MILITAR. DIFERENÇAS DE SOLDO. AUXÍLIO INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardo mental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, saliento que não consta dos autos qualquer interdição ou outra medida restritiva ao exercício de sua capacidade civil, sendo que o benefício de aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário fundado na incapacidade laboral, que não implica, necessariamente, na incapacidade civil. Em relação à prescrição quinquenal, a decisão embargada determinou tão somente a sua eventual aplicação. Considerando a data do início do benefício em 14.05.2010, e a data do ajuizamento do feito em 09.03.2015, não há a ocorrência da prescrição quinquenal.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito da prescrição quinquenal, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- Rejeita-se a preliminar de necessidade de regularização da representação processual do autor, uma vez que o requerente está representado pela Defensoria Pública do Mato Grosso Sul. Eventual regularização da capacidade postulatória do autor deverá ser promovida por meio de ação de interdição própria.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou comprovada no presente feito.IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO. OS GENITORES ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ JÁ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ AUFERIDOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os óbitos dos genitores (José Cordeiro dos Santos e Josefa Maria dos Santos), ocorridos em 23/08/2014 e, em 28/10/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que José Cordeiro dos Santos era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/107.598.386-7), desde 05/12/1995, enquanto que a genitora era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/135.313.246-0), desde 24/07/2001.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000. O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte.
- Fixo o termo inicial de ambos os benefícios em 28/10/2017, tendo em vista que a pensão pela morte do genitor foi paga na integralidade à genitora até a data em que esta faleceu (28/10/2017).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverão ser compensados os valores auferidos em períodos de vedada cumulação de benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa.
- Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardo mental moderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.
- Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.
- Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETARDO MENTAL CONGÊNITO. INVALIDEZ COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO DA ÚLTIMA DEPENDENTE VÁLIDA. ÓBICE AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LEI 3.807/60, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Segundo as informações constantes no processo administrativo, após o falecimento do genitor, o Sr. Júlio Montanholi, em 15 de julho de 1972, a mãe da demandante passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 0919979637 - DIB em 01/08/1972) (fls. 23 e 108).
5 - Após o óbito da genitora em 29/11/2010, o benefício supramencionado foi cessado por ausência de dependente válido. Desse modo, a fim de se habilitar ao recebimento do referido beneplácito, a demandante propôs esta demanda em 12/07/2013.
6 - Com o objetivo de demonstrar a sua condição de dependente, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: 1- Certidão de nascimento, lavrada em 08 de janeiro de 1966, na qual consta o falecido como seu genitor (fl. 30); 2 - Certidão de interdição, na qual consta a Sr. Natalina Montanholi Ferreira como sua curadora (fl. 10); 3 - Laudo médico produzido no bojo do processo de interdição, no qual se conclui pela sua incapacidade para exercer autonomamente os atos da vida civil (fls. 13/15); 4 - Sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de E. S. do Pinhal, em 14 de janeiro de 2013, na qual se decretou a interdição da demandante (fls. 16/18).
7 - Examinando os referidos documentos, sobretudo a certidão de nascimento, verifica-se que a autora era menor na data do óbito de seu genitor, em 15/07/1972, enquadrando-se, portanto, como sua dependente válida, nos termos do artigo 11, I, da Lei n. 3.807/60.
8 - Em virtude de equívoco administrativo, o único dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte foi sua genitora, a qual usufruiu da benesse até 29 de novembro de 2010, data em que veio a falecer (fls. 104).
9 - Desse modo, busca a demandante se inscrever como dependente válida do seu falecido pai. Como ela já atingiu a maioridade previdenciária, seu enquadramento está condicionado à comprovação de sua invalidez próximo ao óbito do segurado instituidor.
10 - No que tange a esta questão, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 17 de janeiro de 2014 (fls. 180/183), diagnosticou a autora como portadora de "Retardo Mental Moderado - associado à Epilepsia".
11 - Segundo o relato da curadora ao experto do Juízo, "a irmã é juridicamente interditada desde 2013 por ser portadora de patologia neurológica congênita - Retardo Mental Moderado - associada à Epilepsia e, assim sendo, é totalmente incapaz para os atos da vida civil e para autogerir-se. A interdição ocorreu tardiamente pois, enquanto a mãe era viva, a mesma vivia a vida da filha (sic). Informa que o problema foi notado na idade escolar em razão da dificuldade cognitiva em acompanhar os colegas, repetindo inúmeras vezes a mesma série, interrompendo definitivamente os estudos. Portanto, não foi alfabetizada e, também não conseguiu frequentar a APAE. Faz tratamento ambulatorial regularmente em Divinolândia e está em uso de anticonvulsivantes. Informa que, mesmo com o tratamento regular apresenta crises convulsivas em uma frequência quinzenal. Quem sempre cuidou da pericianda foi a mãe, falecida em 28.11.2010. A partir de então, ela, a irmã, hoje curadora, passou a ser a responsável pela pericianda. Informa que a pericianda teve duas experiências profissionais negativas, em 1982 e 1986" (fls. 181/182). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde o nascimento, em 1966.
12 - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 32, constata-se que a demandante apenas trabalhou como aprendiz de confeiteira, no período de 23/01/1982 a 04/11/1982, e como serviços gerais, de 12/02/1986 a 13/3/1986. Desse modo, em que pesem os referidos contratos de trabalho, a autora pode ser considerada inválida, para fins de enquadramento como dependente de segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, sobretudo, tendo em vista a brevíssima duração de tais vínculos empregatícios, repise-se, extintos, repise-se, há quase trinta anos, e à incapacidade congênita diagnosticada pelo vistor oficial. Assim, a condição de dependente da autora restou plenamente demonstrada. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, por fundamento diverso.
14 - No que se refere ao termo inicial do benefício, por se tratar de habilitação tardia de dependente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da genitora (29/11/2010), a fim de evitar o pagamento em duplicidade, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (atual artigo 76, caput, da Lei 8.213/91).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado, já que o recorrente pretende, em verdade, a reforma integral do julgado.
- Busca a parte autora com a presente a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantidos os argumentos explicitados na decisão hostilizada, que negou provimento à apelação da parte autora, já que não demonstrada a incapacidade laborativa.
- O autor, atualmente com 48 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas.
- No caso, foram realizados dois laudos médicos, um por médico do trabalho e outro por médico especialista na área de psiquiatria, ambos concluíram, a despeito do laudo do IMESC anterior, pela ausência de incapacidade.
- Trata-se de doença passível de controle. O próprio perito, nos autos da ação de interdição, advertiu que “a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e circunstanciada ao tempo do presente exame”.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PARA CÁLCULO PER CAPITA. MULTA. VALOR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Pressupostos para a concessão do benefício restaram preenchidos.
4. A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016).
5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017).
6. Exclusão do valor recebido a título de benefício de prestação continuada do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.
7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
8. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
9. Reformado o prazo determinado na sentença para a implantação do benefício, para 45 (quarenta e cinco) dias.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSENTES REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade sem solução de continuidade desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando constatada a definitividade do quadro incapacitante, descontando-se os valores já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
2. Inexistindo elementos suficientes para se concluir pela existência da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, não é devido o acrescimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O que não é devida é a exigibilidade da verba, que fica suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2003, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 20 anos e teria direito à pensão por morte até completar 21 anos, salvo se comprovada a condição de inválido que permitiria a continuidade no recebimento do benefício.
V - A CTPS não indica a existência de qualquer registro em nome do autor e, na consulta ao CNIS consta apenas a informação de que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.06.2011 a 30.11.2017 e está recebendo a pensão por morte implantada em razão da antecipação da tutela.
VI - O laudo pericial da ação de interdição do autor informa que é portador de deficiência mental moderada e que se trata de moléstia neurológica, congênita e permanente, permitindo concluir que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor e à maioridade.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (02.08.2003), tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/06/1984, sendo o último de 01/09/1999 a 01/2001.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 2008 (data do laudo pericial produzido na ação de interdição).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/08/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2008 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato. 3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.5- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
3. O "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
4. In casu, a curatela definitiva foi deferida em processo de interdição concluído antes do ajuizamento da presente ação, estando comprovada a incapacidade absoluta, apta a afastar a fluência do prazo prescricional.
5. O adicional de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado encontrar-se incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
6. Para fins de fixação do termo inicial de concessão do adicional de 25%, revela-se desnecessário que a parte autora ingresse com pedido administrativo para concessão do respectivo adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde que à época do requerimento houvesse a comprovação da necessidade de auxílio permanente de terceiros ou desde que o INSS tome conhecimento da condição de agravamento posterior, que é exatamente o caso.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA E DA INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO MANTIDA DE ACORDO COM A SENTENÇA.
1. O objeto da presente ação é direito transmissível, uma vez que trata da busca de resíduo, ou seja, da busca de parcelas vencidas e não pagas pelo INSS de benefício assistencial, o que é devidamente autorizado pelo art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07. Acerca da sucessão processual, o art. 313, §2º, II do CPC assim descreve: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II -falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessorou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Tendo em vista a concessão administrativa do beneficio no curso da ação, remanesce somente o direito ao recebimento dos resíduos não adimplidos entre a data de início da comprovação da incapacidade e o início do efetivo pagamento.
3. Reconhecimento o direito o direito da falecida a percepção das parcelas do benefício assistencial, desde a realização da perícia médica nos autos da ação de interdição até a concessao administrativa, montante devido em favor da herdeira, habilitada nos autos, o qual possui direito ao recebimento dos valores que a extinta deveria ter recebido em vida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.- A decisão agravada, ao considerar que o título executivo judicial reconheceu o direito ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.- A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada curadora a sua genitora, que também lhe representa nesta ação.- De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, nestes compreendidos os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto ao menor incapaz, não corre prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência, tal circunstância pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, passível de alteração quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.- Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.- É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não pudessem exprimir sua vontade.- Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com deficiência dotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado nos autos.- Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa proteger.- Nesse sentido, o escorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como razões de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o (...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito médico que sua deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece proteção do Direito".- Agravo de instrumento provido. mma
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial. Ademais, na ação de interdição proposta em 2016, foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a autarquia federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.- Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.