ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, farmacêutica, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 579 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no art. 580 da IN 128/2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Termos em que,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social
${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS
Endereço para correspondência: Ru${informacao_generica}
Colenda Câmara
Ilustres Conselheiros
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição requerendo o cômputo dos períodos em que trabalhou com carteira assinada, como contribuinte individual e, ainda, dos lapsos em que estava vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social.
O benefício foi indeferido, sob a alegação de que os vínculos constantes nas fls. xx e xx da CTPS da Segurada, respectivamente os períodos de ${informacao_generica}, não puderem ser considerados tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias.
Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem que a Recorrente efetivamente desempenhou atividades laborativas nesse período e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, a decisão da Junta de Recursos da Previdência do CRSS, por meio do Acórdão nº${informacao_generica}, referente ao processo nº ${informacao_generica}, desconheceu do recurso interposto por intempestivo de acordo com o art. 305, § 1º, do Decreto 3.048/99, mantendo a decisão de indeferimento do benefício.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Razões Recursais
Inicialmente, registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a Segurada apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício fosse revisto. Na oportunidade, a Agência da Previdência Social de ${informacao_generica} encaminhou aos autos à Junta de Recursos para análise e parecer, mas já se manifestando, previamente, de que se tratava de recurso intempestivo.
Destarte, a Junta de Recursos da Previdência Social do CRSS desconheceu o recurso, por considera-lo intempestivo, nos termos do artigo supracitado.
Não obstante as presentes alegações, reitere-se que, a teor do disposto no art. 3, PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022:
Art. 3º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.
Parágrafo único. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procuração ou existência de ação judicial com mesmo objeto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo à primeira instância, na forma do inciso I do art. 30.
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO da Segurada. Vejamos:
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Farmacêutica responsável
Para comprovação do vínculo empregatício no período em tela, a Segurada apresentou os seguintes documentos:
- Registro em sua carteira de trabalho;
- Contrato de trabalho, em consonância com os dados constantes na CTPS da Recorrente;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado em xx/xx/1993, devidamente assinado por ambas as partes e autenticado pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF/UF.
Nesse sentido, cumpre observar o regular registro na CTPS da Segurada, não comportando rasuras e em ordem cronológica:
${informacao_generica}
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Farmacêutica bioquímica
Neste interregno também controvertido, a Segurada desenvolveu atividades semelhantes ao vínculo anterior, de forma que angariou aos autos provas referentes a este lapso. Perceba-se: