E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte restou do Sr. Domenico Ingegneri, ocorrido em 08/03/2001, e sua qualidade de segurado na época do passamento restaram incontroversos, eis que a representante da autora, Srª. Shirley Lorengini Ingegneri, usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do instituidor (NB 119.381.633-2) (ID 19898569 - p. 2).4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido.5 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.7 - No que se tange à incapacidade, segundo o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', a demandante é portadora de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. O vistor oficial ainda esclareceu que, embora a doença tenha acometido a demandante em 1999, houve piora do quadro de saúde, vindo a incapacidade laboral a se instalar em 10/05/2007.8 - Embora não tenha explicitado as provas materiais em que se baseou para fixar o termo inicial da incapacidade, é possível notar que o perito do juízo fixou-a pouco depois do trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição da demandante, ocorrido em 17 de abril de 2007 (ID 19898528 - p. 1).9 - Todavia, as demais provas documentais anexadas aos autos revelam que o quadro incapacitante remonta a período muito anterior ao termo inicial fixado pelo experto do Juízo. A propósito, no laudo médico produzido no bojo da ação de interdição, os peritos judiciais constataram que a demandante padecia de males psiquiátricos que a tornavam incapaz para os atos da vida civil a partir de 1990.10 - Sobre esta questão, restou consignado no referido parecer que "antes da eclosão do quadro atual, apresentou síndrome fóbico-ansiosa na adolescência (fobia social - ansiedade generalizada). Em 1990 e 2003 apresentou surto psicótico grave, foi internada nesta ocasião e atualmente realiza tratamento ambulatorial, com uso de antipsicóticos e estabilizadores do humor". Ademais, os peritos judicial esclareceram na ocasião que o quadro da demandante "é tratável, porém não curável" (ID 19898519 - p. 1-3).11 - Assim, embora o perito judicial no 1º grau de jurisdição tenha fixado a data de início da incapacidade no momento mais incontroverso possível - após a sentença que decretou a interdição da demandante -, é evidente que a incapacidade remonta a período muito anterior, caso contrário, sequer se poderia justificar, do ponto de vista lógico, o reconhecimento judicial da impossibilidade da autora exercer autonomamente os atos da vida civil no período anterior.12 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.13 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.14 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação da demandante, para fins de rateio da renda mensal do benefício de pensão por morte, é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.17 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz e, portanto, não podendo ser prejudicado pelo curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vem sendo pago às corrés, Shirley e Paula, mãe e irmã da autora, respectivamente, desde a data do óbito (NB 119.381.633-2).18 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação às citadas dependentes do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data do cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, de sua habilitação, sendo inexigíveis quaisquer atrasados relativos à prestação previdenciária vindicada, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.19 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). contribuição que não afasta a responsabilidade do empregador. NEGLIGÊNCIA Da empregadora. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIr OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. taxa e TERMO INICIAL.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Verificado que a ré desrespeitou o termo de interdição anteriormente expedido pelo órgão fiscalizador, mantendo em funcionamento máquinas que não poderiam estar ativas, bem assim que não procedeu às alterações de segurança nos equipamentos a fim de que seus empregados laborassem com segurança, merece prosperar a pretensão regressiva.
s tinha o dever de zelar pela segurança do trabalhador mediante o cumprimento das normas técnicas relacionadas à segurança, bem como que ambas deixaram de fornecer-lhe equipamento indispensável, descuidando do ambiente de trabalho e expondo a vítima a risco grave por deixarem de fiscalizar e intervir para evitar o sinistro, correto o acolhimento da pretensão regressiva.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCLUSÃO NO FUSEX. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal a implementar a quota do benefício de pensão por morte, instituído por Adão Furtado Cabreira, em favor do autor, e à respectiva inclusão como beneficiário do FUSEX.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o filho maior inválido de militar, com invalidez preexistente ao óbito do instituidor, tem direito à pensão por morte e à inclusão como beneficiário do FUSEX.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A filiação do autor, por reconhecimento de adoção póstuma, e sua condição de inválido, com interdição desde 2006 (anterior ao óbito do pai) e moléstia desde a infância (comprovada por atestado médico e declaração da APAE), demonstram os requisitos para o recebimento da pensão por morte e inclusão no FUSEX, dado o caráter alimentar da prestação.
4. A conclusão da sentença está em conformidade com o entendimento do TRF4, que exige a preexistência da incapacidade do autor ao óbito do instituidor para a concessão da pensão por morte de militar.
5. A Lei nº 3.765/1960, alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP nº 2.215-10/2001), assegura o direito à pensão a filhos inválidos, sem exigência de prova de dependência econômica para aqueles na primeira ordem de prioridade (art. 7º, inc. I, 'd').
6. Os honorários fixados na sentença são majorados em 20%, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites máximos das faixas de incidência.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. DECADENCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em decadência, em razão de omissão ou demora da Autarquia Previdenciária em realizar a revisão mencionada a cada 2 anos, não acarretando automaticamente em direito da requerente na manutenção do benefício.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. No caso, é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência, tendo em vista que, segundo a perícia médico-judicial, o autor é portador do quadro de esquizofrenia (CID10-F20.5), estando, inclusive, sob interdição judicial.5. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 6. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida, em 01/09/2021.7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, louvada, exclusivamente, na documentação médica, no estudo social e no depoimento pessoal prestado pela autora no processo nº 0801621-20.2018.8.12.0014, que visa à interdição desta.- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial.- Recurso de apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO EM SEDE JUDICIAL. SÚMULA 72 DA TNU. INAPLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 115 DA LBPS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de prestações indevidamente pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a Súmula 37 desta Corte que estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , independentemente do tipo de ação proposta.”
II - No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.
III - A prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de incapacidade constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram devidamente formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se a defesa ao argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor da jubilação de que ora é titular.
IV - O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
V - Embora a interdição judicial gere presunção de incapacidade total e permanente, in casu, tal pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais de trabalho relativamente longos em períodos simultâneos ao recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
VI - Não é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício por incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez e simultaneamente desempenhava atividades laborativas.
VII - As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.
VIII - Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IX - Diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autor título de benefícios por incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual seja, a prática de ato da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo o dever de indenizar.
X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI – Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5753992-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição do autor ou destituição do advogado. Laudo médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
3. Por ser o autor absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal a contar da data da assinatura do termo de curatela.
4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
5. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. A aplicação do entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, se dá tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido até a data do óbito, e inconteste o requisito da dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de genitor. Comprovado que a parte autora possui incapacidade permanente desde seu nascimento, sendo incapaz para os atos da vida civil, fato esse que inclusive gerou sua interdição, em seu desfavor não flui o prazo prescricional e, portanto, a data de início do benefício deve ser fixada em 1º de abril de 1987.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI 8.186/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- O óbito de Pedro Klemes Júnior, ocorrido em 22 de julho de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade ferroviário (NB 42/0013902032), desde 01 de dezembro de 1970, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 21 de março de 1995, é filho do falecido segurado.
- Conforme precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
- Há copiosa prova documental nos autos a indicar que o autor, desde o início da invalidez, coabitava com o genitor, que lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- A demanda foi instruída com a Certidão de Interdição, lavrada em 12 de agosto de 2016, perante o Registro Civil de Pessoas Naturais de Franco da Rocha – SP, da qual se verifica ter sido o autor interditado, em decorrência de sentença proferida em 18/01/2016, nos autos de processo nº 00099792620138260197, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Francisco Morato – SP.
- A incapacidade para exercer os atos da vida civil foi decretada com supedâneo no laudo pericial realizado em 07/08/2014, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o qual concluiu ser portador de síndrome demencial relacionada ao etilismo crônico – CID-F 02-8, enfermidade degenerativa e de caráter progressivo.
- O postulante foi novamente submetido à exame pericial na presente demanda, conforme se verifica do respectivo laudo, com data de 08 de fevereiro de 2017. Em resposta aos quesitos do juízo, a expert confirmou que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente.
- A perícia reiterou ser o periciando portador de transtornos mentais e comportamentais, os quais o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil. Fixou a data do início da incapacidade em 24/10/1985 (quesito 11). A mesma resposta foi replicada com relação ao quesito formulado pelo INSS (nº 09).
- O autor já é titular de benefício previdenciário , instituído por Regime Próprio de Previdência – SPPrev, no cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 25/05/1988, consoante se infere da declaração emitida pela Secretaria dos Negócios da Justiça do Governo de São Paulo, juntamente com o demonstrativo de pagamento que a acompanha, pertinente à competência de maio de 2014.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria . Precedente.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Termo inicial mantido na data do óbito, inclusive em relação à complementação devida pela União Federal, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações do INSS e da União Federal desprovidas.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico pericial trazido com a inicial, fls. 22/23, de 29.04.2015, em processo de interdição, atesta que o autor é portador de retardo mental grave, problema que o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade da vida civil. A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
III - A consulta ao CNIS indica que o último vínculo de trabalho do irmão do autor cessou em 16.04.2007, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário no período de 03.12.2017 a 31.01.2018, de valor mínimo. A mãe, idosa, nascida em 14.12.1943, recebe pensão por morte previdenciário , desde 13.12.2009, e aposentadoria por idade, desde 09.02.2004, ambos de valor mínimo, um dos benefícios deve ser excluído da renda familiar, por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/03. A irmã recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 29.07.1997.
IV - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a parte autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. FILHO INVÁLIDO. MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVAÇÃO APÓS ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, o ponto controvertido é a dependência econômica do agravado, filho maior de 21 anos e inválido. A questão se revela controvertida para fins de concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Conforme precedentes do E. STJ, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
6. Os relatórios médicos (Num. 124240231 – Pág. 16/17) e o processo de interdição (Num. 124240231 – Pág. 18) comprovam a invalidez do agravado, porém, datam-se dos anos de 2015 e 2018, ou seja, posteriores ao óbito da segurada, em 2012, de forma que, por ora, não são suficientes para comprovar a invalidez do agravado antes do óbito de sua genitora e, por conseguinte, não há prova acerca da dependência econômica.
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.2. No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. concessão. filha maior inválida. interdição. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. dependência. presunção. consectários. tutela específica.
1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
3. Correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, na condição de filha maior inválida.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e dainstrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.2. O requerimento administrativo foi realizado em 30/04/2015 e a ação ajuizada em 24/09/2021. Assim, seriam atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único doartigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ. No entanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, situação da autora durante o período de sua interdição. Inocorrência de prescrição no caso concreto.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. In casu, a controvérsia consiste na comprovação do impedimento de longo prazo. O laudo médico pericial (fls. 275/ 28146, rolagem única) atesta que a parte autora sofre de transtorno afetivo bipolar (CID F 31). O perito indica que tal condição não aincapacita para a atividade laborativa atual (item 3.1, QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS), havendo possibilidade do autor voltar a exercer atividade remunerada em razão do decurso de tempo e da submissão a tratamento especializado (item 3.6, QUESITOS DOJUÍZO E DO INSS), não necessitando do auxílio de terceiros para tarefas do seu dia-a-dia (item 3.7, QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS).5. Caso em que o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora não é incapaz, a parte autorajuntou aos autos o prontuário de ambulatório do Hospital de Saúde Mental do Acre (HOSMAC) indicando que, em 2013, foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, passando a realizar tratamento naquela instituição hospitalar (fls. 51/65, rolagemúnica).6. Além disso, em 2015, foi decretada sua interdição pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, tendo sido a autora declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (fls.23/25, rolagem única). Por fim, oCNISda autora, com ausência de vínculos empregatícios, denotam que, possivelmente por sua condição clínica, não exerce atividade laborativa. Portanto, presente o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefícioassistencial.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Caso em que a sentença deveria ter fixado os honorários no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, observando os termos da Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar os honorários advocatícios observando o teor da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida, no ponto, a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
4. Parcial provimento à remessa necessária para determinar a intimação da parte autora para comprovar, perante o Juízo de origem/1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, o ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. A certidão de interdição aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Apesar da inexistência de Estudo Social nesta fase da ação, verifico, pelos documentos anexados, que o núcleo familiar é aparentemente integrado pela parte agravante, seu marido e 2 filhos maiores. Em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS na data de hoje, observo que a única renda da família é o benefício assistencial percebido em nome do filho da autora, Rafael Sena da Cunha.
5. Assim, considerando que o benefício assistencial recebido pelo filho é equivalente a 1 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
6. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da instrução processual, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pois estava aposentado na data do óbito, por outro lado a dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, sendo que a autora encontra-se interditada desde 2003, por sentença proferida em 27/03/2003, nos autos do processo 1187/02, tendo sido nomeado como curador o falecido segurado, conforme cópia de certidão de registro de interdição, averbada na certidão de nascimento do autor, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Outrossim, dede ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. Embargos de declaração do INSS rejeitados .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. As perícias médicas realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação, aliado ao documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro de retardo mental diagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de medicação para controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados de controle da doença e crises.
3.O histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto psicótico que motivou o encerramento do vínculo laboral não pode ser considerado como momento do início da incapacidade decorrente da patologia.
4. Não vericado quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no RGPS e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de segurado portador de deficiência mental moderada congênita e cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício pleiteado.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 26, II DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – Preliminar de carência da ação não conhecidas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010, vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de empregado, de forma que não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
4 - Afastada a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC.
5 - Igualmente afastada a alegação de omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia sofrida pelo autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, pois verifica-se igualmente se tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum momento aventadas pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada.
7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.