PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
4. Confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração da verba honorária, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPORURAL
1. O tempo de serviçorural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. Na linha do decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvércia, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, a ausência/insuficiência de prova material acerca do alegado trabalho rural não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, devendo o INSS averbar o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIA ROBUSTA. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviçorural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, mormente a carência, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPORURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. Impossível declarar o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
4. Considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Não tendo sido demonstradas as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
8. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea
2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS.
3. É vedado o cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições. A contagem do período anterior, todavia, não está condicionada a tal tributação (art. 195, §6º, CF e art. 60, X, do Decreto 3.048/1999).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Não possuindo o requerente os requisitos à concessão da aposentadoria postulada, faz jus à averbação do tempo de labor rurícola reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido como rural, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RURAIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 55, § 2º, DAQUELA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Preliminar de carência de ação afastada, porquanto os fatos apontados pelo autor, em tese, configurariam violação manifesta de lei federal pelo r. julgado rescindendo, de maneira que, não se tratando propriamente apenas de rediscussão do quadro fático-probatório, mas de questão jurídica a ser analisada, a ação deve ser conhecida.
2. Em juízo rescindente, entendo ter ocorrido violação manifesta de lei federal, "in casu", ao artigo 492 do NCPC, porquanto houve pedido expressamente declaratório na petição inicial da ação originária para que fossem reconhecidos todos o períodos rurais destacados na inicial daquela ação, para, após serem somados aos períodos de atividade urbana, ser concedida aposentadoria integral por tempo de serviço.
3. Ora, ainda que à luz do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 os períodos de trabalho rural exercidos após a entrada em vigência dessa Lei somente possam ser contados para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição caso recolhidas as contribuições, certo é que, por outro lado, o reconhecimento de tais períodos rurais, com intuito apenas declaratório, permanece sendo de interesse pleno do autor, mesmo que para o fim exclusivo de sua utilização futura na obtenção de outras espécies de benefícios, tais como, por exemplo, as aposentadorias por idade rural ou híbrida, para as quais é desnecessário o recolhimento das contribuições relativas ao período rural, conforme disposto no artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, como o reconhecimento dos períodos rurais exercidos após a vigência da Lei 8.213/91 constou apenas da fundamentação da r. decisão rescindenda, sem, contudo, determinação de sua averbação pelo INSS, entendo, como já ressaltado, ter havido violação ao artigo 492 do NCPC, já que é direito do autor ter reconhecidos tais períodos expressamente pelo Poder Judiciário, ainda que com conteúdo meramente declaratório.
5. Ressalto que, não obstante na inicial desta ação rescisória inexistir pedido rescindente fundamentado na violação ao artigo 492 do CPC, aplica-se ao presente caso os princípios "jura novit curia" e "da mihi facto dabo tibi jus", pois o Poder Judiciário conhece o direito, devendo aplicar a norma ao fato descrito, de maneira que possível a rescisão do V. Acórdão rescindente com base nesses fundamentos. Precedentes desta Corte.
6. Em juízo rescisório, tem-se que o r. julgado rescindendo entendeu comprovados todos os períodos rurais alegados na petição inicial da ação, deixando, contudo, de determinar a averbação daqueles trabalhados após a vigência da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que não recolhidas as contribuições.
7. Considerando a violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, já destacado na análise do juízo rescindente, ratifico os fundamentos exarados no r. julgado rescindendo e reconheço ao autor o direito de averbar, como exercício de atividade rural, os seguintes períodos, trabalhados após a vigência da Lei nº 8.213/91: 25/07/1991 a 30/11/1992, 01/04/1992 a 30/05/2002 e 01/04/2003 a 05/04/2009.
8. Ressalva-se, contudo, que tais períodos, à míngua de contribuição ao RGPS, não contam para fins de carência e contagem recíproca no serviço público, e somente poderão ser utilizados para a obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo se recolhidas as contribuições previdenciárias, caso em que poderão ser utilizados para os demais benefícios de natureza contributiva, inclusive, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada na inicial.
9. O fato de o autor ter emitido notas fiscais de sua produção, na condição de pequeno produtor rural, não enseja a conclusão de que, efetivamente, contribuiu para a Previdência Social para fins de obtenção de benefício previdenciário próprio, já que, como visto do artigo 25, incisos I e II, e § § 1º, 6º, 7º e 8º - vigentes à época -, da Lei nº 8.212/91, há todo um procedimento regulado por essas normas que obriga o pequeno produtor rural e também o empregador rural a emitirem à Receita Federal declaração acerca de sua produção integral no ano respectivo e, com base nela, procederem, de ofício, ao cálculo e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base nas alíquotas previstas em lei.
10. Dessa forma, é evidente que o simples fato de o pequeno produtor rural emitir notas fiscais de produção rural não conduz, automaticamente, ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela produção, as quais devem ser comprovadas através de guia própria, o que não foi feito pelo autor.
11. Outrossim, também a corroborar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo pequeno produtor rural, para fins de obtenção de benefícios outros que não seja aposentadoria por idade rural ou híbrida, é o quanto disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
12. Assim, considerando que o pedido na ação subjacente foi o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - e não de aposentadoria por idade rural ou híbrida -, ainda que seja possível o reconhecimento expresso do exercício de atividade rural pelo autor após a entrada em vigência da Lei 8.213/91, o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição somente pode se dar com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, exatamente conforme já ressaltado e decidido pelo r. julgado rescindendo.
13. Pelas mesmas razões, não é o caso de ser analisada e concedida nestes autos outra espécie de aposentadoria - por idade rural ou por idade híbrida, por exemplo -, porquanto não pleiteada na inicial da ação subjacente, tampouco na presente ação rescisória, e também porque se tratam de benefícios de natureza e com requisitos totalmente diversos ao requerido, sob pena de julgamento "extra petita."
14. Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido rescisório parcialmente procedente, tão somente para determinar a averbação do período rural trabalhado após a entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca no serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENTE DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CARÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
6. Não preenchido o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
7. Mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviçorural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviçorural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
4. O cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período de labor rural como segurado especial posterior a 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, embora possua tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, não cumpre a carência exigida. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para fins de comprovação do vínculo empregatício, inclusive na condição de empregado rural, admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos laborados como empregado rural incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, fazendo jus apenas à averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não cumpre a carência. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.