MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – RS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso de apelação, e na remota hipótese de admissão, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADA : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, exposto a agentes nocivos químicos, tendo em vista sua profissão de farmacêutico em farmácia de manipulação de medicamentos.
A Magistrada sentenciante, em decisão parcial de mérito, julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (${data_generica}).
O Réu interpôs recurso de apelação em face de decisão parcial de mérito, o que torna evidente o equívoco ocorrido, pois o recurso correto seria o agravo de instrumento. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser inadmitido o recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nas alegações de que o Autor é contribuinte individual, modalidade contributiva que não possui previsão de custeio para aposentadoria especial, que não havia exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e que os EPIs não podem ser considerados ineficazes, dentre outras razões que levariam o direito do Sr. ${cliente_nome} ao seu não reconhecimento.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Por ocasião do evento ${informacao_generica}, a N. Magistrada proferiu decisão parcial de mérito.
Conforme Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível quando da prolação de sentença (art. 1.009):
Art. 1.009. Da sentença cabe a