PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
2. Mantida a sentença quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber
3. Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata de conflito de interesses condizente à possibilidade de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em decorrência da homologação do pedido de desistência apresentado pela parte autora, após a apresentaçãodecontestação pela parte ré, inobstante a parte recorrente sustente a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.2. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando que o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pudesse ser equiparado à licença-maternidade, a cargo daparte recorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente as suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuiçõessociais previdenciárias, todavia, teria formulado pedido de desistência da ação por entender que houve revogação da Lei 14.151/2021 e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da ação.3. Ocorre, todavia, que a Lei 14.1551/2021 não foi revogada e/ou retirada do ordenamento jurídico, apenas sofreu alterações em razão da Lei 14.311/2022. Assim, embora a Lei 14.151/2021, em seu texto original, tenha tido seus efeitos jurídicosexauridos,produziu efeitos durante sua vigência (maio/2021 a março/2022), não havendo que se falar em perda superveniente de objeto da ação, posto que o mérito da pretensão não estaria prejudicado com as modificações, uma vez que a parte autora objetivava queperíodo de afastamento de suas empregadas gestantes, imposto durante a vigência do referido regramento legal que veio a ser modificado, pudessem ser equiparado a benefício previdenciário de salário-maternidade, para fins de compensação tributária.4. Ademais, quando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, sob à égide do princípio da causalidade deve-se prerscrutar quem deu causa a ação, a extinção, ou, ainda, qual dos litigantes seriasucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. (Nesse sentido: REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008 e AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). E nesteponto, registra-se a pretensão da parte autora estava fadada ao fracasso, posto que não inexiste previsão legal para concessão do benefício de salário-maternidade para os casos de afastamento da Lei 14.151/2021, não havendo respaldo legal para ampararapretensão da parte autora, ora apelante, pois não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.Diante dessas circunstâncias, afigura-se correta a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 90 e 85 do CPC.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A pretensão de ressarcimento repousa no princípio clássico da responsabilidade civil segundo o qual todo aquele que causar prejuízo a outrem -neste caso a Previdência Social - fica obrigado a repará-lo, uma vez presentes as circunstâncias fático-jurídicas que a autorizem (culpa ou dolo), tal como previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002. Assim, quem tem legitimidade para propor a ação regressiva em ação acidentária é o INSS, cujo interesse de agir fundamenta-se na finalidade da ação, que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pela Previdência Social com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado se o causador do acidente (e portanto do dano) não tivesse agido com culpa.
2. Desnecessária a oitiva de testemunhas quando a solução da controvérsia tem caráter predominantemente técnico, de modo que não se pode falar em cerceamento de defesa caso o julgador dispense a produção da prova oral em favor da pericial.
3. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA AÇÃO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta para análise da ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento da ação; e (ii) saber da possibilidade de nulidade do acordo homologado pelo Juizado Especial Federal.3. Conforme o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.4. No mesmo sentido, dispõe o art. 966, §4º, do CPC, que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” 5. O artigo 61 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Logo, a competência para anular a homologação de acordo é do juízo que o homologou.6. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001 o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que deduziu de forma acertada a presente pretensão perante a Vara Federal de Araçatuba/SP.7. Mostra-se necessário o exame de tal matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecimento da competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento do feito; com declaração nulidade da sentença, e determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Análise do mérito prejudicada.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que acertada a proposição de ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal perante Vara Federal. 2. Necessário o exame da matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 966, §4º, e art. 61; Lei n° 10.259/2001, art. 6°. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1412823-26.2014.8.12.0000 MS 2015/0098611-0, T3 – TERCEIRA TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje: 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 0269202-22.2013.8.21.7000 RS 2016/0299747-4, T4 – QUARTA TURMA, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje: 07.05.2020; TRF3, ApCiv n° 0005377-28.2013.4.03.6126, Rel. Des.Fed. GILBERTO JORDAN – Nona Turma, julgado em 17.10.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23.10.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Com efeito, diante da certidão da Subsecretaria de Registros e Informações Processuais – UFOR de Pág. 1 – Num. 974882 e do sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela mesma, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me à Apelação Cível nº 0014666-69.2014.4.03.9999 da relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgada monocraticamente em 19/1/2015, e acobertada pela preclusão máxima em 9/3/2015.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, ajuizada em 27/7/2012, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS prejudicada.