E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA POSTULAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em 21/02/2018, mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela postulação administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido administrativo em questão teve comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág. 1).
4. Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido, ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente. A parte autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao INSS, colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar a interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2).
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe.
6. preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACORDO TRABALHISTA QUE NÃO ABRANGE O BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
3. Tendo em vista que o acordo celebrado em reclamatória trabalhista não faz referência à indenização pelo salário-maternidade, mantida a sentença condenando o INSS ao seu pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DEPROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadualquando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".2. Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS.3. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamentodas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.5. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redaçãodadapela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário.6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado.
E M E N T ACONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, de fato, efetuou pedido administrativo para concessão do benefício previdenciário ora requerido sem ter apresentado a mesma documentação aqui colacionada, impossibilitando o ente autárquico de analisar de forma escorreita o pedido, ou seja, com todos os elementos necessários, mesmo depois de instada na seara administrativa para trazer aos autos do processo administrativo os originais de documentos que comprovassem a atividade rural em regime de subsistência alegada (ID 156978212).4. A narrativa de que teria apresentado, na ocasião, os documentos necessários, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o Contrato Particular de Arrendamento apresentado foi firmado entre pai e filho (o que parece estranho), além de não ter o reconhecimento das firmas correspondentes logo após sua suposta formalização (em 09/2017), sendo oportuno observar que as notas fiscais apresentadas indicariam que a primeira venda realizada em face de tal arrendamento só teria ocorrido depois do período em que se deseja o reconhecimento (em 01/2019 – nota 0001), o que também causa estranheza, até porque o arrendamento teria sido formalizado em 2017. E não há provas de que o INSS aquiesceu somente com a documentação que fora apresentada, à época.5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, quiçá, atender a sua postulação. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe.6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PELA PARTE RÉ, QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO (PATOLOGIA NO OMBRO) A SEGURADO EMPREGADO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR QUE É AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.4. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos que a autora não apresentou as CTC’s necessárias, na seara administrativa, para possibilitar a compensação entre diferentes regimes, não havendo que se falar que as contribuições respectivas teriam sido vertidas para o RGPS, até porque se isso fosse verdade não teria havido a emissão posterior dos referidos documentos pela Secretaria de Educação.5. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária a possibilitar o ajuizamento desta ação, sendo certo que as Certidões aqui apresentadas deveriam ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial e o pagamento de verbas vencidas quando se verifica que a postulação administrativa não permitiu ao ente autárquico a devida análise ao quanto apresentado, inclusive no tocante à regularidade formal, por omissão exclusiva da parte autora. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos.6. A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, considerando, ainda, não ser possível a reafirmação da DER, até porque a alegação de que as CTC’s apresentadas não possuem os requisitos necessários para serem acolhidas em razão de não terem sido cumpridos os requisitos do Decreto 3048/99 não foi refutada em sede de contrarrazões.7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio comumente utilizado.8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula imediata revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o emprego, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos pelo instituidor da pensão, reconhecidos em reclamação trabalhista.2. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS aduzindo ineficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo, em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na revisão do benefício previdenciário . Subsidiariamente, alega que “o valor da RMI apurado está errado. O PBC da pensão abrange o período 03/2004 a 06/2006. Não se deve incluir o mês 07/2006, pois ainda não havia recolhimento na data do óbito. Além disso, consta o recebimento de auxílio-doença entre 10/2004 e 08/2005, e, portanto, não houve recebimento de salários ou mesmo recolhimento do INSS no período”. Aduz que, em caso de procedência do pedido inicial, os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data em que houve pedido administrativo de revisão. Requer o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12.3. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.4. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário , por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.5. Ademais, entende a E. Corte que o “termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Neste sentido também se encontra a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 50059410820124047005. Relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 18/12/2015, p. 142/187).6. No caso em questão, a pretensão da parte autora em ter revisada a RMI de seu benefício funda-se tão somente em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, sem nenhuma outra prova material adjacente, o que, conforme a fundamentação carreada neste voto, impossibilita a procedência do pedido. Ademais, ainda que se considerasse presente início de prova material, a inexistência de outros elementos de prova nestes autos também impõe o reconhecimento da improcedência do pleito inicial.7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 9. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA APÓS SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO.
Descabe a reabertura da fase de cumprimento de sentença para cobrança de parcela complementar após o trânsito em julgado da sentença extintiva, seja porque tal parcela complementar poderia ter sido reivindicada antes de extinta a execução, seja porque não foi interposto recurso cabível e tempestivo contra a sentença extintiva.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que se comprove que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).