MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – Evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses termos, Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor na função de serviços gerais/lavador durante os períodos de ${data_generica} na empresa ${informacao_generica}.
Instruído o feito, o Magistrado sentenciante julgou procedente a ação, para condenar o INSS a averbar, como tempo de trabalho especial, todos os períodos requeridos acima e, consequentemente, a conceder ao Autor a aposentadoria especial, desde a DER (em ${data_generica}).
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
Na apelação interposta, o INSS alega, em síntese, que a exposição aos agentes nocivos referidos na sentença não ocorria de forma permanente e habitual, bem como defende que o índice de correção monetária a ser aplicado na demanda deve ser o INPC.
Estes e os demais argumentos suscitados se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
Do reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre ${data_generica}
Como brevemente citado na síntese do processo, durante os períodos supramencionados, o Autor exerceu o ofício de serviços gerais/lavador na empresa ${informacao_generica}.
O Apelante, por sua vez, lança mão de extensa fundamentação na tentativa de descaracterizar a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença por meio de alegação de que não houve sujeição de forma permanente a agentes nocivos durante a prestação de serviços por parte do Sr. ${cliente_nome}.
Inicialmente, destaca-se que não há de se falar em necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência, vez que se trata de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95. Nesse sentido, cabe demonstrar o entendimento pacificado pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. E ainda, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. [...] (REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
De qualquer maneira, como já mencionado na petição inicial e posteriormente comprovado através da realização de perícia técnica (Evento ${informacao_generica}), o Autor esteve exposto a umidade, agentes químicos e agentes biológicos durante sua jornada de trabalho.
Em relação à umidade, cabe ressaltar que a exposição era ÍNSITA à atividade de lavagem de ônibus, de modo que indissociável da prestação do serviço, sendo evidente que a sujeição ao agente nocivo não se dava de forma ocasional/intermitente.
No mesmo sentido é o entendimento do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 3. A exposição a umidade excessiva e a agentes químicos como cal hidratado enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5020471-57.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)
Desse modo, plenamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo código 1.1.3 do Decreto n°. 53.831/64, vigente à época dos períodos em questão: