PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Não obstante o perito judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, caso é que, após a prolação da sentença, a parte autora foi submetida a processo de interdição e teve deferido o pedido de curatela provisória, por sentença declaratória nos autos 1023799-28.2024.8.26.0224, da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP, devendo ser observado o artigo 493 do CPC. Referida decisão, trazida em grau de recurso, é de conhecimento das partes e acolheu laudo pericial que descreve os sintomas psiquiátricos alegados pela autora. Dessa forma, referida decisão conduz à conclusão de que a parte autora está incapacitada para a atividade laboral de forma total e definitiva, ainda que no futuro venha readquiri-la.3. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem condições de desenvolver atividade laboral por tempo indeterminado, sendo improvável a recuperação da sua capacidade laboral neste momento, e não tendo condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992 a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013; receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente, além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013, foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor, não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva, inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso, tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIALMENTE ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Mostra-se cabível o reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973 e nos termos Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."- No tocante à concessão dos benefícios por incapacidade, entendo que não resta caracterizada a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0023283-59.2011.4.03.6183. Isto porque houve agravamento do transtorno mental do autor, que culminou, inclusive, com sua interdição em novembro de 2012.- Com o agravamento do quadro, resta caracterizada nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.- Indevida, contudo, a análise do pagamento de indenização por danos morais, eis que tal pedido restou decidido, com trânsito em julgado, na ação nº 0009908-20.2012.4.03.6183.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, uma vez que o próprio autor requereu a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 23/08/2012, nos termos da petição id 90300041 - Pág. 80/82.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex". - Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
2. Ainda que o INSS não tenha apresentado sua defesa e tenha sido aplicado o instituto da revelia, os efeitos dela aqui não se operam, por força do que dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia fixado pelo perito como de início da incapacidade (28/12/12 - data da perícia do processo de interdição), devendo ser descontados valores pagos administrativamente.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário não conhecido. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AGAgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, oindivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.3. A sentença proferida em audiência de interdição acostada aos autos (fl.14 do pdf) noticia que o autor é incapaz de forma total para a prática dos atos da vida civil. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, assim manifestou o Parquet: "estáclaramente demonstrado que o interditado possui deficiência psíquica, conforme se depreende do documento de fl, 12. Pelo exposto devidamente comprovado a incapacidade (...)". Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito,ocorrido em 15/11/2006, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Da mesma forma não se trata de hipótese de prazo decadencial o pedido de revisão de pensão por morte com base na aplicação dos tetos estabelecidos nas EC Nº 20/1998 e 41/2003, porquanto sua renda mensal é apurada a partir da média das contribuições recolhidas pelo instituidor.
3. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
4. Por ser o autor absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial e apelação, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 05-05-2006, ainda que por fundamento diverso do consignado em sentença.
5. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
6. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
7. A aplicação do entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, se dá tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi interposto, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/02/2018, constatou que a parte autora, fiscal de loja,idade atual de 49 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 06/05/2017, concluiu que ela é portadora de Esquizofrenia paranoide, estando sem condições de gerir sua pessoa e incapacitada, de forma total e definitiva, para os atos da vida civil.
6. Se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e permanente para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 04/02/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 25/04/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante, é possível concluir, considerando a gravidade do mal que acomete a parte autora, que, cerca de três meses antes, quando da cessação do auxílio-doença, ela continuava incapacitada para o trabalho.
11. E, considerando a interdição da parte autora, deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 02/10/2019, constatou que a parte autora, balconista, idade atual de 47 anos, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada por sentença datada de julho de 2008, conforme termo de compromisso de curador permanente (ID 152712694), o que coincide com o período em que ela recebia auxílio doença, mas tarde convertido em aposentadoria por invalidez. Ora, se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdiçãojudicial. 5. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e temporária para o trabalho, é possível a concessão do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/06/2018, data da cessação do benefício anterior, pois, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme conjunto probatório constante dos autos. Não obstante, deverão ser descontados do montante devido as parcelas pagas após essa data a qualquer título.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8. Deferida a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).10. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.
2. Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos possuem dependência econômica presumida, nos termos do Art. 12, I, do Decreto 83.080/79.
3. A renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, concedido anteriormente ao óbito de seus genitores, não pode ser admitida como óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra insuficiente para suprir as necessidades do requerente.
4. À época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme consta da certidão de óbito, havendo de se concluir que a interdição (provisória), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor.
5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE (LEI N° 3.807/60 E LEI 8213/91) - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Objetiva a parte autora, nascida em 30/07/1952, interditada, a condenação do INSS a continuidade do pagamento da pensão por morte, antes recebida pela sua genitora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel), falecida em 08/01/2008, na condição de dependente de seu pai (Sr. Joaquim Antônio Daniel), falecido em 04/05/1967.
- Nos termos dos arts. 11 e 13, I, da Lei 3.807/60 (vigentes na data do falecimento), é devido aos dependentes do segurado desde que comprovem a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a dependência econômica em relação a ele.
- Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado, assim como a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a mãe da autora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel) recebeu a pensão por morte desde a data do falecimento em 04/05/1967 até a data do óbito da dependente em 08/01/2008.
- Resta afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade da autora ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, em 2013, é certo que a deficiência já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita e incapacitante (esquizofrenia), pois a autora, conforme observado pelo R. Juízo a quo, não foi alfabetizada nem logrou trabalhar para o seu sustento, condição diferente dos demais irmãos, revelando que a incapacidade laborativa da autora foi permanente desde tenra idade.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, não sendo o caso de concessão da aposentadoria por invalidez, já que tanto a prova pericial destes autos, como dos autos da interdição atestaram a temporariedade da incapacidade, a depender da adesão dos tratamentos medicamentoso e psicoterápico. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA, QUANDO DA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de dezembro de 2013, quando o demandante - de atividade habitual de “vigia” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “transtorno metal orgânico (CID10 - F68)” e “epilepsia (CID10 - G40.9)”. Consignou que o “periciando está com transtorno mental orgânico sob a óptica psiquiátrica e está interditado”, de modo que possui “incapacidade total e permanente”, fixando o seu início em julho de 2013, quando do diagnóstico da referida moléstia.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo previdenciário , como segurado facultativo, de 01.08.1992 a 30.11.1992.12 - Portanto, inequívoco que não mais preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência, quando da DII, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença .13 - Aliás, ainda que se considere o início do impedimento em meados de 1997, ano da sua interdição, inicialmente temporária, é certo que também neste instante já não mais estava filiado ao RGPS. Como bem pontuou o parquet, “embora a interdição seja declaratória e não constitutiva, não se sabe, ao certo, qual o período entre 1992 e 1997 no qual se configurou a incapacidade permanente. Tal incerteza prejudica o exame da sua qualidade de segurado”.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição da parte autora ou destituição do advogado. Laudo médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil. Eventual incapacidade para a vida civil dever ser apurada pelo MM. Juízo a quo .
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade que, de acordo com o conjunto probatório apresentado, configura deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento.
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Ausente recurso da parte autora,
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar do MPF rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora, da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos.
3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa.
5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013.
6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).
7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91.
8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Segundo entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial, seja prescricional. Nessa esteira, não cabe cogitar de prescrição do fundo de direito. - Matéria preliminar afastada.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.-Consideradas as peculiaridades do caso concreto, mormente a necessidade de interdição da autora e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, tem-se que contra ela não correu o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício desde o requerimento administrativo.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em 13/11/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício. Ausente pedido na via administrativa.
3) Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4) De acordo com a perícia judicial, não restou demonstrado um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 43, §1º, da Lei 8.213/91).
5) Com base no conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que o referido requisito restou preenchido, sendo "devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão". O entendimento não desborda do razoável; o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do art. 479 do CPC/2015. No caso, informações extraídas do CNIS e dos autos da ação de interdição, além de outros elementos, embasaram a decisão tomada pelo colegiado.
6) Quanto ao termo inicial, não há que se falar em violação de norma jurídica. A lei exige a realização de perícia médica para a concessão do benefício em tela (art. 42, §1º, da Lei 8.213/91). Se a DIB fosse fixada na data da citação (07/05/2012), como pretende o autor, o órgão julgador teria ignorado o fato de que a primeira perícia, datada de 24/05/2012, restou inconclusiva, nada aferindo acerca da alegada incapacidade. A segunda perícia indicou a existência de capacidade residual para o trabalho. Desse modo, não é desarrazoado concluir que o juízo de convicção quanto à concessão do benefício restou formado apenas na análise do feito pela Turma.
7) A leitura dos julgados do STJ revela que o presente caso não se amolda à hipótese lá prevista, visto que o pressuposto para a fixação da DIB na data da citação é a constatação da incapacidade total do segurado, por meio da perícia judicial, o que não se verificou na ação subjacente.
8) Violação a norma jurídica não configurada.
9) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. Correção de erro material no dispositivo do acórdão rescindendo.
10) Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93).COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O postulante requer o pagamento das parcelas do benefício de prestação continuada entre o período 05/2013 até 06/2020.- O Eg. STF, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo.- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício requerido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, consoante previsão do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça- Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.- Ademais, in casu, o autor é portador de oligofrênia severa, moléstia que determina a sua incapacidade de discernimento, motivo pelo qual foi declarada a sua interdição e nomeado curador.- Não obstante o art. 198, I, do Código Civil disponha que não há fluência de prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do código, quais sejam, somente, os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.- Faz jus a parte requerente o recebimento das parcelas em atraso referente a 05/2013 até 06/2020.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil.
- Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador (Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a 02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve, presente desde a infância.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Paloma Ramos da Silva, 38 anos, professora, verteu contribuições ao RGPS de 01/05/2010 a 30/06/2010, 01/05/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 01/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2015, como contribuinte facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/11/2014. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
4. A perícia judicial (fls. 66/69), afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia paranoide", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade.
5. A controvérsia cinge-se sobre a o preenchimento do requisito de qualidade de segurada, tendo em vista a suposta pré-existência da incapacidade, alegada pelo INSS.
6. No laudo, elaborado em 10/09/2015, foi mencionado o agravamento do quadro há 03 anos (2012), coincidindo, portanto, com a época da perícia realizada para a verificação da capacidade civil no processo de interdição judicial ( em 29/11/2012, às fls. 25/25vº). Neste último, a perícia narra que o estado da autora se agravou "há +- 01 ano", o que remontaria ao ano de 2011. Analisando o CNIS, pode-se verificar que a autora possui qualidade de segurada à época das narrativas periciais, que dão conta de quadro agravado, momento em que se pode aferir a total incapacidade da autora.
7.Ausente recurso voluntário do interessado, o termo inicial o benefício deve ser mantido na data do laudo pericial (10/09/2015).
8. Apelação do INSS improvida.