E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SALÁRIO DECORRENTE DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- A defesa apresentada pela autarquia, no sentido de que não é possível acumular os valores recebidos a título de aposentadoria especial com o salário decorrente de atividade exercida sob condições especiais - art. 57, 8º, c/c o art. 46, ambos da Lei nº. 8.213/91, por si só, não gera conduta improba, violando a boa-fé e legitimando a sanção ao pagamento da multa.- Tanto é verdade que, ao julgar o tema 709 relativo à "possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em - que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde", o próprio Supremo Tribunal Federal houve por bem "modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado", na data de 24.02.2021.- A autarquia comumente defende a tese de que o erro capaz de causar enriquecimento ilícito da parte autora seria passível de revisão a qualquer momento e, por tais razões, não verifico que a hipótese é de condenação do INSS às penalidades por litigância de má-fé e multa, por não estar caracterizado intuito protelatório ou deliberado de causar dano à parte adversa. - Agravo de instrumento provido. mma
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REINCLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA ENTRE APELANTE E APELADA. RECONHECIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO NO PERT. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MIGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA RFB PARA A PGFN. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de relação jurídica obrigacional tributária entre a apelante e a apelada, assegurando-lhe o direito deconsolidação do débito consubstanciado na CDA nº 70.1.09.007042-12 no PERT, com a migração dos pagamentos realizados no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.2. A apelada, MIRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO, fez, inicialmente, adesão ao programa de parcelamento constante da Lei nº 11.941/2009. Após isso, requereu a consolidação de seu débito tributário (CDA nº 70.1.09.007042-12) no parcelamento especialinstituído pela Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT. Com a consolidação do "PERT Demais Débitos" e a publicação da IN RFB nº 1.855/2018, constatou equívoco da modalidade escolhida, visto que estava recolhendo os pagamentos no código "5190"referente aos débitos da RFB, enquanto objetivava a inclusão de débitos da PGFN.3. O débito consubstanciado na referida CDA voltou a ser cobrado pela PGFN, através de Execução Fiscal nº 0516293-04.2009.4.02.5101, em trâmite na 11ª vara do Rio de Janeiro.4. A apelada comprovou devidamente a realização dos pagamentos, conforme documentos anexados aos autos, o que demonstra sua boa-fé.5. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefíciofiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)6. O pleito da UNIÃO FEDERAL de não reinclusão da apelada, apenas por questões formais, ensejará prejuízo ao erário haja vista o não recolhimento das prestações mensais assumidas apelada. Situação que não traz qualquer benefício ao Fisco, pois frustraapretensão da contribuinte de pagar o seu débito de forma parcelada e da própria Fazenda Pública em receber o valor do seu crédito.7. Precedente: "3. Contudo, tratando-se apenas de erro na indicação da modalidade de parcelamento, e verificada a boa-fé do contribuinte, o indeferimento do pedido de retratação fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (precedentesdesta Primeira Turma). 4. PROVIMENTO à apelação para conceder a segurança, determinando que a Autoridade Impetrada realize a migração dos débitos incluídos no PERT para as modalidades PGFN/Débitos Previdenciários e PGFN/Demais Débitos, e, comoconsequência, mantenha esses débitos da Impetrante no PERT." (TRF-3 - ApCiv: 50007440420184036128 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA:23/06/2021)8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante.9. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito apurado pelo INSS, referente ao recebimento indevido de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, e de devolução dos valores indevidamente descontados. A parte autora alega boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há boa-fé do segurado no recebimento de benefícios previdenciários indevidos, o que afastaria a repetibilidade dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 979 (REsp 1381734/RN), estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, salvo se o segurado comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.4. A boa-fé se presume, e a má-fé se prova, sendo indispensável a demonstração da má-fé para afastar a irrepetibilidade dos valores.5. A boa-fé objetiva, como regra de comportamento, impõe dever de lealdade e correção nas relações jurídicas, conforme o art. 113 do CC.6. A proteção previdenciária, baseada em sistema contributivo, exige que os recursos sejam distribuídos com justiça e igualdade, demandando conduta ética do segurado.7. A má-fé é caracterizada quando o beneficiário assume o risco de causar dano ao erário, sabendo que os valores são irreais, não se justificam ou que acumula benefícios vedados por lei.8. No caso concreto, o autor omitiu a utilização de mão de obra de terceiros em entrevista administrativa, informação desmentida por declaração posterior, e juntou contratos de arrendamento para reduzir a área explorada, configurando tentativa de simular a condição de segurado especial.9. A qualidade de segurado especial do autor já foi judicialmente afastada em processos anteriores, o que configura coisa julgada material, abrangendo o deduzido e o dedutível, conforme o art. 508 do CPC.10. A omissão voluntária de informações relevantes e a apresentação de contratos questionáveis demonstram tentativa de fraude e má-fé, afastando a presunção de boa-fé objetiva.11. Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A má-fé do segurado, caracterizada pela omissão voluntária de informações relevantes e pela tentativa de simular condição de segurado especial, afasta a presunção de boa-fé objetiva e torna repetíveis os valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CC, art. 422; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 508; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.07.2021.
E M E N T ARESSARCIMENTO DE VALORES – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (REsp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois o pagamento concomitante de aposentadoria por idade e auxílio-acidente adveio de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002433-05.2020.4.03.6002APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: FRANCISCO JOCA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH - MS9594-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1. Apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Posto de coordenação de monitoramento operacional de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o direito de continuar recebendo o auxílio suplementar por acidente de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação de auxílio suplementar por acidente de trabalho com aposentadoria por invalidez, considerando que o auxílio foi concedido em 1984 e a aposentadoria em 1998, e se há obrigação de restituir os valores recebidos de boa-fé pelo segurado.III. Razões de decidir3. Reconhecida a impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o auxílio suplementar tem DIB em 01/10/1984, enquanto a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/07/1998. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997, veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. A Súmula 507 do STJ reafirma não haver direito adquirido à manutenção da cumulação nos casos em que a aposentadoria seja concedida após a Lei 9.528/1997, ainda que o auxílio tenha sido iniciado anteriormente.4. Os valores pagos até a efetiva cessação do auxílio suplementar são irrepetíveis. A presunção de boa-fé do impetrante não foi afastada por prova em contrário, considerando o caráter alimentar das verbas previdenciárias. A exigência de devolução dos valores já recebidos seria excessivamente onerosa e desproporcional, especialmente quando o segurado é hipossuficiente. A dignidade da pessoa humana deve ser preservada.IV. Dispositivo5. Reexame necessário e apelação do INSS providos para reformar a sentença, denegando a segurança, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez, determinando a cessação do pagamento do auxílio suplementar, mantendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 6.367/1976; Lei 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei 9.528/1997; Medida Provisória 1.596-14/1997; Lei 8.213/1991, art. 23; e Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 687.813; STJ, Tema 555; STJ, Súmula 507; TRF3, ApelRemNec 0005469-16.2007.4.03.6126, Rel. Des. Fed. JOÃO EDUARDO CONSOLIM, e-DJF3 29/08/2025; TRF3, ApCiv 5008062-28.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJe: 07/05/2024; e STJ, Resp 1381734.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de declarar inexistente a dívida relacionada à cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício NB 32/135.555.651-9. Condenou o INSS a restituir integralmente à autora os valores descontados indevidamente no referido benefício.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões da administração.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POSTERIORES À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO.
É vedado o recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com aposentadoria, exceto se concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Não obstante, esta Seção Previdenciária reputa descabida a repetição de valores pagos indevidamente quando recebidos de boa-fé pelo segurado, tendo em vista a natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RESP 1381734. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1.381.734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e evidencia-se a boa-fé do apelado.3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
II. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOAFÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de auxílio doença após a concessão de aposentadoria por invalidez.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício e a cobrança dos valores pagos indevidamente, em razão da impossibilidade de cumulação de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, que é vedada pela legislação de regência, conforme art. 124, I, da Lei n° 8.213/1991, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas pela parte autora, pois o erro administrativo não era detectável de pronto pela requerente, salientando-se, ainda, a inclusão dos valores em voga na declaração de imposto de renda da demandante, sendo, portanto, de rigor a manutenção da r. sentença- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, determinando que a autarquia se abstenha de constituir crédito contra a autora pelo recebimento simultâneo de benefício assistencial ao idoso (NB 538.328.034-7) e pensão por morte de Regime Próprio de Previdência Social, no período de 16/11/2015 a 30/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos simultaneamente pela autora (benefício assistencial e pensão por morte) devem ser restituídos ao INSS, considerando a boa-fé da beneficiária e o erro administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se pela impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias e da irrepetibilidade dos alimentos, relativizando o disposto nos arts. 115, II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.4. Embora a má-fé do beneficiário autorize a restituição dos valores indevidamente pagos, no caso concreto, não há comprovação de intenção defraudatória da autora.5. O benefício foi pago após a devida avaliação dos requisitos pelo INSS, sem qualquer insurgência da autarquia durante o período anterior à suspensão, o que corrobora a boa-fé da autora.6. A autora, como idosa, não detinha conhecimento técnico para compreender a irregularidade do pagamento simultâneo do benefício assistencial e da pensão por morte, o que afasta a caracterização de má-fé.7. A fraude ou má-fé do segurado deve ser comprovada pelo INSS e não pode ser presumida, sendo que a sentença não comprovou fraude e o INSS nada mencionou a respeito na contestação.8. O Tema 979 do STJ é aplicável ao caso, pois a demanda foi distribuída após a modulação de seus efeitos. Contudo, a boa-fé objetiva da autora foi comprovada, uma vez que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, afastando a repetibilidade dos valores.9. O incremento salarial do grupo familiar decorrente da percepção de pensão por morte, embora afaste a parte do gozo do benefício assistencial, não foi suficiente, diante de sua modicidade, para afastar a simplicidade dos ganhos familiares, não recomendando o cancelamento administrativo do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo, prevalece quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido, mesmo em casos de acumulação vedada de benefícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.123/91, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, e § 11, art. 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021; STJ, AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.10.2009; TRF4, IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08.02.2011; TNU, IUJEF 00199379520044058110, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22.07.2011.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PAGO APÓS A APOSENTADORIA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento feito pelo INSS decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição.
2. O pagamento feito pelo INSS com erro material ou operacional é suscetível de repetição, mas, para os fatos anteriores à publicação da tese jurídica fixada pelo STJ, deverá a autarquia demonstrar a ausência de boa-fé do segurado (Tema 979/STJ).
3. Não cabe o desconto de valores a título de suposto "encontro de contas" quando, na realidade, pretende-se a cobrança de pagamento com erro operacional imputado apenas à autarquia previdenciária e no qual se demonstrou a boa-fé do segurado.
E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade.2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois o pagamento a maior decorreu de quantias apresentadas pela própria autarquia, homologadas pelo d. Juízo.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.