PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. GRAXAS E GASOLINA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. A exposição a graxas e gasolina, enquadrado como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, permite o enquadramento como de atividade especial.
5. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo ou à aposentadoria integral, pelas regras posteriores à referida Emenda, a partir da data da citação, sendo-lhe facultado optar pelo beneficio que entender ser o mais vantajoso, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade ora sem registro em CTPS ora em condições especiais.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a atividade urbana comum desenvolvida no período de 14/02/1989 a 02/01/1995 e a especialidade dos interregnos de 09/01/1996 a 17/07/1996, 10/01/1998 a 30/04/1998, 09/08/1999 a 07/10/1999, 04/01/2000 a 03/05/2000, 09/06/2000 a 22/12/2000, 29/10/2001 a 14/02/2002, 21/02/2002 a 02/07/2002, 01/08/2002 a 18/08/2003, 05/11/2003 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 14/01/2008, 21/01/2008 a 19/02/2008, 21/02/2008 a 04/04/2008, 04/04/2008 a 21/05/2008, 10/07/2008 a 19/07/2011, 05/12/2011 a 16/04/2012 e 28/05/2012 a 29/04/2013. Fixada a sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, da testemunhal para comprovação do labor comum sem registro em CTPS e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial e comum sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o seu recurso de apelação quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Condeno a autoria em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, aplicandos-se a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. AGENTES QUÍMICOS.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. 6. A exposição a agentes químicos relacionados, agentes nocivos previstos no item 1.0.19, do Decreto 2.172/97, permite o enquadramento como de atividade especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A emissão, em favor da parte autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do RGPS, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91. 3. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviçoespecial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos superiores a 80 dB(A), deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Demonstrada, ainda, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 10/12/1987 a 08/12/1995 e de 06/03/1997 a 1º/06/2015 e conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. CIMENTO E CAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS.
1. A atividade de serviços gerais agrícolas não pode ser enquadrada por categoria profissional, conforme o preconizado na Lei nº 9.032/95, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
6. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído abaixo do limite legal, incabível o reconhecimento da especialidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o cômputo do tempo comum dos períodos de 09/01/1975 a 25/04/1975, de 15/06/1975 a 15/08/1975, de 23/05/1977 a 08/11/1977, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de 08/10/1979 a 27/05/1980, de 25/05/1980 a 10/10/1980, de 01/03/1982 a 27/03/1982 e de 01/03/1994 a 26/09/1994, bem com para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo requerente nos períodos de 23/08/1975 e 18/09/1976, de 01/12/1977 a 02/03/1979, de 08/10/1979 e 27/05/1980, de 25/05/1980 e 10/10/1980, de 14/01/1981 e 04/11/1981, de 01/03/1982 e 27/03/1982, de 02/04/1983 e 31/10/1983, de 20/09/1984 e 22/11/1984, de 14/01/1985 e 27/06/1986, de 03/07/1986 e 25/11/1986, de 18/12/1986 e 27/11/1991, de 28/05/1993 e 22/07/1993 e de 18/09/1995 e 22/11/2000, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2017). Com correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela antecipada para a concessão do benefício. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais, excluídas as custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93, bem como ao pagamento da verba honorária, que fixou em R$ 2.000,00. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no tocante à comprovação do vínculo no período de 01/12/2015 a 30/09/2016. Aduz a necessidade de produção de prova oral a fim de corroborar o início de prova material carreado, consistente em sentença trabalhista lastreada na admissão dos efeitos da revelia. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 07/02/1984 a 31/05/1984.
- Para demonstrar o tempo de serviço de 01/12/2015 a 30/09/2016, o autor trouxe com a inicial consulta ao CNIS, informando vínculo empregatício com Total X – Controle de Acessos Ltda. – EPP / Alternativa Serviços Empresariais e Controle de Portarias, com data de início em 01/10/2007 e última remuneração em 11/2015. Trouxe, também, cópia da sentença trabalhista que fixou o termo final do referido vínculo em 30/09/2016, ante a revelia da 1ª reclamada, e homologou acordo do reclamante com a 2ª Reclamada (Valisere Indústria e Comércio Ltda). Pugnou o requerente pela oitiva de testemunhas.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido nesse aspecto.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço comum e, assim, possibilitar sua averbação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do tempo comum alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o tempo de serviço alegado, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora em seu mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por H. D. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviçoespecial em período de afastamento do trabalho por demissão ilegal, mesmo com vínculo empregatício reconhecido judicialmente; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, umidade e frio, e o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período de 01/06/1995 a 31/12/1998 como especial não foi acolhido, pois, embora o vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, não houve efetiva prestação de atividade laboral, o que é pressuposto para a caracterização da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos em sentença por outros agentes nocivos, devido à ausência de interesse recursal, uma vez que a especialidade já foi deferida e o fundamento não altera a situação jurídica do segurado.5. Os argumentos do INSS para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença não foram acolhidos, considerando as funções exercidas pelo autor e as provas documentais (PPP e laudo).6. A especialidade do trabalho por exposição a umidade e frio foi reconhecida, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, com base no entendimento de que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema nº 534, REsp 1.306.113) e na Súmula nº 198 do extinto TFR, além da previsão de insalubridade na NR 15.7. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando que o nível de ruído (87 a 95 dB(A)) superava os limites de tolerância vigentes nos respectivos períodos (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB de 06/03/1997 a 02/06/1998), e que o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído (STF, Tema nº 555, ARE 664335), adotando-se o nível máximo de ruído em caso de variação (STJ, Tema 1.083, REsp 1890010/RS).8. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial é permitido, conforme o Tema nº 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS), que considerou que o Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o poder regulamentar ao restringir essa proteção.9. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados, observando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (STJ, Tema nº 905), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113), e a partir de setembro de 2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.11. A implantação imediata do benefício foi determinada, em observância ao art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento ao recurso adesivo da parte autora. Negado provimento à apelação do INSS. Fixados os índices de correção monetária aplicáveis. Majorados os honorários advocatícios. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero reconhecimento de vínculo empregatício por decisão judicial sem prestação de serviço.14. A exposição a ruído, umidade e frio pode caracterizar atividade especial, e o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial.15. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, p.u., 68, § 12, e 70; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, Anexo I; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema nº 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema nº 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema nº 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5009275-83.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2018; TRU4, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar contradição.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, cumpre referir que a matéria é questão representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 995 - STJ: "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Dessa forma, até o deslinde da controvérsia, é possível a reafirmação, na via judicial, tão somente até a data de ajuizamento da ação.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Atribuição de efeitos infringentes para conceder a aposentadoria especial a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e inflamáveis, concedendo aposentadoria especial desde a DER (11/12/2017) e determinando o pagamento retroativo das prestações. O INSS alega falta de interesse processual, ausência de previsão legal para periculosidade, invalidade de perícia em empresa ativa, necessidade de prova para empresa inativa, metodologia de ruído, não preenchimento dos requisitos e afastamento das atividades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo de atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 09/06/2013 (ruído) e 02/12/2013 a 11/10/2017 (inflamáveis); (iii) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (11/12/2017) e a necessidade de afastamento das atividades especiais após a concessão do benefício; (iv) a validade de perícias por similaridade e laudos extemporâneos; e (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois o autor apresentou requerimento administrativo com documentos comprobatórios e o INSS contestou o mérito da pretensão, configurando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a substâncias inflamáveis é mantido, fundamentado na Súmula 198 do extinto TFR, na NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978) e no art. 193, I, da CLT, que consideram a periculosidade. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC), e a exposição a inflamáveis não exige permanência contínua devido ao risco inerente de explosão.5. A validade da perícia em empresa ativa e a necessidade de prova para empresa inativa são superadas pela aceitação da perícia por similaridade (Súmula nº 106 do TRF4) e de laudos extemporâneos, que presumem condições ambientais iguais ou piores no período trabalhado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. A metodologia de medição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A ausência da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando estudo técnico habilitado.7. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com mais de 25 anos de atividade especial comprovada até a DER (11/12/2017), garantindo o direito ao benefício. A vedação de continuidade da atividade especial após a aposentadoria é constitucional (STF, Tema 709, RE 791.961), sendo o afastamento condição para a manutenção do benefício após sua implantação.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes inflamáveis, conforme entendimento do STF (Tema 555, ARE 664.335) e do STJ (Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), que resguardam hipóteses excepcionais onde a proteção é inócua. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o EPI é irrelevante.9. A sentença é adequada de ofício para determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidam pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, que unifica os índices para condenações da Fazenda Pública.10. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (Tema 1059).11. A implantação imediata do benefício é determinada, em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica em ações previdenciárias e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. De ofício, determinada a incidência da Selic a partir de 09/12/2021 para correção monetária e juros de mora, e a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova mais de 25 anos de atividade em condições especiais, mesmo com uso de EPI para ruído e exposição a inflamáveis, sendo o afastamento da atividade nociva condição para a manutenção do benefício após sua implantação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e a especialidade de um período, mas negando outros dois períodos rurais, 19/01/1979 a 19/03/1979 e 21/01/1981 a 31/12/1985, e um especial, 01/05/1999 a 30/04/2001. O autor busca o reconhecimento desses períodos mencionados de atividade especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais (agente nocivo químico) da atividade laboral do autor; e (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença negou o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1999 a 30/04/2001, referente às atividades de mecânico de manutenção I, sob o fundamento de exposição intermitente a agentes nocivos.4. O acórdão reformou a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1999 a 30/04/2001, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência desta Corte Federal já superou a premissa da exposição intermitente para agentes químicos, e o uso de EPI, mesmo atenuando, não neutraliza completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.5. A sentença negou o reconhecimento de períodos de atividade rural de 19/01/1979 a 19/03/1979 e de 21/01/1981 a 31/12/1985, alegando quebra da continuidade do labor rural e ausência de novo início de prova material após período urbano.6. O acórdão reformou a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 19/01/1979 a 19/03/1979 e de 21/01/1981 a 31/12/1985. A prova testemunhal, colhida sob o contraditório, revelou-se suficiente para demonstrar o retorno do autor ao labor campesino em regime de economia familiar, mesmo após breve interrupção em atividade urbana, conforme a Súmula nº 577 do STJ e o REsp 1642731/MG, que permitem a projeção da eficácia da prova testemunhal para períodos anteriores e posteriores à prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição.Tese de julgamento: 11. A prova testemunhal, quando convincente e colhida sob o contraditório, pode estender a eficácia da prova material para o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo após interrupção por atividade urbana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.642.731/MG; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, buscando a reforma da decisão para que os períodos sejam averbados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de desenhista em setor administrativo, diante da ausência de exposição a agentes nocivos nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi afastado, pois a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral descaracterizam a dedicação exclusiva da família às atividades campesinas como principal fonte de subsistência.4. O reconhecimento administrativo pelo INSS não vincula o juízo judicial, notadamente quando a procuradoria jurídica apresenta contestação no processo judicial sobre os períodos em análise. 5. A especialidade dos períodos de trabalho como desenhista não foi reconhecida, uma vez que a função é de natureza burocrática, desenvolvida em setor administrativo, e os PPPs apresentados não evidenciam a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.6. A profissão de desenhista não está listada nos Decretos previdenciários para enquadramento por categoria profissional, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. A sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o direito ao reconhecimento dos tempos de serviço rural e especial pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é afastado pela comprovação de atividade urbana do genitor e pela frequência do autor a curso técnico em tempo integral. A atividade de desenhista em setor administrativo não configura tempo especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 375; 479; 485, inc. VI; 487, inc. I; 496. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11; 57, § 3º; 58, § 2º. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. NR-15, Anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE). IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. IN INSS/PRES 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.349.633 (Tema 629). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083). STJ, Tema 534. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018. STF, ARE 664.335 (Tema 555). TNU, Súmula 68. TRF4, Súmula 73. TRF4, IRDR 17. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021. TRF4, Pedido de Uniformização 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, TRU4, j. 25.06.2012. TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (ii) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para enquadramento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, pois são cabíveis apenas para omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e a decisão contrária aos interesses do recorrente não configura vício.4. O pedido de suspensão do processo, arguido pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitado, pois este tema se refere especificamente à atividade de vigilante, e as atividades da parte autora não se enquadram nessa categoria.5. A especialidade da atividade por exposição à eletricidade superior a 250 volts foi mantida, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996. O risco potencial de acidente inerente à eletricidade dispensa a exigência de exposição permanente, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 130611-3) e pelo TRF4 (AC nº 5004637-54.2010.404.7001 e APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001).6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade de aplicação das sanções do art. 1.026 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem justificativa concreta de sua pertinência para o resultado do julgamento, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, e 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, REsp 130611-3; TRF4, AC nº 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.