AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM RENDIMENTOS OBTIDOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO JULGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTARQUIA E DO INSS DESPROVIDAS. PEDIDO DE IRREPETIBILIDADE PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - No caso em exame, a demanda foi julgada improcedente mediante a justificativa de que o autor já exercia atividade remunerada. Quanto a esse ponto, inclusive, sequer houve combate no recurso de apelação interposto, restringindo-se o recorrente a reiterar que estaria em situação de hipossuficiência econômica.3 - Desta feita, ante o incontestável recebimento de remuneração por parte do requerente, não há necessidade de maiores delongas para afastar o pedido formulado nesta demanda, já que pela simples leitura do texto constitucional acima citado, resta evidente que o benefício é indevido para quem possui meios de prover a própria subsistência, sendo, portanto, vedada qualquer possibilidade da cumulação pretendida.4 - Apurou-se que o autor trabalha como empregado no “Sonda Supermercados Exportação e Importação SA” desde o ano de 2012, cabendo inclusive verificar que o seu emprego sempre lhe rendeu remuneração superior ao valor de um salário mínimo, consoante revela o extrato CNIS trazido a juízo (ID 43655163 – p. 1/2).5 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979).6 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).7 - No caso em exame, como se pode observar das razões recursais, sequer foi cogitado que a parte autora estaria de má-fé ao receber os valores do benefício quando recuperou a sua capacidade laboral. Também não houve qualquer demonstração nos autos nesse aspecto. Desta feita, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.8 - Logo, vencedora a parte autora no que tange ao pleito de irrepetibilidade dos valores já recebidos a título de benefício assistencial e vitoriosa a autarquia no tocante à impossibilidade de concessão do beneplácito durante o exercício de atividade laboral.9 - Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos. Procedente pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos de concessão e da manutenção do benefício previdenciário, com base no seu poder de autotutela, com previsão legal para a permanente verificação de eventuais irregularidades ou falhas ocorridas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.- Neste contexto, não merece reparo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez temporaneamente iniciada.- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.296.673/MG (recurso repetitivo), pacificou entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997.- Considerando-se que o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez foram ambos concedidos em 06/09/2008, ainda que fosse devido o auxílio-acidente, o que não é o caso, inviável a cumulação pretendida.- Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.- No que diz respeito às parcelas do benefício assistencial já descontadas do benefício de aposentadoria concedido, entendo não ser devida a restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida ao autor. - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
. A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
. De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
. Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido.
. Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado titular de benefício de valor mínimo, em face do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por idade rural, posteriormente cancelada administrativamente, em razão de erro da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de aposentadoria por idade rural recebidos de boa-fé pela segurada, em decorrência de erro administrativo do INSS, após o cancelamento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os invalidem, conforme as Súmulas nº 346 e nº 473 do STF.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), pacificou o entendimento de que pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea da lei, são repetíveis, sendo legítimo o desconto de até 30% do benefício, ressalvada a hipótese em que o segurado comprove sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A modulação dos efeitos dessa tese se aplica a processos distribuídos a partir de 23/04/2021.5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente por erro do INSS, sem qualquer indício de que a segurada tenha contribuído para o equívoco ou agido com má-fé, o que demonstra sua boa-fé objetiva.6. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé deve ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Não se identifica conduta da beneficiária tendente a adulterar fatos ou induzir a Autarquia Previdenciária a erro.7. As verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TRF4, relativizando-se as normas do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Diante da boa-fé da segurada e do caráter alimentar das prestações previdenciárias, é incabível a cobrança dos valores percebidos, vedando-se qualquer desconto no benefício atual da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo da Autarquia, quando não comprovada a má-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022; TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Sexta Turma, D.E. 12.12.2016; TRF4, AC 0006524-78.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, Quinta Turma, D.E. 14.12.2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante.4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS MEDIANTE ERRO DA AUTARQUIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé do segurado, essa sim objeto de presunção iuris tantum. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fé no recebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do artigo 557 do CPC, para autorizar apenas a compensação entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida a sentença no que diz respeito à impossibilidade de se efetuar o desconto do excedente na aposentadoria do autor, dada a boa-fé do segurado e à natureza eminentemente alimentar do benefício, bem como para fixar a sucumbência recíproca.
- Tendo a 15ª Junta de Recursos provido o recurso pela aposentadoria por tempo de contribuição e estando o autor em gozo de auxílio-doença, esse foi notificado a fazer opção por um dos benefícios, tendo optado pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
- Com a concessão da aposentadoria, houve geração de crédito no valor de R$ 34.618,35. Realizado encontro de contas entre os benefícios, verificou-se que o valor pago a título de auxílio-doença, no período concomitante (22/07/2006 a 31/08/2009) gerou um débito de R$ 42.874,14, resultando o complemento negativo de R$ 8.255,79 a ser descontado do benefício do autor, motivo da interposição da presente ação.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria . Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Também há de se levar em conta que à época da concessão do benefício de auxílio-doença, o autor era segurado da Previdência Social e encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, tendo sido o benefício regularmente concedido, restando preservada a boa-fé do segurado.
- Apesar indevida a cumulação de benefícios, também deve ser considerado reputar-se indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Indevida a cobrança do excedente à compensação efetuada, de forma que procede a determinação para que a Autarquia cancele a consignação efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores perpetrada pela autarquia.
3. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
4. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO.
1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.
2. Precedentes numerosos desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa-fé do segurado.
3. Além disso, é de se destacar o erro da autarquia ao manter o pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM CURTOS PERÍODOS COMO PCD. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AUTOMÁTICAPELO SIMPLES EXERCICIO DA ATIVIDADE, SEM MANTUENÇÃO DO EMPREGO E PROGRESSÃO NO MESMO. ÕNUS DO INSS DE DEMONSTRAR A APTIDÃO DO SEGURADO PARA O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO E CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA FÉ COMPROVADA. CESSAÇÃOINDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) não há dúvida, portanto, da situação do autor, cuja incapacidade laboral é irreversível e atestada por perito do próprio INSS em 2017 e2018, o que lhe confere o direito ao restabelecimento à aposentadoria por invalidez. Ainda que o autor tenha, entre a data da sua aposentadoria em 1994 e a data do cancelamento do benefício em julho/2018, exercido atividades junto à Secretaria Estadualde Educação - SEDUC e à Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, essas atividades foram exercidas como Pessoa Portadora de Deficiência - PCD e findaram antes mesmo do cancelamento do benefício, que ocorreu em julho/2018: o vínculo com a SEDUC cessou em06/2009 e com a SUSAM em 12/2017, conforme se vê pelo histórico de recolhimentos previdenciários no CNIS (documento datado de 18/07/2019) de id 71290564. Não havendo mais os vínculos mencionados e mantida a incapacidade definitiva do autor, não haviajustificativa para se cancelar o benefício como fez o INSS. Ademais, é compreensível que o autor, pessoa com grave deficiência (cegueira em ambos os olhos desde 1994) que lhe dificulta o conhecimento de normas e de baixo poder aquisitivo, não tivesseciência da impossibilidade do exercício de atividade remunerada, ainda que em cargo de PCD, concomitante com a percepção de aposentadoria por invalidez. Não há má fé no caso em exame, mas sim desconhecimento justificável. Além disso, o réu demoroudezoito anos para atentar para o exercício dessas atividades de PCD, que estavam cadastradas no CNIS desde o seu início: ano 2000 para a SEDUC e ano 2009 para a SUSAM. É de se registrar que o réu concorreu para que a irregularidade se prolongasse notempo, já que tinha registro dela em seu sistema informatizado e demorou tanto tempo para apurá-la. Essa situação induz o beneficiário a pensar que está agindo dentro das normas previdenciárias, já que não é crível que o órgão permita que umairregularidade se prolongue por tanto tempo. Tendo a acumulação da aposentadoria por invalidez com o exercício irregular das atividades de PCD ocorrido de boa-fé, não há que se falar em cobrança de débito, como quer o INSS". (grifamos)4. A matéria objeto da controvérsia recursal se refere ao conjunto fático-probatório constante nos autos e a sua valoração pelo juízo primevo, a qual considero acertada. Há provas nos autos de que o INSS reconheceu a Incapacidade permanente do autorpela via da perícia médica. O fato de o autor ter laborado em curto espaço de tempo, tal como demonstrado no contexto probatório dos autos, não leva à conclusão automática de que aquele tinha automaticamente se reabilitado para o exercícioprofissional.5. Era ônus do INSS provar que chamou o segurado para perícia médica reavaliativa, o incluiu em programa de reabilitação profissional, e o habilitou para se exercer alguma outra atividade compatível com sua incapacidade/deficiência. Não se pode, porsimples juizo ilativo, entender que alguém considerado Portador de Deficiência, que exerce em curtos períodos atividade laboral, esteja, de fato, reabilitado para o exercício profissional.6. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)7. Está claro, pois, nos autos, que o INSS não convocou o segurado e nem mesmo promoveu um programa adequado para que aquele obtivesse, conservasse e progredisse no emprego. Como bem exposto na sentença recorrida, o recorrido conseguiu apenas algumasoportunidades de trabalho, por conta própria, em pequenos períodos, no lapso temporal em que recebeu a aposentadoria por invalidez, na condição de Portador de Deficiência, não conseguindo se manter nos cargos em que trabalhou e nem mesmo progredir noemprego. Por conseguinte, a reabilitação profissional não se efetivou, como quis fazer parecer o recorrente.8. A boa fé do recorrido, na acumulação do benefício por incapacidade permanente com o exercício de atividade laboral, é evidente, quando se constata que o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por quase 20 (vinte)anos, criando-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão (mesmo diante do registro dos vínculos que o segurado teve no lapso temporal) que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deveser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.