PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao benefício assistencial , a Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
4. A primeira sentença proferida nestes autos foi anulada, tendo em vista o julgamento antes da realização da prova pericial requeridas pelas partes. Assim, foi determinado o retorno à vara de origem para confecção da prova técnica.
5. Ocorre que houve o óbito do autor, antes de passar pela perícia médica designada. O feito foi sentenciado com a concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade, fundamentou a sentença que o autor teve sua incapacidade civil reconhecida em ação de interdição e que recebia benefício assistencial por ser deficiente.
6. Contudo, como exposto acima, os requisitos dos benefícios previdenciário e assistencial são diversos quanto ao conteúdo da incapacidade, dado que uma pessoa com deficiência não necessariamente é incapaz para exercer atividades laborativas. E vice-versa.
7. Assim, entendo que a perícia médica ainda se faz necessária para prova da incapacidade laborativa. E, tendo falecido o autor, é caso de perícia indireta, devendo a parte autora levar toda a documentação médica existente ao perito judicial, para análise.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O de cujus recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido estavam separados de fato por ocasião da morte.
- A autora reconhece, na inicial, que o casal deixou de viver sob o mesmo teto a partir do ano de 2007, em razão das doenças mentais sofridas por ambos, que o impediam de cuidar de si mesmos. Assim, foram morar cada um com sua mãe. Não há qualquer prova de que o casal tenha mantido o relacionamento durante os seis anos que antecederam o óbito ou de que a autora continuou, de fato, a depender economicamente do marido. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a autora recebe aposentadoria por invalidez, desde 24.04.1997, no valor de R$880,00.
- Consta da certidão de objeto e pé, extraída dos autos de interdição, que o de cujus era divorciado, além do que a mãe recebia o benefício em seu nome, tal circunstância reforça a convicção de que a autora e o falecido não mantinham mais relacionamento na época da morte.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora recebia benefício previdenciário próprio, em valor superior ao benefício do marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretende a parte autora o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de janeiro de 2014 (ID 104294058, p. 94/120) diagnosticou a demandante como portadora da "doença de Alzheimer e como já foi descrito no corpo deste laudo, esta doença apresenta 03 fases: inicial, moderada e avançada. Pelo que foi avaliado, a pericianda está em fase inicial e (...) nesta fase há nenhuma ou pouca necessidade de ajuda para atividades de vida diária". Concluiu, “após coleta de dados em entrevista com a pericianda, exame clínico detalhado e vista dos laudos médicos (...), que a autora, no momento do ato pericial, necessitava de acompanhante para algumas de suas atividades diárias, porém não é paciente acamada que necessite de acompanhante PERMANENTEMENTE ao seu lado”.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - O quadro então relatado, portanto, não se subsome à situação prevista no art. 45, da Lei 8.213/91, nem nas especificamente elencadas no Anexo I do Dec. 3.048/99, já que a autora não necessitava de auxílio permanente de terceiros até a realização da perícia, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
8 - Quanto à notícia da interdição da requerente, informada em sede recursal (ID 104292374, p. 68/76), destaca-se que o objeto da presente demanda diz respeito à capacidade da autora, para a vida independente, na época da apresentação do requerimento administrativo de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras, em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
9 - As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade (e seu adicional) caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
10 - Assim sendo, nada impede a demandante de discutir judicialmente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, com o consequente adicional, sobretudo após sua interdição, conquanto que o faça em outra ação.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000.
- O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O pedido é de pensão por morte, formulado pelo autor na qualidade de filho maior inválido.
- O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
- A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (06/11/09), laudo psiquiátrico (09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial, ação ajuizada em 15/01/09.
- Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
- Infere-se do exame médico pericial que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
- O apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000, e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
- Não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
- O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que deve ser invocado para evitar a tutela previdenciária de forma insuficiente.
- Apelação da Autarquia improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA EMPRESTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nos termos do artigo 372 do novo Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Em razão dessa previsão legal a parte recorrente postula a reforma da decisão agravada com a imediata antecipação da pretensão recursal.
2. Não obstante, na hipótese dos autos é desconhecida a motivação trazida pelo INSS para o não-aproveitamento do laudo que embasou a interdição da autora, e, ao que tudo indica, a autora/agravante não foi chamada aos autos para se manifestar acerca da documentação então juntada pela autarquia ou acerca dos motivos pelos quais o julgador singular resolveu desconsiderar o seu pedido e deferir a perícia médica postulada pela autarquia, em aparente violação ao disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, maculando o princípio do contraditório e tornando tal decisum "decisão surpresa".
3. Nesse contexto, a melhor solução ao caso é, mormente em razão da urgência relatada: a) - determinar que a valoração do laudo produzido nos autos do Processo nº 059/1.15.0002379-4 seja feita pelo julgador singular, sob o crivo do contraditório, conforme previsão do artigo 372 do NCPC, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que é premente, sem prejuízo de posterior realização de nova perícia médica judicial, se necessário for, durante o trâmite normal do processo de origem; b) - determinar, outrossim, que o INSS junte cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como as avaliações; c) - ordenar que, com base nos documentos referidos nas duas determinações anteriores, profira o magistrado singular decisão deferindo ou indeferindo o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986.3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua irmã Alice.5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a autora esteve incapacitada ao trabalho a partir de 15/05/2005 (data da cessação do auxílio-doença), em razão de transtorno esquizoafetivo não especificado, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 05/10/2006 (data da interdição).
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios da Lei n. 11.960/09.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da Comarca de Campinas – SP.
- O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente.
- A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4, como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se tratar de doença “progressiva”.
- Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor.
- Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações. Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19 de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com “Esquizofrenia Paranoide”.
- Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de “Esquizofrenia”.
- O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”.
- Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012.
- Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do falecimento do genitor.
- A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra absolutamente incapazes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de início do benefício. O INSS aduz que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco aofixar a DIB da data da cessação administrativa, pois deveria ter fixado do ajuizamento da ação.2. Na hipótese os requisitos para o deferimento do pleito foram preenchidos. De fato, o laudo médico encartado aos autos atestou de forma peremptória a existência de incapacidade laborativa do autor, total e permanente, em virtude de ser portador detranstorno mental e esquizofrenia, CID F21/F71. Além disso, consta nos autos sentença de interdição do autor, em razão de deficiência mental. De outra banda, o laudo socioeconômico acostado aos autos relata que o autor é deficiente, necessitando decuidados especiais e contínuos, possuindo gastos financeiros mensais com medicamentos. A assistente social consignou em seu laudo que o autor reside em uma casa em estado precário, com sua genitora e curadora de 74 anos, em situação de pobreza evulnerabilidade social. Informa, ainda, que a única fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).3. No caso sob análise, ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foram constatados desde a cessação administrativa, devendo este ser o termo inicial de sua concessão. Portanto, correta asentença que definiu o marco para o recebimento desde a suspensão administrativa, porquanto a parte autora deveria estar em gozo do benefício desde a indevida cessação.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os autos da vida civil, tendo sido juntado termo de compromisso de curatela provisória, extraído dos autos da ação de sua interdição, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III-Inocorrência de preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que a autora manteve vínculos regulares de emprego desde o ano de 1989, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença quando não mais voltou à atividade laborativa.
IV-Inocorrência de agravamento do estado de saúde mental da autora, não se caracterizando a preexistência de sua moléstia ao ingresso ao RGPS.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.07.2013.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem arbitrados em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
VIII-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente. Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979, antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLiO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. pedido improcedente.
I - O ERRO DE FATO, PORTANTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS SUBJACENTES.
II - COROLÁRIO LÓGICO, INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME DAS PROVAS COM BASE NAS QUAIS O JUÍZO FORMOU SUA CONVICÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS DO PROCESSO.
III – O exame dos autos revela que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, ao não admitir um fato existente como inexistente, na medida em que analisou, para aferição da incapacidade laborativa da parte autora, todos os males alegados que fundamentaram o pedido inicial de aposentadoria por invalidez c.c. pedido liminar de concessão de auxílio-doença .
IV - Se no momento da filiação a autora era inteiramente capaz para exercer atividades laborativas e, depois, veio a ser acometida por doença mental que lhe deixou incapacitada, deveria ter feito prova deste fato constitutivo de seu direito por ocasião da instrução da ação subjacente, contudo, deixou a autora de comprovar a sua incapacidade, pois não compareceu para submeter-se ao exame pericial, apenas apresentou a notícia de sua interdição por ocasião da audiência de instrução e julgamento, requerendo a suspensão da audiência.
V - Dessa forma, não cuidou a autora de comprovar nos autos subjacentes que os males da visão eram causas incapacitantes e nem o início de tal incapacidade; assim, quando do julgamento do caso em reexame necessário, não se deu como inexistente fato existente, ainda que por mera omissão, ou por um lapso ou “erro de fato” em seu julgamento, de modo que também, ipso facto, não há que se falar em violação à norma jurídica.
VI - A alegação da parte autora - de que não era portadora de doença preexistente à época de sua filiação, seria confirmada pelo fato de que, em 28 de dezembro de 2008, o INSS indeferiu o pedido da autora por entender que não havia incapacidade laborativa (ID- 1251738, pág. 34), -não deve prosperar, pois a ação rescisória, como já dito alhures, não é palco para rediscussão das provas produzidas nos autos originários.
VII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou ser a autora portadora de epilepsia com crises convulsivas tipo grande mal, depressão, cefaleia cervicogenica, transtorno de personalidade e neurocisticercose, concluindo que "apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e permanente, não reunindo mais condições físicas e/ou mentais para exercer qualquer tipo de atividade laboral". Em resposta ao quesito 08 de fl. 131, o perito ainda afirmou que a autora mora com seus familiares e necessita de assistência permanente de outra pessoa. Ademais, conforme se verifica de fls. 232 e seguintes, a autora está em processo de interdição. Dessa forma, restou plenamente demonstrada sua incapacidade para o trabalho.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de contradição intrínseca ao decisório, a render ensejo à oposição de embargos de declaração, na linha da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores.
- De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito do proponente à aposentadoria por invalidez com esteio, dentre outros elementos coligidos dos autos, na interdição deste, por absoluta incapacidade de exercer pessoalmente atos da vida civil, fato que prenuncia a necessidade de assistência permanente de terceiros, no entanto, o julgado concluiu que o quadro clínico descrito não se enquadra ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, cingindo-se a citar jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que, sequer, refere-se à questão específica aqui vertida.
- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, desde a data de início do benefício, em 23/11/2010, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, desde então, o autor necessita auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. interdição. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade, seja porque a negativa administrativa do benefício foi motivada apenas pela não comprovação de hipossuficiência, seja porque a questão não foi suscitada na contestação, seja, por fim, porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID 6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora recebia a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
4. No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª. Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
5. Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total do autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
6. Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui pleiteados decorrentes dos falecimentos de seus pais, desde o falecimento da genitora (27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada, porquanto não corre prazo prescricional contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A primeira perícia, realizada por médico neurologista e neurocirurgião, concluiu que a incapacidade do autor remonta à data de sua interdição (16/09/2005), e a segunda, efetuada por psiquiatra, afirmou que ele está doente e incapacitado desde 1986.
- O conjunto probatório dos autos não autoriza a manutenção dos termos iniciais da incapacidade apontados nas perícias judiciais, pois permite afirmar que o início da moléstia ocorreu em 1986 e que, desde então, houve momentos de pioras e melhoras no quadro de saúde do autor, os quais acabaram por influir na sua capacidade laborativa, sendo inegável a retomada desta no período de 01/03/2008 a 06/10/2009, quando laborou como vigia em vínculo empregatício devidamente registrado na carteira profissional.
- A despeito destes momentos de pioras e melhoras serem característicos de doenças psiquiátricas, não há, de acordo com a prova dos autos, esclarecimentos suficientes para delimitar os períodos de alternância da capacidade laborativa do autor antes do vínculo de trabalho iniciado em 01/03/2008, restando caracterizado, entretanto, o agravamento da moléstia incapacitante após o término do período laborado como vigia, sendo que a doença que o acomete isenta de carência, nos termos do art. 151, da Lei n. 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do NCPC), observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, cópia da sua Certidão de nascimento; Certidão de Interdição, lavrado em 22/09/2008, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; documento de fl. 17, comprovando que sua genitora recebe benefício; cópia da CTPS com vínculo rural, a partir de 02/06/1986 e documentos de fls. 66/110.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor em período anterior ao vínculo empregatício registrado em sua CTPS.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. Ressalto, ainda, que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
II - O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de interdição.
III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
VIII – Não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da pensão por morte anteriormente deferida, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS a título de valores indevidamente recebidos.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.