PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Atestado médico, de 03/08/2009, informa a internação da autora em hospital psiquiátrico, nos seguintes períodos: 17/10/2005 a 29/11/2005, 02/12/2006 a 18/01/2007, 07/06/2007 a 31/07/2007 e a partir de 30/07/2009, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado (CID 10 F31.9).
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/2003 a 10/2007.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando internação psiquiátrica em 28/05/2003 (fls. 290).
- A parte autora, advogada, atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado em 10/01/2012, atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Foi juntada certidão informando a propositura de ação de interdição, com nomeação de curadora para representar a requerente. Regularizada a representação processual. Posteriormente, foi colacionada aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da autora, com trânsito em julgado em 14/03/2014.
- Diante da interdição da autora, houve a designação de nova perícia.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave. Tal condição a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2005 (data de uma das internações).
- Em complementações, o perito informa que em 28/05/2003 a autora estava incapacitada para o trabalho, pois há informação de internação nesta data, tendo havido alta hospitalar por desistência do tratamento. Afirmou, ainda, que durante os períodos das internações houve agravamento da doença psiquiátrica.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, do qual se verifica que os recolhimentos previdenciários efetuados em nome da autora possuem, como origem do vínculo, "Procuradoria-Geral do Estado" e "Defensoria Pública".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 10/2007 e ajuizou a demanda em 18/01/2010.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve agravamento da patologia. Ademais, apesar de ter ocorrido uma primeira internação psiquiátrica em 2003, o conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu exercendo a advocacia até 10/2007, atuando através de convênios firmados junto à Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública, de forma que possuía capacidade laborativa à época.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2008 - fls.15), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requisito da deficiência é inconteste, sendo pessoa portadora de deficiência, tendo o próprio INSS concluído, na fase administrativa, o atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo, assim como da certidão de nascimento constou a observação da interdição e os demais documentos médicos juntados comprovam a existência da patologia mental definitiva.
2. Hipossuficiência familiar devidamente demonstrada pelo estudo social.
3. Inconteste e demonstrada a deficiência, bem como comprovada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais à época.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os pressupostos relativos à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial confeccionado nos autos da interdição (11.07.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico elaborado nos presentes autos (12.08.2015), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NA DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. A Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada restritivamente, de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a própria lógica de proteção constitucional aos direitos humanos. Assim, comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, não pode ser prejudicado pela fluência dos prazos prescricional e decadencial. 2. A extensão do adicional de 25% ao auxílio-doença encontra óbice na Lei de Benefícios, uma vez que incide somente sobre a aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91). Mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a necessidade de auxílio permanente de terceiros já se fazia presente naquela data. 3. Tendo em conta que os honorários contratuais pertencem ao advogado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94), não há razão para o encaminhamento da referida verba ao juízo da interdição. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. 6. Na hipótese, uma vez que o demandante obteve o "bem da vida" (benefício previdenciário) objeto da presente demanda, ainda que em período inferior ao pretendido, não há falar em sucumbência recíproca. Assim, o INSS deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 7. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESORDEM MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso em apreço, o óbito da genitora, ocorrido em 29 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Balbina da Silveira Barbosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1073284066), desde 15 de outubro de 1997, o qual foi cessado em 29 de abril de 2015, em decorrência de seu falecimento.
- Conforme se depreende da Certidão de fl. 16, o autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu - SP (autos de processo nº 4002042-18.2013.8.26.0286), transitada em julgado em 02 de abril de 2014, em virtude de ser portador de desordem mental (CID 10.F06).
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Há nos autos início de prova material da dependência econômica. Conforme se depreende da Certidão de fl. 16 e da Comunicação de Decisão de fl. 17, o autor tinha por endereço a Rua Flor de Lotus, nº 98, no Jardim Estância, em Itu - SP, vale dizer, o mesmo no qual residia a segurada instituidora ao tempo de seu falecimento (fl. 20).
- Em audiência realizada em 06 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas (mídia audiovisual de fl. 142), sendo que Jocely Mendes de Almeida afirmou ser vizinho da parte autora há cerca de sete anos, enquanto Luiz Donizete Henrique e Fabiano Lourenço Lopes asseveram serem moradores da mesma rua há cerca de dez anos, razão por que puderam vivenciar que o autor sempre apresentou desordem mental e dependia da ajuda financeira da genitora, com quem ele residiu até a data em que ela faleceu.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELO FALECIMENTO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.- Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em 20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento.- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade.- Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.- Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.- Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin, pai do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do genitor, os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e tratamento.- Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recuso adesivo do autor não conhecido.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. pagamento. FILHO MAIOR INTERDITADO JUDICIALMENTE. termo inicial. Mitigação dos efeitos da Lei nº 13.146/2015. Legislação vigente à época do fato.
1. Entende-se necessário reformar a sentença recorrida, a fim de se observar o princípio da irretroatividade, bem como garantir que a Lei 13.146/2015 não tenha como efeito colocar em situação de vulnerabilidade as pessoas que foram protegidas pela nova lei.
2. Em que pese no art. 74, I da Lei 8.213/91 haver previsão que a pensão por morte será devida a contar do óbito quando requerida em até noventa dias depois do óbito ou do requerimento após este prazo, no presente caso,por ser absolutamente incapaz, na forma do art. 198 c/c 1.767, I, do CC, deixa de correr prescrição a partir da declaração da interdição, devendo ser concedida a pensão por morte desde o óbito de seu genitor em 24/02/1999, mas, tendo em vista que sua genitora recebeu o benefício até a data do seu óbito em 22/05/2000, deve ser esta a data fixada para o recebimento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUANDO O AUTOR JÁ PADECIA DE DOENÇA MENTAL GRAVE AINDA QUE O ATESTADO MÉDICO INDICASSE OUTRA ENERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, O CNIS de fl. 24 e 650, no que interessa aos autos, comprova a existência de vínculos urbanos entre 15.03.1991 a 02.2003; 07.2002 a 02.2003 e contribuições individuais entre 01.07.2003 a 31.08.2003 e gozo de benefício entre 02.11.2003 a01.05.2008.5. O laudo pericial fl. 99, atestou que o autor é portador de "doença mental grave e esquizofrenia", que o incapacitam total e permanentemente, desde 02.03.2009, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de agravamento da enfermidade. Emcomplementação, à fl. 857, o perito judicial esclareceu que a data do início da incapacidade do autor é, seguramente, anterior a 02.03.2009, não sendo possível precisá-la.6. A controvérsia dos autos envolve a análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que, restou apurado, em processo administrativo de revisão fl. 591, que o benefício concedido entre 02.11.2003 a 01.05.2008 fl. 57, foi baseado emlaudo médico falso (osteosporose) e, portanto, concedido irregularmente, de forma que tal período não poderia ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado do autor e que, quando do início da incapacidade (alienação mental), atestadopelo laudo pericial judicial, em 02.03.2009, o autor já teria perdido sua qualidade de segurado.7. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como laudo de sanidade mental do autor à fl. 217, realizado no inquérito policial (fl. 303) que apurou a possível prática de crime de estelionato, por parte do autor, ao falsificar o atestadomédico, que ensejou a concessão do benefício em 2003 (INFBEM de fl. 57), que concluiu que o autor sofre de alienação mental grave e psicose, desde 1993, e que, à época dos fatos delituosos apurados, não era capaz inteiramente de entendimento e deautodeterminação.8. Há também o processo de interdição civil fl. 222, onde restou apurado que o autor é portador de CID F06, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral, ocorrida em 1990, em associação ao CID F29 psicose não especificada, estando emtratamento desde 1993, pelo que foi decretada sua interdição, e declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil.9. A jurisprudência é assente no sentido de que a sentença de interdição tem caráter meramente declaratório, sendo que a incapacidade absoluta ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade, no caso, em 1993, conforme comprova exame de sanidademental fl. 217.10. Comprovado que o autor manteve vinculo urbano entre 15.03.1991 a 02.2003 (CNIS de fl. 24), tendo gozado benefício entre 02.11.2003 a 01.05.2008 (ainda que por outro fundamento falso (osteosporose), mas de fato e verdade, estava incapaz poralienaçãomental, desde 1993), mantida a sua a sua qualidade de segurado, ante a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB em 01.05.2008 e o seu agravamento ao longo dos anos.11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023, como é o caso dos autos.12. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 15, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIB. DATA DA PERÍCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. A prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil. Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda e valida a utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade do autor foi demosntrada por perícia médica realizada em processo de interdição.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
6. Considerando-se que a perícia médica realizada nos autos do processo de interdição não fixou a data de início da incapacidade, a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data da realização da referida perícia judicial.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANTIDA PRESCRIÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
4. Por ser o autor absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial e ausência de apelação pela parte autora, mantém-se o reconhecimento da prescrição adotado na sentença (parcelas anteriores a 05-05-2006), ainda que por fundamento diverso do lá consignado.
5. Recurso acolhido para sanar omissão no acórdão, mantendo-se a prescrição fixada em sentença, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor.
- Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição (proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave, encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
- Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
- A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
- Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PSICOSE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003.
- No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, no item discussão e conclusão, o expert fez consignar que o autor é portador de Psicose Crônica – Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente, adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para sua intercorrência.
- Concluiu o perito que, encontrar-se o periciando privado, do ponto de vista médico legal, de maneira total e irreversível, das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos da vida civil, desde 1989.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17 anos de idade.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e 2015. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de ser inserido no mercado de trabalho.
- Comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Therezinha Fernandes Cser.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. A realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, em nada modificaria o resultado da lide, pois embora tenha constado no laudo da perícia médica, realizada em processo de interdição, que a autora acompanhava a genitora, falecida em 2003, na realização de faxinas, é certo que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu apenas no ano de 2008 e na qualidade de contribuinte facultativa.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
II. Ademais, tendo em vista a condição de incapaz da parte autora, contra esta não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como o artigo 79 da Lei 8.213/91.
III. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória (AINTARESP nº 201600193986. Segunda Turma. Relator Herman Benjamin. DJE DATA:27/05/2016.
III. O instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a majoração prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 não se confunde com revisão de benefício, já que a renda mensal inicial permanece inalterada e a tal valor incide um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
IV. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO, RESPECTIVAMENTE, DE PAI E DE MÃE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Não é ônus do INSS a apresentação de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA.
I - O fato de o autor ser portador de doença psiquiátrica, qual seja, esquizofrenia, não o torna de pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal condição deve ser declarada por médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o que parece não ter ocorrido no feito principal para esse fim.
II – O relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018, informa que o quadro do demandante se encontra controlado, mas que ele não está curado, sendo dependente de tratamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo, e permanecendo total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, desde o momento em que foi afastado com o auxílio-doença . Atesta, entretanto, que ele não necessita da ajuda de terceiros e não necessita proteção social, estando apto a desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo responder por seus atos enquanto estiver controlado.
III - A declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para esse fim, em Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes.
- No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa.
- Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15).
- Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, o laudo pericial elaborado em 12.04.2017 atesta que a autora é portadora de deficiência mental moderada e esquizofrenia, e que sempre foi incapaz para o trabalho regular.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (19.02.2012), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 13.02.2012, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91. Não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.02.2016.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da parte autora provida.