Contrarrazões à Apelação. Atividade especial de vigilante após a vigência da lei 9.032/95

Publicado em: 11/10/2016, 14:50:06Atualizado em: 16/12/2020, 18:06:55

Contrarrazões à Apelação em ação de aposentadoria especial. Possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a vigência da lei 9.032/95

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO        : ${informacao_generica}

APELADO           : ${cliente_nomecompleto}

APELANTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, em diversos períodos contributivos.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em três pontos: a) impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei 9.032/95; b) falta de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; c) impossibilidade de o Apelado continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo;

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95

No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(Sem grifos na redação original).

 

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.

De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Ora, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação das regras constitucionais e infraconstitucionais.

Ademais, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Nesse contexto, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Por todo o exposto, resta demonstrado que é devido o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no cargo de vigilante armado independentemente da época da prestação das atividades.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

 

 Período:  ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo:       Servente

Alega o INSS a utilização de equipamentos de proteção eficazes pelo Apelado.

Ocorre que a magistrada sentenciante determinou o enquadramento por categoria profissional (item 2.4.3 do Decreto 53.831/64), ou seja, sequer é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no período em comento, tendo em vista que o Apelado comprovou que desenvolvia atividades em via permanente, conforme descrição das atividades constante no formulário PPP (Evento 1 PPP6).

De qualquer forma, em nenhum momento restou comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, bem como a sua real eficácia em atenuar ou elidir a nocividade dos agentes nocivos. Destaca-se, nesse ponto, que sequer consta no formulário quais EPI’s foram fornecidos.

Ademais, há que se atentar que se trata de atividade exercida em período anterior a 03 de dezembro de 1998, marco a partir do qual as informações a respeito da utilização de EPI’s passaram a ser exigidas. Portanto, tais equipamentos sequer devem ser considerados na análise das atividades especiais, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PERÍCIA POR SIMILITUDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.  2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 5. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n&o

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