PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS E INCAPACIDADES PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, muito embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, os demais elementos de prova, sobretudo a sentença de interdição autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 11/1994, o que impede a concessão do benefício.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e não estar mais trabalhando há vários anos, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário , quando já interditada judicialmente, sem condições laborais, o que impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
1. Nas causas previdenciárias é possível a modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias das quais o segurado é portador.
2. No feito n. 0006387-14.2011.4.03.6309, processado no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, tanto a perícia médica com clínico geral, em 20/03/12, quanto a psiquiátrica, realizada em 28/05/12, não constataram a incapacidade laborativa do autor, tendo o pedido de benefício por incapacidade sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 01/03/2013. Em 22/08/2013, esta demanda foi ajuizada.
3. Foi juntado laudo pericial do processo de interdição do autor, de 18/12/2013, que concluiu ser portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, não reunindo condições para exercer os atos da civil. O laudo psiquiátrico anterior, do processo do Juizado, constatou que o autor apresentava transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, o que não ensejava a incapacidade laborativa. Assim, provado o agravamento do quadro clínico do autor.
4. Desse modo, o feito deve ser processado, para que haja a perícia médica nestes autos.
5. Ademais, assiste razão ao requerente. Tratando-se de incapaz, de rigor a intervenção do Ministério Público.
6. Por fim, para que se respeite a coisa julgada, eventual benefício concedido nestes autos deverá observar, quanto ao termo inicial, o julgado anterior (0006387-14.2011.4.03.6309), momento em que não se configurava a incapacidade laborativa.
7. Do exposto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à vara de origem, para regular instrução do processo, com a intervenção do Ministério Público, devendo ser observado, entretanto, o julgado no feito n. 0006387-14.2011.4.03.6309.
8. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante certidão de interdição é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680313-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ARDIANI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição do autor ou destituição do advogado. Laudo médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de " aposentadoria por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08/2005).
- Alegando a parte autora a convivência em público com o falecido (e por mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias: certidão de nascimento de filho em comum do casal - Marcelo Gomes da Silva, nascido aos 04/12/1991 (fl. 18); cópia de certidão da curatela provisória concedida à parte autora - ante a interdição do de cujus - fornecida aos 05/06/2013 (fl. 19), valendo aqui destacar que o endereço de ambos - curadora e curatelado - seria, pois, o mesmo; correspondência comercial enviada à parte autora, datada de 08/10/2013 (fl. 15), constando endereço da destinatária como sendo à Rua Leopardo, 95, casa 79, Jardim Casa Branca, Embu das Artes/SP, idêntico logradouro consignado na certidão de óbito do Sr. Miguel Gomes Souza, como o da residência do mesmo (fl. 17); comprovante fiscal de contratação de serviços funerários/de sepultamento do de cujus, constando a parte autora como responsável pelos pagamentos (fls. 23/24).
- Da análise dos documentos apresentados, infere-se a união estável, duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável, robustecendo o conteúdo da prova material.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação e teve oportunidade de produzir as provas.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a certidão de nascimento e documento de identidade da autora, bem como a certidão de óbito revelam a relação de filiação entre a demandante e o de cujus.
IV - O laudo médico pericial judicial, elaborado em sede de ação de interdição que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape (Processo nº 0003022-33.2011.8.26.0244), atesta ser a autora portadora de grave comprometimento neuro-psíquico de etiologia indeterminada, diagnosticada aos 08 meses de vida, quando apresentou involução do desenvolvimento neuropsicomotor. O expert assinalou, ainda, há severo acometimento das funções mentais superiores de forma irreversível, com prognóstico reservado, e, do ponto de vista médico-legal, existe incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens.
V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (24.07.2011), tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo réu, a representante legal da autora, Sra. Nilza de Moura Moreira, não é titular de pensão por morte.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não foi realizada perícia, tendo sido considerada, como prova emprestada, o laudo da ação anterior e o laudo da ação de interdição. Na ação anterior, o perito judicial, em laudo datado de 03/08/2009, constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia residual e estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, o que serviu de embasamento para a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, benefício cessado administrativamente em 24/09/2018 e que a parte autora, nestes autos, pretende ver restabelecido. Do mesmo modo, no laudo psiquiátrico elaborado nos autos de interdição, datado de 18/02/2002, o perito judicial também já havia constatado que a parte autora era portadora de Esquizofrenia, estando totalmente incapacitada para gerir a sua vida e de administrar os seus bens.
5. Ainda que a parte autora não tenha trazido novos documentos médicos, o fato é que ela continua interditada e, enquanto perdurar essa condição, ela deverá ser considerada incapaz para os atos da vida civil e, assim, também, para o exercício de atividade laboral.
6. Demonstrada, conforme o conjunto probatório constante dos autos, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Não procede a alegação de que a parte autora não demonstrou que, quando do início da incapacidade, já estava incapacitada para o trabalho, pois, em ação anterior, já foi reconhecida a condição de segurado e a carência por decisão judicial transitada em julgado, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Miguel Caravante, ocorrido em 12/08/2012, restou comprovado pela certidão de óbito. Igualmente restou demonstrado que o falecido mantinha a qualidade de segurado por ocasião do passamento, uma vez que era titular de aposentadoria por tempo de serviço na época do passamento (NB 085.050.565-8).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado na ação de interdição que a autora é portadora de "deficiência mental leve" e "hipotireoidismo congênito" que lhe tornam permanente e absolutamente incapaz de exercer os atos da civil. O perito ainda esclareceu que a demandante nasceu com convulsões e hipotireoidismo que evoluíram para um quadro de deficiência mental, já foi vítima de estupro e, embora tenha ido a APAE quando era criança, não aprendeu a ler ou escrever.
7 - Quanto à data de início do quadro, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' corroborou os achados no laudo da interdição, informando que a deficiência mental leve é congênito. Todavia, salientou que a autora foi acometida de quadro depressivo apenas mais recentemente, em 2008.
8 - Dessa forma, como a maioria dessas doenças acompanham a parte autora desde a infância e tiveram um prognóstico evolutivo desfavorável, na medida em que a tornaram incapaz para todos os atos da vida civil, é razoável concluir a incapacidade remonta a período anterior ao falecimento do segurado instituidor, uma vez que o último período contributivo com relativa estabilidade da autora, na condição de autônomo, cessou em junho de 2011, embora ela tenha tentado por inúmeras vezes, sem sucesso, manter-se no mercado de trabalho, exercendo atividades domésticas por curtos períodos de poucos meses em sua grande maioria.
9 - Ademais, considerando se tratar de pessoa analfabeta, portadora de deficiência mental e sem qualquer grau de instrução que lhe permita se inserir no mercado de trabalho, é pouco provável que ela consiga exercer atividades "simples" e "braçais", conforme sugerido pelo perito judicial.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 26.05.2018 (ID-45286871) atesta que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), problema que o incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
III - É patente a deficiência do autor, comprovada através do documento (ID-45286832), decretando a interdição e a nomeação da irmã, Cecília Chicale Gonçalves, como curadora definitiva.
IV - O estudo social feito em 05.03.2018 (ID-45286845) informa que o autor reside com o irmão, José Carlos Chicale, de 48 anos, em uma edícula cedida, localizada nos fundos da casa de seus tios, Cecília e Nelson Gonçalves, de 66 e 70 anos, respectivamente. O autor não exerce atividade remunerada e não possui carteira de trabalho assinada. Não recebe nenhum tipo de benefício previdenciário ou assistencial. O irmão recebe benefício assistencial , por ser deficiente.
V - A consulta ao CNIS indica que o irmão do autor recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 08.09.2005, de valor mínimo, benefício que deve ser excluído, nos termos do art. 34, par. Único, da Lei 10.741/03.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII- Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 03.03.2015, às fls. 78/84, atesta que a autora é portador de transtorno mistos de desenvolvimento, que a incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativas e para os atos da vida civil.
III - É patente a deficiência da autora, comprovada pelo documento juntado à fl. 25, certificando sua interdição e a nomeação de Avani Maria de Jesus dos Santos como sua curadora definitiva.
IV - A consulta ao CNIS indica que os genitores são beneficiários de aposentadoria por idade rural. O pai desde 22.01.2004, idoso, nascido em 14.10.1942, e a mãe desde 19.10.2004, idosa, nascida em 12.01.1940, ambos de valor mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo O autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme a cópia da CPPS às fls. 11/15 e extrato do CNIS às fls. 34/36, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide, está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, bem como que "não tem cura" (fl. 53). Ademais, o autor encontra-se sob curatela provisória, decorrente de ação de interdição. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos.
3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade.
8. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2011, posto que nasceu em, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: No caso, para fins de preenchimento da exigência de início de prova material em relação aos períodos discutidos, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, ocorrido no ano de 1974, qualificando o autor como lavrador (fl. 28); Declaração de Médico Veterinário sobre vacinas aplicadas em bezerros em propriedade do autor no ano de 2003 (fl. 30); Cadastro do autor como criador de bovinos para corte e para leite, bem como de cultivo de milho e de mandioca perante a Receita Federal de 2008 (fl. 31/32); Diversas notas fiscais de produtor emitidas entre 1999 e 2012 (fls. 33/42 e fl. 57); Notificação e auto de interdição da Secretaria Estadual de Agricultura ao autor sobre a existência de Cancro Cítrico em sua propriedade de 2004 (fls. 43/44); Cópia de contrato de abertura de crédito rural de 2004 (fls. 46/54); Declaração de vacinação do rebanho de 2011 (fl. 55); Nota fiscal de compra de 2010 (fl. 56); Laudo de vistoria da Fundação Instituto de Terras e de exploração de lote no Assentamento Bom Pastar, no município de Sandovalina-SP (fls. 58/59); Ficha de composição familiar do ITESP (fl. 60).
- A prova testemunha é coesa e harmônica no sentido de comprovar o trabalho do autor como assentado no Projeto de Assentamento Bom Pastor, no município de Sandovalina/SP, nos termos da declaração feita pela Fundação ITESP, atestando o labor nesse local desde outubro de 1997.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013, 2014 e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição, que tramitou perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a autora é portadora de retardo mental moderado e demência decorrente de doença de Alzheimer de início precoce, encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a autora auferir renda decorrente de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Parecer ministerial acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (21.05.2016), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Parecer ministerial acolhido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a desconstituição do julgado rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, pois foram trazidas aos autos a certidão de interdição do ora requerente, bem como a procuração subscrita pela sua esposa e curadora. Afastada também a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito postulado pela autora porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social e a pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial , vez que tanto a esposa como o filho do autor exerciam atividade laborativa remunerada. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao concluir pela ausência da hipossuficiência econômica a partir da análise do conjunto probatório, adotou uma das soluções possíveis para o caso. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo que se falar em violação de lei.
3. Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
4. Ainda que assim não fosse, tais documentos não seriam suficientes para alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Neste ponto, vale dizer que a decisão rescindenda apreciou a situação financeira do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social. Havendo alteração na situação fática, como o desemprego da esposa e a mudança de endereço de um de seus filhos, nada impede que o autor postule novamente a concessão do benefício assistencial administrativamente e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/10/2012.4. Não houve a produção de prova testemunhal e nem de perícia médica, a despeito de a parte autora objetivar a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de filha maior inválida.5. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado fazia jus a uma aposentadoria.6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento dosurgimento do quadro incapacitante, notadamente considerando que a interdição ocorreu muito tempo posterior a data do falecimento.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado do falecidoquando do deferimento do benefício assistencial, bem assim acerca do início da invalidez da apelante.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação da parte autora provida. Imediata implantação do benefício.
9. Necessidade de regularização da interdição da parte autora, bem como, de sua representação processual na Vara de origem, na fase de execução do julgado, pelo princípio da celeridade processual, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2015.
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil. Contudo, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data.
2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
3. Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças.
4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EX-SASSE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu pai.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A filiação restou demonstrada, à evidência, por meio da cópia da carteira de identidade de f. 77 do agravante, atestando a filiação deste com o segurado-falecido.
- A despeito de ainda não ter sido realizada a perícia médica nos autos para a comprovação da preexistência da invalidez ao falecimento do segurado, e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal), o laudo produzido nos autos da ação de interdição acostado à f. 109/112 confirma a sua incapacidade anterior ao óbito. Sendo assim, a dependência econômica está caracterizada no caso.
- A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do fato gerador. Analisando os fatos e as questões jurídicas envolvidas na controvérsia, considero demonstrada a qualidade de segurado de José de Oliveira, pai do autor, ora agravante.
- Conforme os documentos anexados ao presente recurso, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1979. Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei n. 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
- Assim, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF, há de ser reconhecida a condição de segurado do falecido, sobretudo porque os extratos de pagamento de f. 99/102 apontam o autor como beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS (NB 060.327.307-6).
- Desse modo, sem prejuízo da regular instrução do feito e, por óbvio, de novo exame, pelo douto Juízo a quo, da veracidade das alegações, considero presentes os requisitos para a concessão da medida excepcional.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento provido.