Modelo de Recurso Especial Administrativo. CAJ. Anotações só na CTPS. Presunção. Farmacêutica

Última atualização: 23 de agosto de 2022

O recurso especial apresentado pela farmacêutica ${cliente_nomecompleto} ao Conselho de Recursos do Seguro Social contesta o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A recorrente busca o reconhecimento de vínculos empregatícios nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}, apresentando como provas registros na CTPS, contratos de trabalho, termos de rescisão e documentos do Conselho Regional de Farmácia. Argumenta-se que a anotação na CTPS constitui prova plena do vínculo empregatício, mesmo na ausência de recolhimentos previdenciários, cuja responsabilidade era do empregador. Solicita-se o reconhecimento dos períodos questionados, a concessão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo, e, se necessário, a realização de diligências adicionais ou reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, farmacêutica, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor

RECURSO ESPECIAL

 com fulcro no art. 579 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no art. 580 da IN 128/2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 

 RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social

${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS

Endereço para correspondência: Ru${informacao_generica}

 

Colenda Câmara

                            Ilustres Conselheiros

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição requerendo o cômputo dos períodos em que trabalhou com carteira assinada, como contribuinte individual e, ainda, dos lapsos em que estava vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social.

O benefício foi indeferido, sob a alegação de que os vínculos constantes nas fls. xx e xx da CTPS da Segurada, respectivamente os períodos de ${informacao_generica}, não puderem ser considerados tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem que a Recorrente efetivamente desempenhou atividades laborativas nesse período e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, a decisão da Junta de Recursos da Previdência do CRSS, por meio do Acórdão nº${informacao_generica}, referente ao processo nº ${informacao_generica}, desconheceu do recurso interposto por intempestivo de acordo com o art. 305, § 1º, do Decreto 3.048/99, mantendo a decisão de indeferimento do benefício.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

Razões Recursais

Inicialmente, registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a Segurada apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício fosse revisto. Na oportunidade, a Agência da Previdência Social de ${informacao_generica} encaminhou aos autos à Junta de Recursos para análise e parecer, mas já se manifestando, previamente, de que se tratava de recurso intempestivo.

Destarte, a Junta de Recursos da Previdência Social do CRSS desconheceu o recurso, por considera-lo intempestivo, nos termos do artigo supracitado.

Não obstante as presentes alegações, reitere-se que, a teor do disposto no art. 3, PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022: 

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