E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Usina Açucareira Bela Vista S.A" e, "no dia 28 de setembro de 1996, enquanto limpava o piso, escorregou, vindo a bater o joelho no chão, ferindo-o".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 17).
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 28/09/1996 (data da lesão) e 02/10/1996, a requerente permaneceu afastada do trabalho por 15 dias em razão do acidente (fls. 14-verso e 58)
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente de trajeto, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "no dia 20/10/2008 ao realizar o trajeto da Empregadora até sua residência, (...) sofreu acidente ao cair de sua bicicleta em razão do desnível do asfalto. Em detrimento de tal fato, (...) torceu o joelho, ficando impossibilitada de caminhar".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 20/238), bem como "Ficha de Análises e Investigação de Acidentes" (fl. 234), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 05/11/2008 e 20/08/2009, a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5329739000), em razão do infortúnio relatado (acidente de trajeto) - fls. 239 e 325/326.
5 - Laudo pericial, realizado em 22/10/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 353/357), concluiu existir "trauma em joelho direito por queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho". Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS, afirmou que as moléstias decorreram de acidente do trabalho - queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO DEMONSTRADO. TUTELA REVOGADA.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
2. Verificado o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência do alegado acidente de que teria vitimado o autor no ano de 2004 e apontado como origem da patologia incapacitante.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual,
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
2. Se a matéria não está inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO DESCABIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho.
3. No caso dos autos, o autor atendeu a decisão judicial, argumentando que não seria necessário descrever um acidente de trabalho e apresentar um CAT, pois o seu pedido de auxílio-acidente está amparado num acidente de qualquer natureza. E a análise da inicial revela que nela consta causa de pedir compatível com o pedido de auxílio-acidente, já que, para tanto, basta que a parte afirme ter sofrido acidente, do qual tenha resultado dano que, após as consolidações, reduza a sua capacidade para a atividade que exercia, naquela ocasião.
4. A inicial atende os requisitos exigidos pela legislação de regência, não se divisando a alegada inépcia.
5. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Afastado o nexo causal com acidente, seja ele de trabalho ou de outra natureza, não resulta configurada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pressupõe a limitação para o trabalho decorrente da consolidação de sequelas de acidente.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes. 2. Hipótese em que, embora o autor da ação não tenha juntado CAT, resta claro, a partir dos documentos apresentados, que a pretensão é de concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas de acidente de trabalho. 3. Declarada a competência da Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que trabalhava para a empresa "Centro Ita de Diversões Ltda.", como operador de aparelho, e, em 11/12/2000, "quando realizava montagem da montanha russa, o guincho utilizado escapou e prensou a extremidade do indicador direito, havendo o esmagamento e vindo a amputá-lo".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 13), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 27/12/2000 a 02/04/2001, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/118.551.833-6) - fl. 38.
5 - Laudo pericial, realizado em 30/04/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 92/96), concluiu que "o autor apresenta histórico de acidente de trabalho em dezembro de 2000". Em resposta ao quesito de nº 2 do INSS, afirmou que as sequelas decorrem de acidente de trabalho típico.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Acresça-se que o nobre magistrado a quo, ao receber o recurso de apelação do requerente, determinou, após ofertadas as contrarrazões, ou sem elas, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 122), denotando-se, portanto, que os autos foram equivocadamente encaminhados a este Tribunal Regional Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de surdez profissional que reduziu sua capacidade para o trabalho.
2 - Sustenta que "laborava permanecendo durante toda jornada de trabalho, exposto ao ruído insuportável, ensurdecedor e constante, principalmente do vibrador, das explosões e da máquina de solda". Alega que "a empregadora não tomou cautelas básicas e deixou de anotar precauções para evitar a moléstia".
3 - Em razões recursais, o demandante reitera o pleito, afirmando ser "portador de perda auditiva induzida pela exposição a ruído".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de cegueira total do olho esquerdo, porém não decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo, tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea, correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados, conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido, conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo, está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário convertendo-o no homônimo acidentário (espécie 91).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de "luxação acrômio clavicular", decorrente de acidente do trabalho.
2 - Sustenta que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), anexando aos autos comprovante de rendimentos (fl. 19), no qual consta o pagamento do referido benefício - ao contrário do informado à fl. 40. Postula a concessão de auxílio-acidente (espécie 94).
3 - Os documentos acostados às fls. 11/16 demonstram a ocorrência de acidente motociclístico em 09/10/2007.
4 - Laudo pericial de fls. 62/67, realizado em 30/05/2014 por profissional médico de confiança do juízo, esclarece que o autor "no trajeto ao sair da garagem sofreu acidente, derrapando a moto e traumatizando o ombro direito, causando luxação". Concluiu o experto que há incapacidade parcial em grau moderado e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos da autarquia, formulados à fl. 36, consignou que a moléstia decorreu de "acidente de trajeto".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofreu típico acidente de trabalho em 15/09/2003, ocasião em que sua perna direita foi esmagada e amputada". Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.018.609-7 - fl. 50).
2 - Sustenta que ingressou com ação indenizatória em face da empresa, perante a Vara do Trabalho de Avaré. Anexou aos autos cópia de laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Avaré, cuja ação foi extinta sem julgamento do mérito em face da incompetência para o conhecimento da causa. Colacionou, também, cópias da Carteira de Trabalho, na qual consta, à fl. 25, a existência de CAT de nº 2002296181-0-02.
3 - Verifica-se que no laudo pericial emprestado (fls. 111/116) e na ação trabalhista (fls. 171/173), constaram igualmente que o autor se acidentou em 15/09/2003 no ambiente de trabalho, sofrendo esmagamento do membro inferior esquerdo, que culminou na amputação.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.