PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA.
1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS.
2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário.
3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício.
4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência.
5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora.
6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho.
7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora.
8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE DA CONTRATANTE. INTERDIÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO LIMITADO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
1. Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que a autora reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seus proventos de pensão.
2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. De regra, a sentença de interdição não tem eficácia retroativa, porém, havendo prova robusta de que os atos foram praticados sem que a pessoa estivesse no pleno domínio de suas faculdades mentais, podem ser anulados.
4. Comprovada cabalmente a incapacidade da autora ao firmar os contratos de empréstimos consignados, devem ser anulados os respectivos instrumentos contratuais, e, por conseqüência, são indevidas as consignações na folha de pagamento da autora.
5. Caso em que, ainda que a autora não estivesse com capacidade para firmar ditos empréstimos, recebeu os valores respectivos, de modo que eventual ressarcimento deve observar a compensação dos valores depositados na conta da autora com aqueles descontados via consignação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Ainda que não se vislumbre prejuízo econômico para a autora (eis que deferida compensação por eventuais danos materiais) e que não tenha sido privada de suas necessidades básicas, mesmo não tendo atualmente capacidade de compreensão - em vista da doença demencial que lhe acometeu - há dano de caráter subjetivo, afetando sua honra objetiva e sua dignidade, pois foram-lhe atribuídos atos, com consequências patrimoniais e morais, dos quais jamais participou.
8. "A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
1. Comprovada incapacidade total e temporária em perícia médica. Auxílio-doença mantido desde a citação.
2. Autor interditado no transcurso da ação. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez desde a interdição judicial.
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo a sentença em processo de interdição declarado a incapacidade total, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. Evidenciada a incapacidade total e definitiva em processo de interdição, é devida a aposentadoria por invalidez desde a sentença que declarou a autora inválida, com o acréscimo do adicional de 25%, já que reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível a condenação do INSS em danos morais face ao indeferimento de benefício, tendo em conta que esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos, dessa ordem, ao administrado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS à fl. 69, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 19/11/2003 a 30/01/2004, de 19/06/2005 a 10/07/2006 e de 26/07/2006 a 31/01/2013, em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide. De acordo com laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, nos autos da ação de interdição, proposta em face da parte autora, foi constatada a presença de incapacidade total e definitiva, desde 13/07/2009, quando ainda então se encontrava em gozo de auxílio-doença (fls. 147/151). Assim, considero a data de realização da perícia, na ação de interdição, como início da incapacidade (13/07/2009 - fls. 147/151), quando, então, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença, o que demonstra a presença incontestável dos requisitos de qualidade de segurada e carência.
3. Diante do conjunto probatório e considerando, especialmente, o laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da indevida cessação do auxílio-doença (fl. 29), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO A CONTAR DA DER. RESPEITADO OS LIMITES DA LIDE.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/9
3. A condição de dependente da parte autora em relação à genitora é incontroversa, pois, de acordo com o conjunto probatório, a parte autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditada judicialmente. Ainda que a interdição tenha ocorrido após o óbito da instituidora, a sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditado, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc.
4. Mantido o termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da DER, respeitado os limites do pedido.
5. O desempenho de atividades laborativas à época em que constatada a incapacidade não tem o condão de afastar o direito ao benefício, pois realizadas eventualmente por imperativo de sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Dorothea Latanzio de Camargo, ocorrido em 08 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – NB 41/0253186552), desde 12 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com a certidão de interdição, da qual consta que, através de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monte Mor – SP, teve sua interdição decretada desde 05 de agosto de 1996 (processo nº 205004-37.1995.8.26.0372).
- A incapacidade total e permanente do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/675737613), desde 17 de agosto de 1994, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- Da comunicação de decisão emitida pelo INSS, depreende-se que, conquanto tivesse sido reconhecida sua invalidez, o indeferimento da pensão por morte se pautou no fato de esta haver eclodido após os 21 anos de idade.
- Com efeito, tendo nascido em 09 de dezembro de 1961, o autor completou 21 anos de idade em 09 de dezembro de 1982.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Termo inicial fixado na data do óbito da segurada, em razão de a pensão ter sido pleiteado administrativamente no prazo preconizado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DESDE A DATA DA INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. No caso dos autos, a agravante foi interditada em 26/05/2006, sendo inaplicável a prescrição em relação às parcelas vencidas a partir dessa data.3. É incontroverso o direito ao recebimento dos valores atrasados a partir de 07/04/2011, 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão recorrida.4. Logo, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, ainda que com base no acórdão que fez referência ao mencionado instituto, contrariou o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência, segundo o qual o prazoprescricional não se aplica aos incapazes, sendo esta matéria de ordem pública.5. Lado outro, não assiste razão à parte ao considerar não prescrito também o lapso de 5 (cinco) anos antes da data da interdição (26/05/2001), devendo o afastamento da prescrição incidir apenas a partir da data da sentença que decretou suaincapacidadeabsoluta, 26/05/2006.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas entre 26/05/2006 e 07/04/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR INTERDITAD. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Suficientemente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil em momento muito anterior ao óbito de seus genitores, restando consolidada pela sentença de interdição, de natureza declaratória de uma situação de fato preexistente, devem ser deferidas as pensões por morte postuladas.
2. Marco inicial dos benefícios fixados na data do óbito do genitor, uma vez que no período antecedente a autora era casada ou já desfrutava do pensionamento da mãe por morar com seu pai após a separação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 24/11/1961, apresentou documentos médicos, indicando ser portador de doença mental, esquizofrenia e psicose não-orgânica não especificada.
- Em razão das moléstias, recebeu auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018.
- Não obstante os atestados médicos juntados e o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018, a Certidão de Registro de Interdição, demonstra que a interdição judicial foi decretada por sentença proferida em 28/09/2012, com trânsito em julgado, em 11/12/2012.
- Em consulta aos dados do CNIS, verifico que a segunda filiação do requerente, como segurado facultativo, deu-se em 01/05/2013.
- A constatação de que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior à nova filiação do segurado ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admissível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado.
2. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – LOAS. CONCESSÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.2. O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido decretada a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua utilização como prova emprestada.3. O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada, condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC), conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.4. O laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 - há quase 2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do que, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COM RECOMENDAÇÃO PARA INTERDIÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos. Ademais, como bem fundamentado pelo MPF, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado pelo perito judicial, com nomeação de curadora nos autos, cabendo ressaltar que a prescrição quinquenal não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do CC/02 e do art. 79 da Lei n° 8.213/91.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial. Portanto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à reforma do termo inicial do benefício para a data do laudo, requerida pela Autarquia federal, reputo que não há interesse processual, bem como a fim de se evitar reformatio in pejus, tendo em vista que restou fixada pelo juízo a quo em data posterior, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
- Restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e documental. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
4. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
5. A sentença de interdição possui efeito declaratório da incapacidade a ela anterior.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é procedente.
- A perita judicial indicou a ausência de incapacidade para a vida independente e, considerando que eventual interdição civil da autora e nomeação de curador(a) para os atos da vida civil será possível através do processo judicial de interdição, de competência da Justiça Estadual, desnecessária a nomeação de curador(a) nestes autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor, com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.