PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante interdição efetivada é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar, observando-se que a autora conta inclusive com plano de saúde particular.
5. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
6. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - In casu, a perícia-médica foi realizada apenas em abril de 2014 (fls. 83/84), portanto, após o óbito do autor ocorrido em dezembro de 2013. Naquela oportunidade, o expert do Juízo consignou: "Provavelmente o autor era portador de doença de Alzheimer, mas não é possível afirmar a patologia ou atestar uma incapacidade sem a presença do periciando para a avaliação psíquica e física." (Tópico Conclusão - fl. 84).
3 - Entretanto, no exame pericial realizado no bojo de processo de interdição, em 02 de agosto de 2012, o vistor oficial constatou que o autor "há aproximadamente 04 anos iniciou quadro demencial decorrente da Doença de Alzheimer, com rápida evolução. Sem conseguir deambular sozinha, sem controle esfincteriano, necessita de auxílio para comer, tomar medicação, vestir-se, etc" (fl. 37).
4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
5 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 17/05/2013 e o termo de início da vantagem foi fixado na data da citação (05/06/2013 - fl. 48), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
6 - Deixa-se de apreciar a insurgência da Autarquia Previdenciária quanto aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, pois a r. sentença determinou exatamente a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para esse fim.
7 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a incapacidade para os atos da vida civil a contar de 07-12-2010, resta suspensa a fluência do prazo de prescrição a partir deste momento.
4. Considerando que a prescrição quinquenal passa a contar retroativamente ao momento da comprovação da incapacidade para os atos da vida civil (07-12-2010), estão prescritas as parcelas anteriores a 07-12-2005.
5. Reformada a sentença para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, uma vez que devido o acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, desde a data de concessão deste benefício (16-03-2005), observada a prescrição quinquenal.
6. Efeitos financeiros a partir de 07-12-2005 até a competência 09-2018, quando o adicional de 25% passou a ser pago administrativamente.
7. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Apesar do Laudo de Exame Médico Pericial (ID 103902258 - págs. 48/51 e 91/92), realizado em 14/06/2013, indicar que o autor é portador de “transtorno depressivo recorrente – CID 10, F33.0” e concluir pela ausência de incapacidade laborativa, de acordo com o Laudo Médico (ID 103902258 – págs. 46/47), realizado em 21/11/2012, apresentado na ação de interdição, o autor é portador de “esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas”, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do autor.
8 - Como bem salientou a r. sentença, “considerando o laudo médico emprestado dos autos da ação de interdição que tramitou perante a Justiça Estadual e as próprias conclusões da perícia médica realizada na via administrativa, as quais levaram à concessão do benefício em favor do demandante, inexiste controvérsia quanto à existência de deficiência mental da parte autora. Restam, assim, afastadas as conclusões da perita designada pelo Juízo, vez que isoladas das demais provas dos autos, e demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 21/11/2012, data da realização da perícia médica perante a Justiça Estadual”.
9 - Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 29 de setembro de 2015 (ID 103902258 – págs. 121/130), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor e sua esposa, Sandra Aparecida Florêncio Raimundo.
11 - Residem em imóvel próprio, há 33 anos, com “três cômodos, cujas dependências são: sala, quarto, cozinha e banheiro. A edificação é construída de alvenaria, terminada, porém necessitando de reforma. O prédio encontra-se deteriorado, apresentando infiltração, manchas de bolor e o reboco das paredes estão soltando, bem como do teto que é de estuque e parte dele já foi refeito devido a desabamento. O imóvel mantém estrutura original de construção. No tocante aos utensílios domésticos e mobiliários que guarnecem o interior do imóvel periciado, os mesmos são antigos, porém conservados e doados por familiares”.
12 - “O bairro possui serviços públicos essenciais como: iluminação pública, ruas pavimentadas, a numeração da rua não é sequencial, os moradores possuem rede de água tratada, coleta de lixo, telefonia fixa, o transporte público passa próximo à residência, ligando o bairro ao centro da cidade”.
13 - A esposa do autor informou que “não possui fonte de renda fixa, esporadicamente vende produtos cosméticos e panos de pratos, cujo valor não ultrapassa R$ 100,00 mensais, e sua filha FERNANDA FLORENCIO RAIMUNDO, 34 anos, separada, mãe de uma filha, residente em dois cômodos nos fundos da propriedade, auxiliar de enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 41.384.031-1 e CPF/MF nº 218.291.748/94 juntamente com o irmão FELIPE FLORENCIO RAIMUNTO, 23 anos, residente em Santo André, portador da Cédula de Identidade RG nº 48.106.629-9 e CPF/MF nº 399.583.858/80 é quem vem mantendo o autor e a esposa”.
14 - A despesa mensal é de aproximadamente R$ 1.003,70, sendo R$ 500,00 de alimentação, R$ 335,00 de energia elétrica, R$ 58,00 de água, R$ 42,00 de gás e R$ 68,70 de IPTU.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
16 - Vê-se que, no presente caso, os familiares do demandante vêm-no ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente, eis que, conforme relato da assistente social, o imóvel “encontrava-se em péssimo estado de conservação, algumas partes da moradia estão deteriorando, apresentando focos de infiltração, o reboco está soltando e a propriedade mantém a estrutura original de construção”.
17 - Ainda, de acordo com informações presentes no CNIS (ID 103902259 – págs. 7/8 e 10/17), no período de novembro de 2012 a julho de 2013, apenas a filha do autor estava laborando.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que “o autor JAIR RAIMUNDO é pessoa Curatelada, em acompanhamento na Rede Pública de Saúde, faz uso de medicação contínua. Não possui independência para a realização de atividades de vida diária, para a realização do autocuidado bem como, para a realização de atividades de vida prática como: autonomia para sair aos locais e sua participação social segue prejudicada. Desta forma, é exclusivamente de seus familiares (esposa e filhos) a responsabilidade por oferecer os cuidados ao autor e acompanhá-lo em atividades extras e consultas médicas e hospitalares”.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
21 - Assim, acertada a condenação do INSS no pagamento, em favor do autor, das prestações em atraso decorrentes do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, devidas no período compreendido entre 21/11/2012 (data do laudo pericial realizado no processo de interdição) e 28/07/2013 (data anterior à concessão administrativa do benefício).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 60/62, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/10/81, trabalhador rural, é portador de "alterações comportamentais psicóticas e deficiência mental leve em decorrência de provável lesão cerebral na tenra infância ou ao nascer, não ficando bem especificada a lesão (CID-10: F07.8)" (fls. 61), sendo que houve um início de piora do quadro patológico aos 22 anos de idade, ou seja, por volta de 2004. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 22/4/04 a 18/5/06, 5/3/07 a 25/5/07, 28/5/07 a 14/12/07, 7/4/08, sem data de saída e 29/7/08 a 11/8/08.
IV- No que tange à qualidade de segurado, conforme bem asseverou o Ministério Público do Estado de São Paulo, "as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que MARCELO APARECIDO FERREIRA DA SILVA faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que, não obstante fosse portador de enfermidade ao se filiar ao RGPS - já que sua doença surgiu na tenra idade -, é certo que sua incapacidade absoluta se deu de forma progressiva e se agravou nos anos em que esteve empregado, inclusive ensejando sua interdição" (fls. 92). Portanto, não há que se falar em doença preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS.
V- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora de fls. 13, ocorrido em 12/7/63, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus. Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a cópia do mandado de registro de interdição da autora, cuja sentença transitou em julgado em 14/1/13, informando que a parte autora está absolutamente incapacitada para os atos da vida civil. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 77/78), observa-se que a parte autora percebeu auxílio doença previdenciário no período de 2/10/98 a 8/12/99 e recebe aposentadoria por invalidez desde 9/12/99, em decorrência de sua patologia, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Deixa-se de analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-CONJUGE ALIMENTANDO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DISPENSÁVEL A COABITAÇÃO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA NEGADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Da análise dos autos depreende-se que a união estável entre o Sr. Ademar de Abreu e a corré Maria Augusta Toscan não deixou de existir, apesar deles não dividirem a mesma residência na época do óbito. A Declaração acostada às fls. 60/62 dá conta de que a corré, na qualidade de companheira, concordou com a adoção de medidas para a interdição do Sr. Ademar de Abreu, bem como que este ficasse sob os cuidados de sua filha, Chrislane Aparecida de Abreu, autorizando a retirada do enfermo do lar comum. Tal documento também declara que a referida medida não pôs fim à união estável do casal, bem como que a Sra. Augusta se comprometeu a repassar à filha cuidadora o valor de um salário mínimo da aposentadoria que o enfermo recebia.
- Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, confirmaram que o Sr. Ademar, padecendo da doença de Alzheimer, passou a residir com as filhas, em razão da companheira (corré) apresentar problemas psicológicos, além do seu genitor também necessitar da sua atenção para o tratamento de um câncer.
- Para a configuração da união estável a coabitação não é indispensável. Restou provado nos autos que a corré seguia vinculada ao companheiro, responsabilizando-se pelo repasse de verba da aposentadoria do segurado para as filhas que o cuidavam, bem como o visitando frequentemente.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que anulou o Acórdão de fls. 283/291 e deu provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, concedendo ao autor pensão pela morte do pai.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A decisão menciona expressamente que, embora o autor já tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, demonstrou a condição de inválido, por meio da constatação da invalidez pela Autarquia, ao conceder a ele aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em 01.03.1984, data anterior à da morte do pai (21.08.2010).
- A invalidez foi confirmada nos autos da ação de interdição: laudo médico lá produzido, com data 26.04.2010, atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos (ou seja, desde 1980).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais e, atualmente, mora com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
- Não há vedação legal à concessão de pensão a filho maior inválido caso a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, notadamente no caso dos autos, em que o conjunto probatório indica que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que o falecido manteve vínculos empregatícios por curto período, de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981, o que reforça a convicção acerca da dependência econômica.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na certidão de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de curadora do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a dois anos antes.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em 23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991.4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação à avó.5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento, onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde 15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora como sua dependente.6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a curatela.7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais. Configurada, pois, a relação de dependência.8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido, verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade de segurado previdenciário .
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
6. No caso em análise, de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº 2198/09.
7. A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtos psicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831).
8. Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID 135409831 – p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o primeiro surto ao qual se tem registro (15/04/1993).
9. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRMÃ INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão do falecimento.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos. A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999.
- A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha nomeada curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP.
- O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de transtorno mental, psicose comportamental devido ao álcool, os quais a incapacita de forma total e permanente, desde 2014, vale dizer, época posterior ao falecimento do irmão.
- Far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto propiciada pelo juízo a quo, a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. Precedente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Benedito Francisco Ribeiro, ocorrido em 05/05/1994, restou comprovado com a certidão de óbito.
4 - Igualmente restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, eis que a genitora do demandante, Evani, recebeu o benefício de pensão por morte, na condição de dependente do de cujus, até a época em que ela mesma veio a falecer (23/10/2011) (NB 025.185.592-9), sendo, portanto, incontroverso.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha 25 (vinte e cinco) anos na data do óbito, está comprovada pela cédula de identidade.
7 - Embora não tenha sido realizada perícia judicial, a prova documental anexada aos autos revela, de forma inequívoca, que a invalidez do demandante eclodiu após o falecimento do instituidor.
8 - Neste sentido, depreende-se do extrato do CNIS que o autor manteve vínculo empregatício formal com a empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA TIBIRIÇA LTDA, no período de 01/06/1987 a 13/03/1996 (ID 5039259 - p. 1-4). É importante destacar que durante essa década de labor, o demandante ficou afastado do trabalho, usufruindo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, durante apenas um mês, de 09/10/1993 a 08/11/1993 (ID 5039258).
9 - Por outro lado, não foi apresentada evidência médica alguma de que o autor estivesse inválido na data do óbito. Ao contrário, sua interdição só foi decretada em 07/05/2004 (ID 5039249 - p. 1) e o extrato do CNIS revela que ele só veio a usufruir de aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2003 (ID 5039262 - p. 3).
10 - Desse modo, constatada a eclosão da invalidez apenas em 2003, portanto, muito depois do falecimento do segurado instituidor ocorrido em 1994, o demandante não pode ser enquadrado como dependente do falecido, para fins de recebimento da pensão por morte. Precedente.
11 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A conclusão do laudo pericial judicial e do processo de interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
3. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa.
4. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INTERDIÇÃO DA AUTORA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Consta dos autos certidão de interdição, lavrada em 15/01/2011, em cumprimento à sentença que declarou a incapacidade absoluta da autora. Por determinação judicial, foi realizada perícia médica que confirmou o diagnóstico da requerente, afirmando ser portadora de "sequela motora e demência vascular por acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial", doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e permanente. A incapacidade, segundo o expert, remonta ao mês de outubro do ano de 2006. Afigura-se presente, portanto, o impedimento de longo prazo.
7 - Para aferir o estado de hipossuficiência econômica, foi realizado estudo social em 19 de dezembro de 2013. No relatório, consta que a autora reside com sua irmã (Dirlete Prudente de Macedo), seu sobrinho (David Macedo Mendes) e o tio do ex-marido da irmã (Ulisses Dionísio), em imóvel composto por dois dormitórios, construído em "alvenaria, o piso revestido com caquinhos e a cobertura de telha comum". A assistente social relatou que "por baixo das telhas foi forrado um plástico na tentativa de evitar as goteiras nos dias de chuva. O banheiro fica fora da casa, sendo que as paredes estão só rebocadas e o chão apenas com cimento".
8 - A renda familiar decorre dos proventos auferidos pelo Sr. Ulisses Dionísio, a título de beneficio previdenciário , e da pensão alimentícia recebida por David Macedo Mendes, no valor de R$ 200,00. Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmam ser o Sr. Ulisses beneficiário de "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, devendo ser excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
9 - A assistente social noticiou que a Sra. Dirlete Prudente de Macedo "não trabalha em virtude de cuidar da irmã e do tio do ex-marido". O Sr. Ulisses "é deficiente mental e depende totalmente de outras pessoas para se locomover, para se alimentar e para os cuidados de higiene".
10 - A situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial à parte autora. Com efeito, a precariedade das condições de habitação, e o fato de tratar-se de núcleo familiar composto por quatro pessoas, das quais uma é idosa com deficiência mental (demanda cuidados de saúde especiais), outra é adolescente, em idade na qual o exercício de trabalho remunerado não é permitido (13 anos na presente data), e a terceira, é a própria parte autora, portadora de incapacidade absoluta (com quadro de saúde que revela a impossibilidade de retorno ao trabalho), são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de miserabilidade.
11 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Diante do considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da Autarquia Previdenciária (17/02/2011) e o pedido formulado na esfera judicial (14/03/2012), capaz de alterar consideravelmente a situação fática (no que diz respeito à capacidade financeira do núcleo familiar), cabe reforma nesse ponto, para fixar a data da citação (09/08/2012) como termo inicial do benefício, já que é o momento processual que consolida a pretensão resistida.
13 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
15 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- A prova emprestada somente é admitida quando da impossibilidade de se produzir a prova pericial necessária no caso concreto. Na presente hipótese, o douto juízo a quo dispensou a realização da perícia médica nos autos, em razão da parte autora já ter sido submetida ao exame pericial realizado no processo de interdição nº 1001468-34.2018.8.26.0104, oportunidade em que o douto magistrado comprovou pessoalmente as condições de saúde da requerente (ID 109746966).- Diante do conteúdo probatório produzido nos autos e considerando a excepcionalidade do caso concreto, admite-se a prova emprestada e verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.- Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.- Excluído o valor de um salário mínimo recebido pela genitora da autora, sobra menos de 1/4 de salário mínimo para sua sobrevivência, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica. - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Danilo Urbanas Vieira, 53 anos, incapaz, cozinheiro (última ocupação), verteu contribuições ao RGPS como empregado 1978 a 2994, descontinuamente, de 01/04/2001 01/08/2001, e de 01/04/2007 a 31/07/2007. Recebeu auxílio-doença a partir de 16/08/2007 e cessado em 30/08/2010 (fls. 174/176). O ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2009.
4. No caso, o autor apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. A qualidade de segurado também está presente, uma vez que, na data fixada para a incapacidade, no ano de 2002, o autor estava albergado pelo período de graça previsto pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial (fls. 198/203) atesta que o autor é portador de "distúrbio mental CID 10 F 33.3: transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e etilismo", com grave consequência para suas faculdades mentais, causando-lhe a interdição judicial, tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente do mesmo. Fixou a data da incapacidade há mais de 08 anos, da data da perícia ocorrida em 017/06/2010.
7. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. A DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício ocorrida em 30/08/2010.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo do autor provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme cláusula vigésima terceira, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quarta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13), alegando, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
IV - A perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
V - Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
VI - Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
VII - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. A suspensão do prazo prescricional para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 198, I, do CC) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV.
4. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.