MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), mediante o reconhecimento da especialidade do período contributivo de ${data_generica} a ${data_generica}.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento integral da atividade especial e do direito à revisão do benefício, porém, com a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão, em ${data_generica}.
Ambas as partes interpuseram recursos inominados, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso da Autarquia Ré.
II – DO RECURSO
O INSS fundamenta o recurso essencialmente em quatro pontos: a) suposta ausência de exposição permanente aos agentes nocivos; b) afastamento da especialidade da atividade pela suposta utilização de EPI’s eficazes; c) Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela exposição a poeiras orgânicas vegetais; d) ausência de custeio para o reconhecimento de atividades especiais.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS
Consoante anteriormente relatado, alega o INSS a ausência de exposição permanente aos agentes nocivos.
Em um primeiro momento, insta destacar que o próprio INSS reconheceu a especialidade da atividade durante o lapso de 01/09/1995 a 05/03/1997, período em que vigia regra idêntica a atual no que se refere ao tempo de exposição a agentes nocivos, visto que o Decreto 2.172/97 e o Decreto 3.042/99 apenas repetiram o texto da Lei 9.032/95 no que tange ao requisito da permanência, veja-se (grifos acrescidos):
Lei 8.213/91: art 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Decreto 2.172/97: art. 62, § 1° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
Decreto 3.048/99: art. 64, § 1º § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
1oA concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Sendo assim, vale destacar a conclusão do próprio INSS quanto à especialidade do período de 01/09/1995 a 05/03/1997, no qual o Recorrido desenvolveu atividade idêntica a do período requerido na presente ação (06/03/1997 a 26/12/2014) (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Não obstante, é oportuno esclarecer que resta cabalmente demonstrado que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de forma permanente.
Nessa esteira, pela análise dos laudos e do PPP, percebe-se que o Recorrido laborou no setor de manutenção de indústria ceralista, exposto a DIVERSOS agentes nocivos, quais sejam: RUÍDO, POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS (ÓLEOS MINERAIS) (Evento ${informacao_generica}).
Portanto, ao contrário do que alega o INSS, o fato de o Recorrido desenvolver atividades de chefia/supervisão não pressupõe, de forma alguma, a ausência de sujeição permanente a agentes nocivos, eis que o setor é sempre o mesmo, de forma que tanto desempenanhando atividades de supervisão de manutenção quanto atividades efetivamente de manutenção, há exposição a agentes nocivos.
De fato, da leitura da profissiografia, infere-se que o Recorrido jamais desenvolveu qualquer atividade administrativa ou em outro setor, tendo desempenahado, obtjetivamente, a função de “encarregado de manutenção”, ora supervisionando as atividades, ora realizando efetivamente manutenções, sempre no mesmo ambiente, em contato direto com agentes nocivos.
Em síntese, consoante se depreende da análise dos documentos juntados ao feito, a insalubridade é inerente ao tipo de atividade exercida, bem como ao próprio local de trabalho.
Destarte, a exposição aos agentes nocivos é indissociável da prestação do serviço e, deste modo, em perfeita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Nesse contexto, faz-se mister registrar o entedimento con