PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A sentença incorreu parcialmente em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido referente ao período de 03.12.98 a 27.04.00, na forma pretendida pelo autor, mas sob fundamento jurídico diverso, já que a conversão do período especial em comum não foi o objeto do pedido inicial, mas tão só o seu reconhecimento e conversão em especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e rejeitando outros, além de negar a aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, requerendo a consideração de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial e a realização de perícia na empresa TECON RIO GRANDE ou o acolhimento de laudo pericial emprestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar os períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de realização de perícia na empresa TECON RIO GRANDE ou a validade de laudo pericial emprestado para o reconhecimento de tempo especial; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (iv) a admissibilidade de documento novo apresentado em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de reexame obrigatório, pois as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não excedem o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.4. O documento novo (laudo de 16/04/2024) é rejeitado, uma vez que foi criado após a sentença e a parte autora não demonstrou impossibilidade de obtê-lo anteriormente.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando a produção de prova pericial desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.6. Os períodos de auxílio-doença são reconhecidos como tempo de serviço especial, uma vez que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.7. É mantida a sentença para não reconhecer como especial o período de 08/02/2000 a 05/12/2003 na empresa Tecon Rio Grande S/A, pois o autor não comprovou a inatividade da empresa para justificar o uso de laudo similar, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica ruído abaixo do limite legal para a atividade de "Amarrador engate".8. O pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é rejeitado, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como especiais e sua conversão para tempo comum, o segurado não cumpre os requisitos de tempo mínimo de contribuição ou idade para nenhuma das modalidades de aposentadoria (especial, por tempo de contribuição integral, proporcional ou regras de transição da EC nº 103/2019) até a reafirmação da DER em 30/06/2025.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, vedada a compensação. A exigibilidade para a parte autora é suspensa em face da assistência judiciária gratuita, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O período de gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, intercalado com atividades exercidas em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 464, § 1º, II, 493, 496, § 3º, I, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, I, § 1º, 20, 21, 25, § 2º, 26; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO; Súmula 198 do TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS AFASTADO. MANTIDO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO NEGADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, de tempoespecial e de tempo comum. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo parte do tempo rural, o tempo comum e todos os períodos especiais, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. A autora buscando o reconhecimento integral do período rural, e o INSS buscando afastar o reconhecimento do tempo rural e a especialidade dos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em idade inferior e superior a 12 anos, considerando a prova dos autos; (ii) a caracterização da especialidade das atividades de serviços gerais (limpeza), por exposição a agentes químicos e biológicos; (iii) a caracterização da especialidade da atividade de trabalhador da pecuária, por exposição a agentes biológicos; e (iv) a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo está sendo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 permita o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, e a prova oral tenha indicado que a autora trabalhava na agricultura com a família de seu irmão, não há início de prova material que comprove que o seu irmão era agricultor, sendo ele qualificado como "operário" e possuindo vínculo empregatício desde 1963. A ausência de início de prova material a respeito do trabalho rural junto da família do irmão da autora, considerando a morte do genitor em data anterior ao período controvertido, impede o reconhecimento, conforme o art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP).4. A especialidade das atividades de serviços gerais está sendo afastada. Os PPPs e o laudo pericial indicam exposição a agentes biológicos e químicos, no desempenho de atividades de limpeza de empresas e sanitários. Contudo, a jurisprudência desta Turma entende que o manuseio de produtos químicos, de uso doméstico, não caracteriza especialidade. Entende, ainda, que a atividade de limpeza de sanitários e de coleta de lixo apenas enseja o reconhecimento de tempo especial, por agentes biológicos, se for preponderante na jornada de trabalho ou se for desenvolvida em locais de grande circulação de pessoas. Circunstâncias que não foram comprovadas no caso dos autos.5. Está sendo mantido o reconhecimento da especialidade do período em que a autora exerceu o cargo de trabalhadora da agropecuária. O PPP e o laudo pericial comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, zoonoses) no desempenho de suas atividades, que envolviam cuidado com animais, ordenha, auxílio em partos e limpeza de baias. Essa exposição se enquadra nos Decretos 53.831/1964 (cód. 1.3.1) e 83.080/1979 (cód. 1.3.1 do Anexo I), e a jurisprudência do TRF4 reconhece o risco de contágio. A exposição intermitente e o uso de EPIs não descaracterizam a especialidade para agentes biológicos.6. Com o afastamento do tempo rural e de parte dos períodos especiais reconhecidos na origem, a condenação do INSS, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está sendo afastada. Também não há direito ao benefício em sede de reafirmação da DER.7. A tutela de urgência concedida, que havia determinado a implantação do benefício, está sendo revogada em face da reforma da sentença. Determina-se a aplicação do Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Negado provimento à apelação da autora. Dado parcial provimento à apelação do INSS. Revogada a tutela de urgência. Determinada a cessação do benefício.Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material, mesmo com prova testemunhal, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, e leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A atividade de serviços gerais (limpeza) não caracteriza tempo especial por exposição a agentes químicos de uso doméstico ou a agentes biológicos, salvo se a limpeza de sanitários e coleta de lixo for preponderante na jornada de trabalho, ou acontecer em locais de grande circulação de pessoas. 11. A atividade de trabalhador da pecuária, com exposição a agentes biológicos, caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria .2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-de-benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”.3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre outras alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos: “possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS, REsp 1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070).5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada pelos tribunais superiores.6. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviçoespecial e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho especial e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos e a inclusão do aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica ou complementação de laudo; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de cerceamento de defesa, tanto da parte autora quanto do INSS, são afastadas. O juiz possui iniciativa probatória para determinar as provas necessárias (CPC, art. 370), e a prova pericial, já realizada, é crucial para a elucidação dos fatos, sendo aceita a perícia por similaridade em caso de impossibilidade no local original.4. O apelo do INSS é provido quanto ao aviso prévio indenizado, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou que este período não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.5. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida conforme a legislação vigente à época do serviço, observando os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, e a metodologia de aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (STJ, Tema 1083). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído acima dos limites legais de tolerância (STF, Tema 555).6. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais caracteriza a atividade como especial, mesmo com menções genéricas na documentação, pois a legislação e a jurisprudência reconhecem a nocividade desses agentes, que podem ser avaliados qualitativamente (NR-15, Anexo 13). O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534), e óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), tornando o uso de EPI irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR n. 15).7. O trabalho de mecânico até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). Laudos extemporâneos são válidos, presumindo-se condições anteriores mais nocivas (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).8. O segurado faz jus à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/03/2015, pois cumpriu os 25 anos de trabalho em condições especiais e a carência mínima, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício nos termos do art. 29, II, da mesma lei.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, com inversão dos ônus sucumbenciais para condenar exclusivamente o INSS.10. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas), mesmo com menção genérica e uso de EPI, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, especialmente quando o contexto laboral e a prova pericial indicam a nocividade do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 370, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, §4º, §9º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria especial e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. A sentença também extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a um pedido e declarou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborais por enquadramento de categoria profissional, exposição a hidrocarbonetos e ruído; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios, decorre de pacificada construção jurisprudencial que evidencia o contato diuturno com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cola), em um único pavilhão de trabalho, conforme precedentes do TRF4.4. A avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos cancerígenos listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE e na Portaria Interministerial nº 9/2014, o que afasta a exigência de quantificação, e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. A exposição a ruído de 86,7 dB supera o limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, e a metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente, com presunção de observância das normas técnicas, sendo admitida pelo CRPS e pela jurisprudência do TRF4.6. A sucumbência recíproca é mantida, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e TRF4, devido ao acolhimento parcial dos pedidos, incluindo a improcedência do pleito de danos morais, e a Súmula nº 111 do STJ permanece aplicável às ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível com base em construção jurisprudencial e laudos por similaridade, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e a dosimetria suficiente para ruído, e a sucumbência recíproca se configura pelo acolhimento parcial dos pedidos, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e negou o reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais de tempo rural e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 01/01/1990 a 27/11/1990 como tempo rural; (ii) o reconhecimento dos períodos de 25/10/2004 a 23/02/2007, 13/08/2007 a 28/05/2011, 12/09/2011 a 06/12/2013 e 01/09/2014 a 12/07/2019 como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos quanto ao período rural. O início de prova material, como histórico escolar, ficha sindical do pai e certidão de óbito do pai qualificado como agricultor, é suficiente para o reconhecimento parcial do período rural, corroborado pela autodeclaração de segurado especial.4. A jurisprudência permite o uso de documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4) e o trabalho urbano de um membro não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema nº 532/STJ). Assim, deve ser reconhecido o período de 01/01/1990 a 27/11/1990 como tempo rural, pois não há indícios de atividades diversas da agricultura nesse interstício, apesar do início de vínculos urbanos do autor a partir de 28/11/1990.5. Os níveis de ruído apurados nos PPPs (máximo de 81 dB(A)) são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária para os períodos em questão (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), não caracterizando a especialidade por este agente.6. A exposição ao frio artificial, decorrente das entradas e saídas das câmaras frias e baús refrigerados dos caminhões, enseja o reconhecimento da especialidade, conforme o Código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR), e a habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria. A eficácia do EPI para o agente frio é controversa, e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.7. Portanto, os períodos de 25/10/2004 a 23/02/2007, 13/08/2007 a 28/05/2011, 12/09/2011 a 06/12/2013 e 01/09/2014 a 12/07/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial, com exceção do interstício de 07/04/2014 a 30/08/2014, em que o autor laborou como vendedor, sem contato com o frio.8. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com adequação a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência. Os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material e autodeclaração, mesmo com vínculos urbanos posteriores, e a exposição a frio artificial em câmaras e baús refrigerados caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 55, § 2º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 1.1.2; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 532; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1170; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO E FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, com base na exposição a ruído e frio, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao ex-segurado, determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo ex-segurado, sob exposição a ruído e frio, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial, conforme a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído no período de 20/04/1989 a 01/08/1995 é válida, pois o laudo decorre de perícia judicial realizada na mesma empresa e referente ao mesmo período, indicando exposição a ruído de 90-98dB(A), em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. A alegação de ausência de comprovação de exposição a ruído em patamares nocivos no período de 01/11/2000 a 18/11/2003 não prospera, uma vez que o PPP e o laudo técnico da empresa demonstram exposição a ruído com média de 95,84dB(A) e frio de 0ºC a -15ºC, além de calor e radiações não-ionizantes, caracterizando uma sucessão de agentes nocivos que justificam o reconhecimento da especialidade.5. A metodologia de aferição de ruído e a comprovação de exposição acima do limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foram devidamente comprovadas pelos PPPs e laudos técnicos, que indicam ruído superior a 85 dB(A) e, em alguns casos, a utilização do parâmetro LEQ (NHO-01), além da presença de outros agentes nocivos como frio e álcalis cáusticos. O uso de EPIs não elide a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição ao agente físico frio nos períodos de 01/11/2000 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foi comprovada por PPPs e laudos técnicos, que indicam temperaturas inferiores a 12ºC em câmaras frias. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio é válido quando comprovado por laudos técnicos, PPPs ou laudos por similaridade, mesmo que haja alternância de agentes nocivos ou uso de EPIs, desde que os níveis de exposição superem os limites de tolerância da legislação vigente à época.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, inc. I e III, "c", 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou tempo de labor rural e especial, determinou a complementação de contribuições e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a regularidade do reconhecimento de atividade especial, incluindo a validade de recolhimentos previdenciários, a metodologia de avaliação de ruído, a especificação de agentes químicos nocivos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os recolhimentos extemporâneos, embora fora do prazo, foram efetivamente pagos e autorizados pelo INSS, sem prejuízo financeiro, e correspondem a atividades laborativas remuneradas, devendo ser computados integralmente. Quanto aos recolhimentos abaixo do mínimo, o INSS carece de interesse recursal, pois a sentença já determinou a complementação das contribuições, e a parte autora não se insurgiu.4. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a demonstração de sujeição diuturna a condições prejudiciais, sendo a exposição ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.5. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe esse direito, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapolou seu poder regulamentar, não afastando o direito a benefício já existente.6. A informação de EPI eficaz no PPP, em princípio, afasta o tempo especial, mas o segurado pode comprovar a ineficácia (descumprimento da NR-6, CA vencido/inadequado, falta de manutenção/treinamento) ou quando se trata de agentes de ineficácia reconhecida (ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante, ambiente hiperbárico), sendo que a dúvida favorece o autor, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ.7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), utilizando o NEN ou, na ausência, o pico de ruído, sendo o EPI ineficaz para neutralizar os danos à saúde, conforme Tema 555/STF e Tema 1.083/STJ.8. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme Tema 534/STJ, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e IRDR 15/TRF4.9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade posterior (início de prova material e prova testemunhal), conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025.10. A prova documental (histórico escolar, certidões de nascimento e óbito, registro sindical do pai) e a prova testemunhal (Generoso Marchi, Sérgio Gonçalves de Oliveira, Adelar Corim de Oliveira) comprovam o labor rural da parte autora desde a infância, justificando o reconhecimento do período pleiteado.11. Com o reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (28/09/2018), totalizando 39 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição e 92.44 pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, e a atividade especial é configurada pela exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, mesmo com EPI, quando comprovada a ineficácia ou a natureza cancerígena do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN 128, art. 5º-A; IN 188/2025; CPC, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017 (IRDR 15/TRF4); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor rural em regime de economia familiar e de atividade especial por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais, poeira vegetal, radiações ionizantes, umidade, agentes biológicos e calor), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a diversos agentes nocivos; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento dos períodos de labor rural de 09/06/1965 a 31/12/1973 e de 01/02/1977 a 31/01/1979, pois a prova material, como matrícula do imóvel e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, aliada à prova testemunhal que confirmou o trabalho essencial do autor na chácara do pai, é suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, em consonância com a Súmula 577 do STJ e o REsp nº 1.349.633.4. A especialidade do trabalho por exposição a ruído foi mantida, uma vez que a perícia técnica judicial constatou níveis de 87dB(8h), que superam os limites legais, e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo, comprovada a habitualidade e permanência.5. O reconhecimento da especialidade por exposição à poeira vegetal foi mantido, pois este é um agente químico listado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como cancerígeno para humanos, dispensando a análise quantitativa da exposição e tornando irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).6. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e organofosforados foi mantida, pois estes agentes, que incluem benzeno (cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) e glifosato, permitem a avaliação qualitativa da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.7. A especialidade por exposição a radiações ionizantes foi mantida, pois, sendo estas agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é ineficaz para elidir a nocividade, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.8. A especialidade por exposição à umidade foi mantida, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a comprovação de prejuízo à saúde permite o reconhecimento, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ.9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi mantida, considerando o caráter exemplificativo dos anexos dos decretos, a avaliação qualitativa da exposição (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015) e a desnecessidade de exposição permanente, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2007.71.00.046688-7).10. A especialidade por exposição ao calor foi mantida, uma vez que a prova produzida nos autos, incluindo a perícia técnica, indicou a exposição do segurado a este agente nocivo, não neutralizado pelo eventual uso de EPI.11. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 4/2006 e juros de mora conforme a Súmula 204 do STJ e a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (EC nº 113/2021), e para o período posterior a 10/09/2025, a SELIC é aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, visto que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo código, o recurso foi desprovido e já havia condenação em honorários na origem.13. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo irrelevantes o tamanho da propriedade, o uso de maquinário ou o exercício de atividade urbana descontínua. 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos, como ruído, poeira vegetal, hidrocarbonetos, óleos minerais, radiações ionizantes, umidade, agentes biológicos e calor, pode ser aferido por avaliação qualitativa, especialmente para agentes cancerígenos, sendo o uso de EPI ineficaz para elidir a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 41-A, 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, e Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 1, 5, 13, 14); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 73 TRF4; Súmula 198 TFR; Súmula 204 STJ; Súmula 577 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1171565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5007524-15.2018.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe de 19.10.2017; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento colegiado anterior. 2. A parte autora busca a retificação do cálculo de tempo de serviço. 3. Alega possuir direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 4. O cálculo anterior não considerou um período de serviço especial reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. A existência de vício no acórdão embargado. 6. O direito do segurado à aposentadoria especial. 7. O direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:8. O cálculo da sentença original omitiu o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/09/2003 a 24/02/2011. 9. A omissão configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a finalidade dos embargos de declaração para corrigir vícios (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000). 11. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 6 meses e 21 dias. 12. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER (24/02/2011), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 14. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço em 16/12/1998 (EC nº 20/98) nem para aposentadoria por tempo de contribuição em 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99). 15. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/02/2011). 16. O tempo de contribuição totaliza 36 anos, 1 mês e 10 dias, com a devida conversão de tempo especial. 17. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição está previsto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC nº 20/98. 18. O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015 (MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91). 19. A implantação do benefício será postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme opção do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 21. A retificação de cálculo em embargos de declaração é cabível para reconhecertempo de serviçoespecial omitido, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme os requisitos preenchidos na data de entrada do requerimento (DER).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade da atividade de atendente de enfermagem, buscando o reconhecimento de cerceamento de defesa, averbação de período rural, reconhecimento de especialidade de períodos rurais por exposição ao calor radiante e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo rural como segurado especial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos rurais por exposição ao calor; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso não é conhecido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/04/2000 a 31/03/2003 e à especialidade desse intervalo por labor diverso, por falta de interesse recursal, uma vez que o período já foi reconhecido como tempo especial pela sentença, tornando a pretensão destituída de utilidade e necessidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025).5. O recurso é provido para reconhecer o período de 12/01/1983 a 31/03/2000 como tempo rural, pois o início de prova material (atestado de RG de 1989 como lavrador e contrato de parceria agrícola de 1994-1999), mesmo que frágil, foi corroborado por autodeclaração e prova testemunhal idônea, conforme Súmula 577/STJ e REsp. 1.321.493/PR. Contudo, o reconhecimento do lapso de 01/11/1991 a 31/03/2000 é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ, sem diferimento dos efeitos financeiros, que retroagem à DER (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023).6. É mantido o não reconhecimento da especialidade do labor rural no período de 12/01/1983 a 31/10/1991, pois o autor, como segurado especial, não se enquadra na categoria profissional de "trabalhador rural" para fins de especialidade, e a exposição ao calor do sol não é considerada agente nocivo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006869-80.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).7. A especialidade dos intervalos de 02/02/2004 a 30/01/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2019, alegada por exposição ao calor, não é reconhecida, pois a jurisprudência da Corte não admite a especialidade por exposição ao calor do sol, e a prova produzida é deficiente. Assim, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, com base no Tema 629/STJ, permitindo ao autor apresentar novos documentos em requerimento administrativo.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros correspondentes. A implantação imediata do benefício é cabível com base na tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.9. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação da sucumbência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural como segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a indenização das contribuições devida para períodos posteriores a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A exposição ao calor do sol não configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, § 1º e § 2º, 39, II, 55, § 2º e § 3º, 106, II, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.4; Portaria 3.214/78, NR-15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5006869-80.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concessão de aposentadoria. O INSS recorre da contagem de aviso prévio indenizado e da especialidade de atividade de pedreiro. A parte autora recorre alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial para período como chefe de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) o enquadramento das atividades de pedreiro como especiais; (iii) a necessidade de prova pericial para reconhecimento de tempo especial como chefe de obra; e (iv) a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo comum registrado na CTPS do autor, incluindo o aviso prévio indenizado, deve ser mantida, pois a CTPS constitui prova válida do exercício do labor, gozando de presunção *iuris tantum* de veracidade e não tendo sido contestada pelo INSS.4. A especialidade dos períodos laborados como pedreiro na BSF ENGENHARIA LTDA (14/03/1985 a 31/08/1987 e 05/10/1987 a 04/10/2010) foi comprovada, pois os laudos técnicos e a CTPS demonstram exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite legal e ao manuseio contínuo de cimento, sendo irrelevante que a atividade não tenha envolvido sua fabricação, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Tema 998).5. O uso de EPIs não afasta a especialidade quando o agente nocivo é o ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e o entendimento do STF (ARE nº 664.335).6. Os períodos em gozo de auxílio-doença, quando vinculados a atividades reconhecidas como especiais, devem ser igualmente computados como tempo especial, conforme o Tema nº 998 do STJ e o IRDR - Tema 8 do TRF4.7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado na sentença, deve ser mantida, pois o INSS permanece responsável pelos honorários advocatícios, despesas processuais e eventuais honorários periciais, mesmo diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido, pois não houve cerceamento de defesa. Os formulários PPP e o laudo técnico apresentados indicam exposição a ruído abaixo do limite legal para o período de 01/02/2011 a 31/03/2012, e esses documentos, emitidos pela própria empresa e produzidos *in loco*, gozam de presunção de veracidade e maior confiabilidade, não havendo outros elementos que comprovem a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a cimento não se limita à sua fabricação, estendendo-se ao manuseio habitual e permanente em atividades como pedreiro ou servente de obra, e o período em gozo de auxílio-doença, quando precedido de atividade especial, deve ser computado como tempo especial. 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, com base em laudo técnico in loco, possui presunção de veracidade para comprovar a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em face de tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inc. V, alínea "j", art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES Nº 45/2010, art. 84, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1759098 e 1723181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmula nº 09; TNU, Tema 174; TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, Rel. Altair Antônio Gregório, Quinta Turma, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020; TRF4, 5011020-02.2015.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Quinta Turma, j. 07.10.2020; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPOESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida entre 06/11/2000 e 22/02/2018, eis que já devidamente reconhecida e averbada pelo INSS, consoante se infere do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, juntado aos autos, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
. Embargos de declaração providos para sanar contradição.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, nos períodos discutidos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida e apelação do INSS desprovida.