no laudo de que a medição foi realizada sob a metodologia da FUNDACENTRO NHO 01, portanto, em plena conformidade com o disposto no art. 68, § 12, do Decreto 3.048/99:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO
Por fim, é de se destacar que não há qualquer elemento que indique que os EPI’s fornecidos foram eficazes em eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos da sujeição ao RUÍDO a que esteve exposto o Recorrido!
Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), reconheceu a ineficácia da utilização de equipamentos de proteção individual para fins de eliminação do agente nocivo ruído. O julgamento supracitado restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTR